I- Não se forma acto tacito de indeferimento e, consequentemente, não tem o recurso contencioso objecto, quando no decurso do prazo para a autoridade competente decidir um recurso hierarquico
- 90 dias, a luz do artigo 3, ns. 2 e 3, b), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho - foi proferido um despacho expresso com incidencia na materia desse recurso hierarquico.
II- E o que se passa no caso de, estando pendente um procedimento administrativo para correcção de pretensas anomalias de uma lista nominativa de pessoal, que culminou no acto de aprovação dessa lista, e enxertado um recurso hierarquico de um interessado a reagir contra tal correcção, que não chegou a ser decidido antes de proferido tal acto expresso, o que ocorreu no termo do prazo de 90 dias, a contar da apresentação desse recurso hierarquico.
III- O provimento de um administrado, então pertencente ao pessoal de instituições de previdencia, nos lugares do quadro de pessoal não medico dos Serviços Medico-Sociais, com integração no regime geral da função publica, atraves de lista nominativa, como determina o Decreto-Lei n. 309/82, de 2 de Agosto, tinha de obedecer a regra do n. 1, b), do artigo 38 do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, para lugar de "categoria equivalente a que o interessado ja possui" (enfermeiro de 1 classe), em conjugação com a regra de transição prevista na alinea a) do artigo 16 do Decreto-Lei n. 305/81, de 12 de Novembro (transição para as novas categorias de enfermeiro).