Cumpre decidir.
2. O Direito
O presente recurso não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 (actual nº 2, após as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29/9 ) do art. 407º do C.P.P.
Daí que a subida imediata do recurso só seria de admitir se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil ( cfr. nº 2, actual nº 1 do citado art. 407° ).
Ora, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que “a inutilidade do recurso diz respeito ao próprio recurso e não à lide em si, só se verificando a inutilidade absoluta daquele quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo”(1).
“Apenas traduz a absoluta inutilidade do recurso a circunstância de a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe poder aproveitar, por estarem consumados, sem possibilidade de reparação, os efeitos da decisão recorrida, o que não se confunde com a circunstância do seu eventual provimento poder implicar a anulação e possível repetição de actos processuais.”(2)
“É necessário não confundir a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado.(…) A eventual procedência do recurso não o torna inútil se conduzir à anulação dos actos processuais e decisões que possam ser influenciados por essa procedência.”(3)
“A lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de actos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso.”(4)
Aliás, a inutilização de actos e termos do processo “é a hipótese corrente e normal relativamente aos recursos das decisões interlocutórias com efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspensivos da marcha do processo.
Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no nº 2 do art. 407º, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados.”(5)
Assim, se a pretensão do recorrente mantiver viabilidade para poder ser satisfeita, ainda que com a inutilização de actos processuais que venham a ser entretanto praticados, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil e inexiste fundamento para o subtrair ao regime-regra de subida diferida estabelecido para o tipo de despachos que não se enquadram na previsão das diversas alíneas do nº 1 ( actual nº 2 ) do art. 407º do C.P.P.
É precisamente o que sucede no caso sub judice. A subida diferida do despacho que solicitou informações com vista ao cálculo do total em dívida e ordenou a subsequente notificação dos recorrentes e da outra arguida para efectuarem o seu pagamento, nos termos dele constantes, não obsta a que possa vir a ser decidido o arquivamento dos autos, na eventualidade de se seguir o entendimento defendido pelos recorrentes e mesmo que estes não correspondam à dita notificação. Ou, dito de outra forma, o que foi ordenado no despacho recorrido não preclude a possibilidade de, posteriormente, vir a ser decidido (pelo Tribunal da Relação, no caso de ser interposto recurso da sentença, e até mesmo pela 1ª instância, na própria sentença), o arquivamento dos autos com base em entendimento de sentido diferente ao que esteve subjacente ao despacho recorrido (mas que nele nem sequer foi expresso de forma inequívoca).
Donde decorre que o recurso deveria ter subido conjuntamente com o que viesse a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, conforme o estabelecido no nº 3 do art. 407º do C.P.P.
O facto de a Srª Juiz (de motu proprio) o ter admitido com subida imediata não obsta a que agora se altere o momento da subida, já que tal decisão não vincula o tribunal superior ( cfr. nº 3 do art. 414º do C.P.P. ).