I- A interpretação do acto administrativo deve ser feita em função dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que essa manifestação ocorreu - designadamente os elementos do processo administrativo -, e, ainda, do tipo legal do acto.
II- O uso da expressão "indefiro" não significa necessariamente a vontade de proferir uma decisão, de caracter autoritario, sobre a materia que e objecto do acto, podendo querer enunciar apenas uma posição de simples discordancia ou não atendimento de pedido formulado pelo administrado, nas mesmas condições em que um particular pode tomar posição quanto a pretensão que outro lhe dirija.
III- A Administração não pode decidir, autoritariamente, questões de responsabilidade civil emergente de actos praticados por orgãos ou agentes administrativos, por a resolução de tais questões se inserir na função jurisdicional, que so pode ser exercida pelos tribunais.
IV- Constitui acto meramente opinativo o despacho em que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas indefere o requerimento em que um particular solicita indemnização pelos danos que considera ter sofrido por virtude de "requisição", efectuada por documento assinado pelo Chefe do Estado-Maior do COPCON, em 1975, de um fogo de que o requerente era arrendatario, para atribuição do mesmo a individuo designado por uma comissão de moradores, desde que o autor do despacho, com este, não quis decidir autoritariamente a questão da imputada responsabilidade civil do Estado, mas, apenas, enunciar a sua posição de não concordancia ou não atendimento, a respeito do pedido, nas mesmas condições que qualquer particular, perante a pretensão de outro, de pagamento de determinada indemnização.