Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., com sede em Marrocos, e domicílio fiscal em Lisboa, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada da liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 1997, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- a)Como ficou demonstrado, a douta sentença recorrida que sobe agora a este Alto Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do direito, razão pela qual, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, padece a mesma de erros de julgamento vários e devendo por esse motivo ser anulada, com todas as consequências legais, designadamente a anulação do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1997;
- b)Com efeito, em sede de impugnação judicial a ora Recorrente imputou ao despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da liquidação de IRC do exercício de 1997 os vícios de violação do direito de participação, nos termos em que o mesmo é configurado no art.º 60.º, n.º 7 da LGT, assim como violação de lei, com a referida liquidação, já que a ora Recorrente, à data dos factos tributários, se encontrava isenta de IRC;
- c)A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que a ora Recorrente não cumpriu com o ónus de alegação, previsto no art.º 108.º do CPPT, dos fundamentos da violação do direito de audição, nos termos em que o mesmo é configurado no referido art.º 60.º, n.º 7 da LGT, já que os elementos novos sobre os quais o despacho impugnado se não pronunciou foram devidamente enunciados, como ficou demonstrado;
- d)Como também ficou demonstrado, em segundo lugar, a douta sentença recorrida errou no julgamento de direito que efectuou ao considerar que a Administração Fiscal cumpriu com a obrigação de pronúncia, prevista no art.º 60, n.º 7 da LGT, sobre todos os elementos novos levados aos autos administrativos pela ora Recorrente, o que não foi cumprido;
- e)A douta sentença recorrida voltou a errar no seu julgamento ao considerar que a “suspensão das obrigações tributárias”, reconhecida pela Administração Fiscal à ora Recorrente, não equivale a uma situação (técnico-jurídica) de isenção temporária, o que, como ficou demonstrado, equivale;
- f)Como ficou demonstrado, a “suspensão das obrigações tributárias” era prática corrente na vigência do Código da Contribuição Industrial, ocorrendo a mesma relativamente às entidades de navegação aérea, sujeitas àquele imposto, desde o momento em que se iniciavam as negociações para a conclusão de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação até ao momento da entrada em vigor da mesma;
- g)Situação que qualifica como uma isenção temporária, já que estas, por definição, dão-se quando, não obstante se ter verificado um facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada pela ocorrência de um facto impeditivo – no caso o início das negociações da Convenção Internacional – sendo esse período de tempo previamente determinado ou determinável – no caso a data da entrada em vigor daquela Convenção Internacional;
- h)A douta sentença recorrida errou no julgamento que fez ao decidir que não é aplicável ao caso dos presentes autos o art.º 10.º do EBF que determina que as normas que alterem benefícios fiscais não são aplicáveis às isenções temporárias já constituídas aos respectivos sujeitos passivos beneficiários, como era o caso da ora Recorrente;
- i)A douta sentença recorrida errou no julgamento efectuado ao decidir aplicável ao caso dos autos as condições previstas no art.º 13.º do CIRC, em violação não só do referido art.º 10.º do EBF, como também do art.º 2.º do regime transitório geral previsto no art.º 2.º do DL n.º 215/89, de 10 de Julho, norma, esta última, cujo sentido perde toda a utilidade com a interpretação que dela se faz na douta sentença recorrida;
- j)A douta sentença recorrida errou no julgamento efectuado ao decidir que, ainda que a ora Recorrente fosse beneficiária de uma isenção temporária, esta ter-se-ia extinto através do Despacho do Sub-Director Geral do IRC, tornado público através do ofício n.º 2184, de 27 de Março de 1990, já que um acto destes, nos termos do art.º 112.º da CRP, sobre actos normativos, nunca poderia ter como efeito revogar os citados artigos 10.º do EBF e art.º 2.º do regime geral transitório do DL n.º 215/89, de 10 de Julho, sob pena de inconstitucionalidade e de uma interpretação inconstitucional dos referidos preceitos e despacho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1)As liquidações ora em causa tiveram a sua origem em resultado de uma acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, conforme se verifica pelo relatório de fls. 14 e seguintes do PAT anexo aos autos.
- 2)Na sequência da acção de inspecção supra mencionada, a Administração Tributária (AT) procedeu, com o recurso a métodos indirectos, ao apuramento do lucro tributável da ora impugnante, tendo, em sede deste, apurado um montante de 143.473.589$00, valor equivalente a € 715.643,24 (fls. 45 do PAT anexo aos autos).
- 3)Na sequência das correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, foi efectuada, em 07-02-2002, a liquidação de IRC n.º 8310001384 (fls. 22 e 23 do PAT anexo aos autos).
- 4)No âmbito da referida liquidação foi apurado o valor a pagar de € 360.118,34, conforme se pode observar no “print” informático que constitui a fls. 23 do PAT.
- 5)A ora impugnante foi notificada da referida liquidação em 19-02-2002 (idem, fls. 23 do PAT anexo aos autos).
- 6)A impugnante apresentou reclamação graciosa da fixação da matéria tributável em 18-02-2002.
- 7)A referida reclamação graciosa foi indeferida conforme Despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa em 13-09-2004 (fls. 121 do PAT anexo aos autos).
- 8)A reclamante foi notificada da decisão da reclamação através do ofício n.º 37.154, de 23-09-2004 (fls. 124 do PAT anexo aos autos).
- 9)O aviso de recepção que acompanhava este ofício foi rubricado pelo destinatário (a ora impugnante), que o datou, com data de 27-09-2004 (fls. 125 do PAT anexo aos autos).
- 10)A impugnante deduziu a presente impugnação em 13-10-2004 (fls. 3 dos presentes autos).
- 11)A p.i. da mesma foi enviada por correio registado, constando, como data de registo, o dia 12-10-2004, conforme autocolante aposto no sobrescrito que constitui a fls. 34 dos autos.
- 12)Conforme consta também do PAT anexo aos autos, a ora impugnante apresentou, em 27-10-2004, recurso hierárquico do Despacho de indeferimento da reclamação graciosa supra mencionada.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra o indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada da liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 1997.
Alega a recorrente ter a sentença recorrida feito errada interpretação e aplicação do direito, razão pela qual padece a mesma de erro de julgamento e, por isso, deva, em seu entender, ser anulada com todas as consequências legais, designadamente, a anulação do acto de liquidação de IRC do ano de 1997.
Vejamos. A ora recorrente, em sede de impugnação judicial, imputou ao despacho que decidiu a reclamação graciosa da liquidação de IRC de 1997 o vício de violação do direito de participação dos contribuintes, tal como ele é previsto e configurado no artigo 60.º, n.º 7 da LGT, e o vício de violação de lei, já que a ora recorrente estaria isenta de IRC.
A sentença recorrida julgou improcedentes os vícios imputados a tal despacho, sendo contra esse julgamento que a recorrente ora se insurge.
A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito mostra-se consagrada no artigo 60.º da LGT, cujo n.º 7 estabelece que os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na decisão.
Segundo a recorrente, os elementos novos alegados sobre os quais a Administração Fiscal se não teria pronunciado, constituindo, assim, o fundamento da violação arguida, seriam “o documento, junto no procedimento, emitido pela própria Administração Fiscal, reconhecendo a situação de (como ali se diz) “suspensão” da tributação, a entrada em vigor do novo Código de IRC e a manutenção, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente do seu art.º 10., das isenções anteriores”.
Não há dúvida que, de acordo com o n.º 7 do artigo 60.º da LGT citado, na decisão final do procedimento devem ser expressamente ponderados todos os elementos novos suscitados em sede de direito de audição, em termos tais que se possa dizer, como salienta a recorrente, que a decisão final é o resultado da ponderação quer dos elementos já tidos em conta para a emissão do projecto de decisão quer dos novos elementos suscitados pelos contribuintes em sede de audição prévia.
Ora, no caso em apreço, foi exactamente isso que sucedeu.
Com efeito, se atentarmos no despacho impugnado, vemos que do mesmo consta a seguinte passagem: “Analisados os argumentos invocados no exercício do direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia, é de manter a decisão constante do projecto de decisão por a exponente não ter apresentado elementos novos ao processo de forma a alterar a decisão.
Toda a fundamentação às alegações agora apresentadas em sede de audição prévia consta do projecto de decisão, pelo que mais nada se me oferece acrescentar.”.
Ou seja, os alegados “elementos novos” que, no entender da recorrente, não teriam sido tomados em linha de conta na decisão foram devidamente ponderados pela AF que os considerou todos eles já constantes do projecto de decisão, isto é, afinal para a AF não se tratavam efectivamente de elementos novos.
E, assim sendo, não pode dizer-se que a AF não ponderou os elementos suscitados pela recorrente na sua audição prévia, quando, de facto, ela na verdade atentou sobre os mesmos e na sua eventual implicação na decisão final, só que considerou que todos eles, afinal, já constavam do projecto de decisão, não acrescentando nada de novo.
E, na verdade, assim é, como, de resto, de uma forma até exaustiva a sentença recorrida reconhece.
Senão, vejamos: os artigos 1.º a 16.º da referida argumentação resumem os factos que estão na origem da reclamação, não sendo, assim, elementos novos; os artigos 17.º a 28.º reportam-se à propriedade ou não da reclamação graciosa como meio processual; e nos artigos seguintes a recorrente reafirma a sua isenção, o que também não constitui elemento novo, fazendo a sua interpretação da consequência da entrada em vigor do CIRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Quanto ao documento junto com tais alegações, trata-se de documento já anexado à petição inicial da reclamação graciosa, pelo que também este não configura qualquer elemento novo.
Daí que, nesta parte não proceda a alegação da recorrente, pois, como se vê, não só a AF não violou o direito à participação da recorrente, plasmado no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, como a sentença recorrida, ao decidir nestes termos, não enferma do alegado erro de julgamento.
Do mesmo modo que não colhe o alegado vício de violação de lei, por estar a recorrente, à data dos factos tributários, isenta de IRC.
Sustenta a recorrente que, estando, de acordo com o despacho da RF do 9.º BF de Lisboa de 4/6/1980, a beneficiar de suspensão das obrigações tributárias, isto é, de não pagamento de imposto pelo lucro em sede de contribuição industrial, por se estar a negociar uma Convenção para evitar a dupla tributação, com a entrada em vigor do CIRC e do EBF, tal situação se deveria manter em sede de IRC.
Em matéria de isenções de IRC, relativamente aos lucros obtidos por pessoas colectivas não residentes que se dediquem a actividade de navegação aérea, explorando aeronaves, dispõe o artigo 13.º do CIRC que tais lucros estão isentos daquele tributo desde que isenção recíproca seja concedida a empresas residentes, isto é, sediadas em Portugal, da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República.
Ora, como a recorrente reconhece, a Convenção para evitar a dupla tributação entre o Reino de Marrocos e a República Portuguesa só entrou em vigor em 2001 (v, fls. 32 a 38 do PAT anexo aos autos).
Por outro lado, à data da entrada em vigor do CIRC e do EBF, a recorrente não beneficiava de qualquer isenção de contribuição industrial, pelo que não há aqui que fazer apelo à aplicação do artigo 2.º, n.º 1 do DL 215/89, de 1/7, pois este normativo refere-se apenas a benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares.
Sendo que o que a recorrente apenas beneficiava era tão só de uma suspensão da tributação, por força de estarem a decorrer negociações com vista à aprovação de uma Convenção para evitar a dupla tributação, e não de qualquer isenção.
Suspensão essa que, de resto, deixou de ser reconhecida pela própria AF através do despacho do Sub-Director Geral do IRC comunicado à B... através do ofício n.º 2184, de 27/3/1990, cuja cópia foi, aliás, junto pela recorrente à reclamação (v. fls. 13 e 14 do PAT anexo aos autos).
O que significa que a recorrente, relativamente ao exercício em causa – 1997 – não beneficiava de qualquer isenção, quer nos termos do CIRC quer nos termos do EBF, uma vez que o alegado regime de suspensão da tributação, nos termos da prática anterior ao CIRC, deixou de ser reconhecido pela AF e não tem consagração legal nos novos diplomas legais, os quais não consagram nem salvaguardam tal regime transitório que operou apenas em sede de contribuição industrial, entretanto, abolida.
Não tem, por isso, a recorrente razão quando alega estar isenta de IRC relativamente ao exercício de 1997.
E, assim sendo, não há qualquer violação de lei na liquidação efectuada pela AF nem erro de julgamento na sentença recorrida que assim decidiu.
Improcede, desta forma, na íntegra a alegação da recorrente.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.