I- O art. 735, n. 1, do C.P.Civil, ao ordenar a subida dos recursos de despachos interlocutórios que não devam subir imediatamente com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, e o art. 736 do mesmo diploma ao estatuir que ambos os recursos sobem nos próprios autos, têm pressuposto que o tribunal ad quem competente é o mesmo;
II- No caso particular da jurisdição fiscal, sendo interposto recurso do despacho interlocutório para o Tribunal Tributário de 2a. Instância e recurso da decisão final para o STA, per saltum, não é possível aplicar o preceituado nos dois citados artigos, pelo que a norma a que há que lançar mão é a do art. 737 do mesmo código;
III- Em consequência, o recurso interposto do despacho interlocutório terá que subir em separado, subindo nos autos o recurso interposto da decisão final.