I- O artigo 39 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, tem sido e continua a ser interpretado no sentido de que nos processos de assistência judiciária só há recurso a um grau de jurisdição e, por isso, no caso dos autos do acórdão da Relação que apreciou sentença da 1. instância, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não é de conhecer o aqui interposto.
II- Não é objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.
III- Não se comete a nulidade de omissão de pronúncia, quando o tribunal diz não conhecer da questão por o seu conhecimento estar prejudicado por outra decisão, o que lhe é facultado - artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil.
IV- No tocante ao artigo 410 do Código Civil e quanto ao contrato promessa de compra e venda, no tocante à nulidade do mesmo, não é aplicável o disposto no Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, mas o Decreto-Lei 236/80, de
18 de Julho.
V- E nos termos do n. 3 desse artigo 410 não é invocável pelo promitente vendedor, a menos no caso de ter sido o promitente comprador que deu causa às omissões, sobrepondo-se ao estipulado no seu n. 2, pelo que os Autores, promitentes vendedores não podem aqui arguir a nulidade do contrato promessa e pedir a restituição da fracção em causa, em poder dos promitentes compradores, por falta de assinaturas de alguns deles.