I- Dizendo-se na petição inicial que A. e R. celebraram um contrato segundo o qual o primeiro prestava serviço de mão de obra na execução de trabalhos de areamento e assentamento de tijolos, assentamento de azulejos e acabamentos, afirmando-se que o A. executou esses trabalhos conforme o combinado e juntando-se facturas onde se indica o concreto serviço prestado e respectivo preço, está devidamente caracterizada a causa de pedir.
II- Estando em causa a realização de obra e não de actos jurídicos, a figura contratual a ter em conta é a do contrato de empreitada (ou sub-empreitada) e não a do contrato de mandato.
III- Tendo-se provado que o A. prestou os serviços de assentamento de 1500 metros de tijolo mas não se tendo provado que o preço tenha sido de 702.000$00, indicado na respectiva factura e pedido por aquele , deve o R. ser condenado a pagar a importância que se liquidar em execução de sentença.