I- Nos termos dos arts. 25, 26, 32, 35, 36 e 37 da Lei 77/77, e do art. 31 do Dec-Lei 81/78 o direito de reserva é concedido aos arrendatários, em qualquer das suas formas e, não, também autonomamente, aos arrendatários a não ser que motivo ponderoso devidamente justificado o exija;
II- Só há que sobrestar o processo administrativo contencioso quando o conhecimento do objecto do recurso dependa de decisão de questão que seja da competência de outros tribunais.