I- Um texto escrito de um chefe de repartição de finanças informando o tribunal, a pedido deste, sobre actos e ocorrências em processos de fixação de lucros tributáveis e de liquidação e cobrança de contribuição industrial, inclusive de actos praticados pela tesouraria da Fazenda Pública, e comentando e apreciando a prática e a tempestividade de alguns desses actos constitui apenas um depoimento escrito (não produzido na presença do Juiz nem sob juramento), embora de testemunha que o CPCI (§ único do art. 97) considerava, em certos aspectos e condições, qualificada.
II- Notificado da junção aos autos dessa "informação", a resposta do recorrente não tinha de se conter dentro dos limites que a lei define para os casos de exibição de prova documental.
III- O indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência da pretensão justifica-se e impõe-se quando a inviabilidade for evidente, ressaltando da simples inspecção da petição inicial sem margem para dúvidas, de modo que o seguimento do processo não tenha razão de ser.
IV- Não é esse o caso se vem alegado que a Administração não cumpriu, por razões a ela imputáveis, formalidades cujo cumprimento a lei lhe impõe em benefício do contribuinte com a ameaça, inclusive, de responsabilizar os funcionários em caso de incumprimento culposo, como sejam o envio para uma morada errada dos avisos de cobrança.
V- A partir da revisão de 1982 a Constituição passou a exigir no seu art. 268 (n. 2 na redacção de 1982 e n. 3 na de 1989) a notificação, aos interessados, dos actos administrativos de eficácia externa e parece claro que as questionadas liquidações são actos administrativos de eficácia externa.
VI- Não é de excluir liminarmente que a arguição da nulidade da citação se deva considerar um meio de defesa e que uma oposição com esse fundamento se deva, pelo menos, convolar (ou converter) em incidente a processar nos autos principais da execução: aqui nem estaremos perante erro na forma do processo mas apenas perante erro na forma do incidente.