1. Devera ser deferida a abertura da instrução requerida pelo arguido acusado da pratica de um crime de ofensas corporais simples de previsão do art. 142 n. 1 do Codigo Penal em que este pretende demonstrar que o periodo de 90 dias de doença fixado no exame efectuado no inquerito e exagerado, pois as lesões sofridas pela ofendida eram susceptiveis de se curarem ate 10 dias sem dai resultar incapacidade para o trabalho.
2. Se vier a demonstrar-se a tese do arguido, e porque o crime ocorreu antes do dia 24 de Abril de 1991, a infracção estara abrangida pela amnistia prevista no art. 1 al. a) da Lei n. 23/91, de 5 de Julho; o que implica o arquivamento do processo.