Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., técnica de justiça principal dos serviços do Ministério Público, interpõe recurso contencioso do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público – CSMP -, de 27.11.2002, que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
1.2. Notificada, a autoridade recorrida não respondeu.
1.3. Em alegações, continuando a apontar ao acto os vícios que indicara na petição de recurso, concluiu:
“1ª Nos termos do n.º 3 do artº 218º da Constituição, é da competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura a apreciação do mérito profissional e o exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
2ª A mesma norma constitucional apenas dá a possibilidade ao legislador que do Conselho Superior da Magistratura possam fazer parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
3ª Ora, no caso sub – judice, foi o Conselho de Oficiais de Justiça - COJ - quem instruiu o processo disciplinar movido contra a recorrente e que, por acórdão de 27.6.2002, lhe aplicou a pena de demissão, o que é ilegal por afrontar a letra e o espírito do assinalado art° 218°, n° 3 do CRP; o que vicia, ab initio, todo o processo disciplinar por falta de atribuições do COJ sobre matéria que é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura - CSM -, o que precipita a nulidade do acto recorrido proferido em 27.11. 2002 pelo Conselho Superior do Ministério Público - CSMP - porquanto o art° 111°, n° 1, alínea a) do D.L. 343/99, com a redacção dada pelo D.L. n° 96/2002, de 12 de Abril, é inconstitucional, por violar o citado art° 218°, n° 3 da CRP.
4ª Acresce, aliás, que o acórdão de 27.11.2002, do CSMP, sob recurso, foi proferido ao abrigo dos artºs 111° n° 2 e 118 n° 2 Estatuto dos Oficiais de Justiça, nos termos do qual aquele órgão aplicou à ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, na sequência do recurso interposto da deliberação de 5.6.2001, do COJ, sendo certo que também o CSMP carece de atribuições para exercer a função disciplinar sobre os funcionários da justiça, porque tal matéria é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura. - art° 218° n° 3 da Constituição -.
5ª Assim sendo, o acórdão de 27.11.2002, do CSMP, é nulo, porque este Conselho agiu ao abrigo dos art°s 111° n° 2 e 118° n° 2 do Dec. – Lei 343/99, com a redacção dada pelo Dec. - Lei n° 96/2002, de 12 de Abril, normas que são inconstitucionais por violarem o art° 218° n° 3 da Constituição, que não consente que esse Conselho exerça a função disciplinar sobre os funcionários de justiça, matéria que é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura.
6ª Destarte, e por falta de atribuições da autoridade recorrida o acto é nulo, tal como decorre do art° 133° n° 2, alínea a) e b) do CPA.
7ª Por outro lado, todo o procedimento disciplinar está inquinado por nulidade que o fulmina, ab initio, porquanto foi o COJ que, após a declaração da nulidade proferida pela douta sentença de 31.5.2002, tirada no âmbito do Proc° n° 511/01, da 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, apreciou a mesma matéria objecto destes autos.
8ª Ora, nos termos do art° 133° n° 1, alínea h) do CPA, o douto acórdão recorrido, proferido pelo CSMP, é nulo porque deliberou no âmbito de um recurso necessário interposto de uma deliberação do COJ que tinha o mesmo objecto de facto e de direito e que havia já sido apreciada pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, ofendendo um caso julgado.
9ª Mesmo que neste particular tal não se entenda, por ter havido alteração legislativa, o certo, porém, é que, o D.L. 96/2002, de 12.4, é outrossim, organicamente inconstitucional na medida que versa sobre matéria de reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e p) do art° 165° da Constituição, normas que foram violadas porque o Governo não tinha credencial parlamentar para legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares; sobre a organização e competência dos tribunais e não podia retirar ao Conselho Superior da Magistratura a competência atribuída pelo art° 218° n° 3 da CRP.
10ª Assim sendo, e porque o acto recorrido se fundamenta em normas inconstitucionais, as constantes do D.L. 96/2002, maxime, na redacção que deu aos art°s 111° e 118° do Dec. - Lei 343/99, tal acto padece de vício de violação da lei por falta de fundamento legal e de atribuições, pelo que está ferido do vício de usurpação de poderes.
11ª Acresce, outrossim, que a redacção dada pelo Dec. Lei n° 96/2002, aos art°s 111° e 118° do Dec. Lei 343/99, de 26 de Agosto é inconstitucional porquanto as associações sindicais que representam os oficiais de justiça não participaram na sua elaboração o que viola o art° 56°, n° 2, alínea a) da Constituição, o que precipita a nulidade do acto recorrido que tem por base aquelas normas da lei ordinária.
12ª O CSMP, na sua deliberação punitiva, objecto do presente recurso, afirma que a ora recorrente beneficia da atenuante especial da alínea a) do art° 28° do E.D. aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro; dá, outrossim, como provado que a recorrente " era pontual e assídua, trabalhando para além do horário normal de serviço... chegando mesmo a comparecer no serviço em dias de descanso, com prejuízo para a sua vida familiar, contribuindo assim para a descida da pendência processual";
13ª Deu, outrossim, como provado o constante do relatório médico (cfr. art° 34° destas alegações) onde se inscreveu que a recorrente teve um esgotamento cerebral.
14ª Ora, a autoridade recorrida ao não atender às atenuantes gerais e ao não considerar a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, violou os art°s 28° e 32° alínea b) do E.D. aprovado pelo Dec. Lei 24/84, pelo que o acto padece do vício da violação da lei.
15ª Mesmo que assim não se entenda, foram violados os Princípios da Proporcionalidade e da Justiça porque face à matéria dada por provada a sanção disciplinar é excessiva, o que fere os art°s 5° e 6° do C.P.A. e, bem assim, o art° 266° n° 2 da Constituição já que não foram devidamente ponderadas as circunstâncias atenuantes que rodearam a actuação da recorrente - art°s 28° e 29°, alínea a) do D.L 24/84.
Nestes termos, e nos demais de direito, (...) deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser declarado nulo o acto recorrido, na medida em que sofre dos vícios de usurpação de poderes, falta de fundamento legal, e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito”.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Na petição inicial a recorrente coloca questões prévias que no seu entender obstam ao prosseguimento do recurso.
A meu ver, não assiste razão à recorrente pelas razões que sucintamente se expõem:
- O TAC de Lisboa (Rec. 511/01) decidiu e passamos a citar"... nos termos do art° 218° n° 3 da C.R.P. na nova redacção, o órgão competente para apreciar o mérito profissional dos funcionários de Justiça é o Conselho Superior da Magistratura ..." e em consequência anulou a sanção de demissão, considerando que o acto recorrido era nulo por falta de atribuições da autoridade recorrida, nos termos do art° 133° n° 2, alínea b) do C.P.A. (vide acórdão de p. 48).
A ocorrência desta decisão, não significa, em meu entender, que se tenha verificado a excepção do caso julgado uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art° 497° n° 1 do C.P.C.
O TAC de Lisboa não decidiu sobre o mérito do recurso, limitou-se a anular o acto com o fundamento de que o órgão que aplicou a sanção não era competente, o que não obsta a que o recorrente apresente novo recurso, desta vez ao órgão com competência para tal.
Assim, afigura-se-me de improceder tal questão.
A recorrente suscita outras questões que obstam ao prosseguimento do recurso, mas que a meu ver se prendem intrinsecamente com o mérito e como tal passarei a abordar:
- Alega a recorrente que o Conselho Superior do Ministério Público não é competente para julgar do mérito profissional dos funcionários, uma vez que o art° 218° n° 3 da C.R.P. atribui essa competência ao Conselho Superior da Magistratura, que é órgão integrante da estrutura dos Tribunais.
Ora nos termos do art° 118° n° 2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais (D.L. 343/99 de 26.08, na red. Dada pelo D.L. 96/02 de 12.04) "...cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público...".
Esta norma não viola o preceito constitucional previsto no art° 218° n° 3, por se tratar de uma decorrência operada através da criação de um quadro de funcionários afectos à Magistratura Judicial e à Magistratura do Ministério Público, nos termos das disposições combinadas dos art°s 28° e 31° do D.L. 376/87 de 11.09, vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Quanto à inconstitucionalidade orgânica a recorrente alega que o D.L. 96/02 de 12.04 é inconstitucional porque o Governo não poderia legislar por se tratar de matéria que versa sobre Direitos, Liberdades e Garantias da reserva da Assembleia da República nos termos dos art°s 165° b), d).
Sobre esta matéria, não poderemos deixar de referir a doutrina que emana do Ac. proferido no Tribunal Constitucional n° 316/01 de 4.07, a propósito da inconstitucionalidade do art° 124°, 131° 136°, 138°, 139° e 141° do Dec-Lei 376/87 de 11.12 (diploma que aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça.)
No recurso, em referência discutia-se precisamente uma decisão do TAC do Porto em que o Sr. Juiz entendeu que as disposições citadas do D.L. 376/87 versam matéria incluída na reserva da Assembleia da República e por isso recusou a sua aplicação por entender que o diploma nessa parte sofria de uma inconstitucionalidade orgânica.
Significa isto, que o Governo só poderia legislar nessas matérias ao abrigo de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, que deveria ser invocada directamente pelo legislador, sob pena de se considerar que o Governo faz uso de competência legislativa própria.
Porém, o acórdão em referência acolheu a tese defendida pelo Ministério Público naquele Tribunal onde se entendeu e passamos a citar:
"1.° Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n° 1 do art° 168° da Constituição, a definição do regime geral de punição das infracções disciplinares e do respectivo processo.
2.º É, pois, lícito ao governo, em diploma que não carece ser credenciado por autorização parlamentar, estabelecer regimes especiais, adequando - sem subverter - aquele regime geral do ilícito e do processo disciplinar (constante presentemente do D.L. n° 24/84, de 16.01) às exigências por funcionários e agentes que gozem de estatuto especial.
3° As normas das secções VI e VII do capítulo V do D.L. n° 376/87, de 11.12, efectivamente aplicadas na dirimição do caso sub judicio, não importam colisão com quaisquer pontos estruturais ou essenciais do regime geral do ilícito e do processo disciplinar - quer na sua vertente substantiva, de definição do ilícito disciplinar e tipificação da pena efectivamente cominada ao recorrente, quer na sua vertente procedimental, da tramitação do processo disciplinar - pelo que se não verifica a decretada inconstitucionalidade orgânica".
Ora o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, foi aprovado pelo D.L. n° 24/84 de 16/1 na sequência de autorização legislativa concedida pela Lei n° 10/83 de 13/8, não enfermando de qualquer inconstitucionalidade orgânica.
Por isso entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional e passamos a citar novamente "Ora, quer na definição da natureza do ilícito disciplinar (a que se refere o artigo 124° do Decreto-Lei n° 376/87, de 11 de Dezembro), quer no tocante ao tipo de normas relativas às sanções aplicáveis e respectivos limites (artigos 131°, 136°, 138°, 139°, e 141° do mesmo diploma) - tendo, particularmente, em atenção a sanção em concreto aplicada - não se verifica qualquer especial disposição que contenda com o regime geral do processo disciplinar (aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, na sequência de autorização legislativa concedida pela Lei n° 10/83, de 16 de Agosto), pelo que as normas em causa não se mostram afectadas de inconstitucionalidade orgânica."
A doutrina invocada aplica-se ao caso concreto, uma vez que o Decreto-Lei n° 96/02 de 12/04, não procedeu a uma alteração do regime sobre o estatuto dos Funcionários Judiciais mas unicamente se destinou ao suprimento de um vazio legislativo na sequência da declaração de inconstitucionalidade das normas"...do artigo 95° e da alínea a) do artigo 107 do Decreto-Lei 376/87, de 11/12 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), e do artigo 98° e da alínea a) do artigo 111° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/95 de 26/8, na sequência do julgamento da inconstitucionalidade destas normas proferido em três casos, por violarem o n° 3 do artigo 218° da Constituição... (preâmbulo do D.L. 96/02).
Finalmente, alega a recorrente que o Conselho Superior do M° P° considerou que a recorrente beneficiava das atenuantes especiais do D.L 24/84 de 16/1 e mesmo assim aplicou a sanção de aposentação compulsiva.
A meu ver, a decisão do Conselho não merece qualquer reparo uma vez que considerou os factos atenuantes propondo uma sanção diferente da que lhe fora aplicada pelo COJ em 27/6/02 e que fora de demissão.
Por outro lado na competência para a aplicação de medidas disciplinares a Administração actua no âmbito da discricionariedade técnica e na margem da livre apreciação que é concedida à Administração, não podendo aos Tribunais Administrativos substituir-se-lhe para efeitos de reponderar os juízos valorativos dos interesses em conflito que integram a função administrativa, a não ser quando se verifique erro grosseiro ou manifesto na fase da decisão administrativa (vide Ac. 46433 de 26.06.01 e ainda os Acórdãos 25173 de 8/03/88, 46433 de 26.06.01, 28287 de 2/10/90 entre outros).
Concluindo, no seguimento da jurisprudência já referenciada a aplicação destas medidas encontra-se dentro das atribuições do Conselho Superior do M° P°, que são insindicáveis por se tratar de um poder discricionário da Administração.
Pelo exposto, sou de parecer que deve negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Dá-se por reproduzido todo o processo disciplinar n.º 451D/00, que se encontra apenso aos autos.
Destaca-se dos elementos desse processo:
a) O Conselho de Oficiais de Justiça, por acórdão de 5.6.2001, no âmbito do processo disciplinar n.º 451D/00, aplicou a A..., técnica de justiça principal dos serviços do Ministério Público, a pena de demissão;
b) A arguida interpôs recurso contencioso dessa deliberação, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que correu termos sob o n.º 511/01;
c) Por sentença de 31.5.2002, aquela deliberação foi julgada nula, por incompetência absoluta;
d) O Conselho de Oficiais de Justiça retomou o processo disciplinar, expressamente “em execução do decidido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no processo n.º 511/01” e por acórdão de 27.6.2002, aplicou, de novo, a pena de demissão;
f) A arguida interpôs recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, o qual, por acórdão de 27.11.2002, alterou a pena de demissão para a pena de aposentação compulsiva.
2.2. Está em discussão a deliberação do CSMP que, em sede de recurso de decisão disciplinar do COJ sobre funcionária de justiça dos serviços do Ministério Público, aplicou à arguida a pena de aposentação compulsiva.
Procederemos à discussão dos vícios que vêm cominados ao acto seguindo a ordem pela qual vêm apresentados nas conclusões das alegações.
2.2.1. Nas conclusões 1 a 6, a recorrente assaca ao acto vício gerador de nulidade, por falta de atribuições da entidade que instruiu o processo disciplinar, o Conselho de Oficiais de Justiça (COJ), e da entidade que, a final, praticou o acto sob recurso contencioso, o CSMP.
Comece-se por dizer que, no que respeita à competência do COJ, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de julgar em sentido oposto ao que é desenvolvido pela recorrente. Fê-lo, pelo menos, nos acórdãos n.º 378/2002, de 26.9 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º Vol., pág. 307) e n.º 131/2004, de 9 de Março (no sítio INTERNET do TC).
E, procedendo a uma discussão conjugada dos dois problemas colocados nas conclusões em análise, pronunciou-se o acórdão deste STA de 17-03-2005, recurso n.º 693/04, inscrevendo-se na linha de outros arestos. Aproveitaremos, acolhendo, a argumentação desenvolvida.
Assim.
“O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, prescrevia nos seus artigos 98º e 111º (na sua redacção original):
Artigo 98º
"O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 68º."
Artigo 111º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.”
O Tribunal Constitucional – acórdão nº 73/2002, de 20.02.2002, in DR, I Série, de 16.03/2002 - declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, destas normas do EFJ, “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, alinhando, em síntese, os seguintes fundamentos:
“A CRP, quando prescreve (no n.º 3 do art.º 218º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer.
Da norma do nº 3 do art. 218º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM. ”
O alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido neste aresto é, claramente, o de não ser admissível a exclusão, pela lei ordinária, de tais matérias da competência do CSM, por violação do artigo 218º, nº 3 da CRP.
Como se afirmou no acórdão deste STA de 26.05.2004, Proc.º n.º 742/03, “ o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer administrativamente e em última instância, a função disciplinar ou para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sedeada no CSM, por o n º 3 do art. 218º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias”.
Face àquela declaração de inconstitucionalidade, foi publicado o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, através do qual o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional”, e a fim de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança”, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram” (preâmbulo do diploma).
Em consequência, introduziu-se uma nova redacção dos citados preceitos do EFJ, que passaram a dispor:
Artigo 98º
"O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do artigo 68º."
Artigo 111º
"Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
1- a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do artigo 68º. (...)
2- O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior"
E, por evidente necessidade de articulação, foi dada igualmente nova redacção ao nº 2, do artigo 118º, do mesmo Estatuto, que passou a dispor o seguinte:
Artigo 118º
(...)
2- Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 111º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do nº 2 do art. 68º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis."
A questão que agora se coloca é a de saber se estas disposições, com a nova redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, continuam a ser inconstitucionais por violação do artigo 218º, nº 3 da CRP, como pretende a recorrente.
A resposta é negativa
Na verdade, nos termos do juízo de constitucionalidade formulado no citado Acórdão do TC nº 73/2002, a nova redacção dos aludidos preceitos do EFJ dá resposta cabal à questão colocada pelo Tribunal Constitucional, de não atribuição de competência exclusiva, nas referidas matérias, ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, assim respeitando integralmente o disposto no artigo 218º, nº 3 da Lei Fundamental.
Como se escreve no supracitado acórdão de 26.05.2004, versando situação idêntica à dos presentes autos, “A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art. 218º, nº 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias.
E, sendo assim, nenhuma inconstitucionalidade pode ser apontada aos arts. 98º e 111 º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, pelo que se impõe concluir que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento da Recorrente na vertente disciplinar, já que esta estava afecta ao serviço do M.P. ”
Não se vê qualquer razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, que inteiramente se reitera, sendo de sublinhar que a nova redacção das citadas disposições do EFJ pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, é anterior quer à deliberação do COJ (27-06-2002), quer ao acórdão do CSMP sob recurso (27-11-2002), pelo que, tendo-se limitado a expurgar as inconstitucionalidades contidas na redacção original, a sua aplicação à situação dos autos é inteiramente justificável, não padecendo o acto impugnado da apontada invalidade – cfr. neste sentido, os acórdãos de 13-01-05, Proc.º n.º 694/04, e de 30-11-2004, Proc.º n.º 269/03”.
Nos termos expostos, improcede a alegação da recorrente.
2.2.2. Nas conclusões 7 e 8 alega-se violação de caso julgado.
Verificámos que existiu uma deliberação inicial do COJ, que foi julgada nula por sentença do TAC.
A declaração de nulidade assentou em que, “dada a inconstitucionalidade das normas da lei ordinária que atribuem competência ao COJ para apreciar o mérito dos funcionários judiciais forçoso se torna concluir que o acto ora recorrido é nulo por falta de atribuições da autoridade recorrida”. E a sentença não apreciou mais nenhum dos fundamentos do respectivo recurso contencioso.
Ora, o novo acto foi produzido, como também se viu, e no que à competência se refere, ao abrigo de regime legal substancialmente diferente, regime legal que não vigorava à data da prolação da deliberação objecto da sentença do TAC.
Por isso, na linha do parecer da EMMP, não existe a tríplice identidade que permita afirmar a repetição de causa para efeitos de identificação de um caso julgado.
Diga-se que, neste mesmo sentido se julgou, numa situação do mesmo tipo, no acórdão de 30-11-2004, no recurso nº 0269/03 (e perante uma alegação substancialmente idêntica mas apontando-se, não a violação de caso julgado, mas a ilegalidade de revogação do primitivo acto, julgou o acórdão de 26.5.2004, recurso n.º 742/03).
Improcede, pois, a alegação.
2.2.3. Nas conclusões 9.ª e 10ª vem alegada nulidade por usurpação de poderes, em virtude da inconstitucionalidade orgânica do DL 96/2002.
No referido acórdão de 30-11-2004, recurso nº 0269/03, o problema foi tratado na óptica da aí alegada violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alíneas d) e t), da Constituição da República.
Expendeu o aresto:
“Conclui ainda a recorrente contra o acto impugnado que a admitir-se que a CRP permite o exercício de acção disciplinar exercido por órgão que ela não prevê, então o DL 96/2002 podia ser aprovado pelo Governo apenas no uso de autorização legislativa, o que não ocorreu, logo foi aprovado por órgão incompetente, em violação das regras das alíneas d) e t) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP.
É manifesto que não tem razão quanto a este ponto.
A al. d) do n.º 1 do artigo 165.º da Const. estabelece uma reserva relativa de competência da AR sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares ... e do respectivo processo.
Ora, como é de toda a evidência não estamos perante um diploma que trate do regime geral das infracções disciplinares uma vez que o DL 96/2002 apenas alterou na medida da exigência constitucional, a competência disciplinar sobre os oficiais de justiça. Trata-se, portanto, de uma norma duplamente específica, é sobre um grupo de pessoal, portanto, não geral e é sobre a competência para o exercício do poder disciplinar punitivo e não sobre o regime geral do instituto das infracções disciplinares.
Por seu lado a al. t) do mesmo art.º 165.º n.º 1 estabelece idêntica reserva sobre a possibilidade de legislar quanto a «bases do regime e âmbito da função pública».
É também evidente que não é o caso das normas do DL 96/2002 em questão, pelo que improcede também a invocada inconstitucionalidade orgânico-formal por falta de autorização parlamentar do diploma legislativo do Governo em discussão”.
O entendimento enunciado, que se sufraga, tem, ademais, acolhimento na jurisprudência constitucional, nos termos apontados no parecer da EMMP.
No presente recurso, a recorrente invoca, ainda, a violação das alíneas b) e p) do mesmo número e artigo da Constituição da República.
Ora, quanto à primeira, vale o que foi dito, pois que, tratando-se de mera normas de competência, no campo específico delimitado, não podem estar em causa direitos liberdade e garantias.
Quanto à alínea p), também não se revela violação já que as normas em causa não cuidam da organização e competência dos tribunais ou do Ministério Público, antes, como é patente, de matéria disciplinar dos funcionários judiciais, e no estrito campo da competência para o seu exercício.
Improcede, assim, a alegação.
2.2.4. Na conclusão 11ª vem alegada inconstitucionalidade por não participação das associações sindicais na legislação.
Este problema foi tratado, expressamente, no citado acórdão de 30-11-2004, em termos que se acompanha.
Disse-se:
“A recorrente impugna também a decisão punitiva alegando que o DL 96/2002 foi emitido sem serem ouvidos os trabalhadores judiciais pelo que sofre de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 56.º da CRP.
O art.º 56.º da Const. consagra o direito das associações sindicais de participar na elaboração da legislação do trabalho.
Este direito de participação é normalmente exercido por audição dos organismos representativos dos trabalhadores durante um certo período de tempo relativamente a legislação do trabalho, incluindo a função pública.
No caso o DL 96/2002 não refere ter sido efectuada aquela audição nem se refere a qualquer outra forma de participação, antes menciona o preâmbulo do DL que a necessidade de evitar uma situação de profunda instabilidade e insegurança na sequência da declaração de inconstitucionalidade das normas de competência disciplinar do COJ impõem a imediata redefinição de competências.
Portanto, a urgência da matéria exigia medidas imediatas pelo que não era possível a audição dos trabalhadores. E, por outro lado a alteração introduzida não atinge nenhuma norma substantiva, mas apenas regras de competência sobre o uso dos poderes disciplinares pelo que se trata de matéria organizativa interna da própria Administração e não de direitos dos trabalhadores.
De modo que a expressão legislação do trabalho, sendo abrangente engloba aspectos que não apresentam relevância directa para os direitos substanciais dos trabalhadores. E, em sede de direitos procedimentais e processuais de defesa daqueles direitos substantivos a alteração introduzida, apesar de urgente, foi no sentido de alargar as garantias que os oficiais de justiça reclamaram longamente na via judicial, consistindo em fazer intervir a favor da defesa dos seus direitos uma instância administrativa, cuja intervenção a Constituição assegurava, o CSMP, no caso - outro conselho quanto oficiais de justiça em serviços sob a respectiva dependência.
Não deixa de ser necessário salientar também que a alteração legislativa limitada deste DL 96/02 procurou dar cumprimento a um comando constitucional preciso, pelo que era já direito anterior, significando apenas a adaptação da lei comum e não uma inovação na solução jurídica da matéria de competência disciplinar sobre aquele grupo de pessoal.
De modo que se considera inexistir, no caso, o dever de audiência prévia dos trabalhadores e suas organizações, termos em que também se não verifica a inconstitucionalidade formal invocada”.
Em consequência, improcede a alegação.
2.2.5. Da viciação por não consideração de atenuantes e de circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar - conclusões 12.ª a 14.ª
A circunstância dirimente vem fundada, como já o fora no recurso da deliberação do COJ para o CSMP, em ter tido esgotamento cerebral.
Ora, neste ponto, há, simplesmente, que acompanhar as considerações que foram produzidas na deliberação recorrida:
“Dizem-se dirimentes da responsabilidade disciplinar, as circunstâncias que constituem obstáculo à verificação dos elementos essenciais do ilícito disciplinar, integrando causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Das diversas circunstâncias mencionadas no art. 32° do Estatuto Disciplinar, dizem respeito à ilicitude as circunstâncias enumeradas nas alíneas a), c) e e) do referido artigo, enquanto se referem à culpa as circunstâncias das alíneas b) e d).
A recorrida invoca a circunstância da al. b): privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ilícito, baseada no facto de ter sofrido um esgotamento cerebral, o qual, segundo afirma, «retira o pleno exercício das suas faculdades mentais, esvaziando-a do discernimento necessário à adequada ponderação dos seus actos».
Segundo o relatório médico, a arguida vinha revelando, desde o ano de 1995, sinais de cansaço e fadiga, acompanhada de alguma abulia e persistentes baleias e enxaquecas que a obrigaram, e ainda obrigam, a tratamento medicamentoso com analgésicos. Ainda segundo o relatório, o quadro clínico era possivelmente devido a excesso de trabalho e acumulação de serviço profissional, a que se juntou o facto do falecimento da mãe, que a perturbou bastante. Este quadro veio a acentuar-se nos últimos anos, tendo a arguida voltado à normalidade a partir de Janeiro de 2001, após ter feito uma interrupção no trabalho durante 4 meses, altura a que foi obrigada a parar face a esgotamento cerebral, só então tendo tomado consciência de que deveria ter feito uma interrupção alguns anos a esta parte para se tratar, o que não fizera por ter muito trabalho e não poder faltar ao serviço.
Em parte alguma desse relatório se afirma que o esgotamento cerebral lhe retirou o pleno exercício das suas faculdades mentais, esvaziando-a do discernimento necessário à adequada ponderação dos seus actos, o que não se encontra comprovado nos autos, nem é facto notório”. Assim, não se revela erro do acto recorrido na desconsideração da alegada circunstância dirimente.
Quanto às circunstâncias atenuantes, elas foram tidas em conta, tanto que em atenção a elas a pena foi alterada da demissão aplicada pelo COJ para a pena de aposentação compulsiva.
2.2.6. Da violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça – conclusão 15.ª.
A violação destes princípios vem coligada a uma inadequada apreciação das circunstâncias atenuantes e a um excesso na sanção.
Que foi feita apreciação das circunstâncias atenuantes é certo, como se disse no ponto anterior. No mais, o acto recorrido concluiu:
“Assim, é patente que ao emaçar e ao remeter para o arquivo os processos acima referidos, sem os mesmos se encontrarem findos e sem a correcção do magistrado competente, e ao deixar sem movimento outros processos, a arguida-recorrente incorre em falta disciplinar. Falta que é de grande gravidade, por impedir, nuns casos, que o Ministério Público procedesse à averiguação oficiosa de paternidade e que eventualmente propusesse a acção oficiosa de investigação de paternidade e, noutros, que fosse exercida, até final, a acção penal, tendo o procedimento criminal ficado extinto por prescrição, consequências que a arguida previu como efeito necessário da sua conduta, o que agrava especialmente a infracção, nos termos do art. 31° n. ° 1 al. b) do Estatuto Disciplinar.
Ao agir deste modo, a arguida, conforme se afirmou no acórdão recorrido, praticou uma conduta susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, tendo violado o dever geral do funcionário de actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, e, bem assim, o dever de zelo, que «consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção» e o dever de lealdade que obriga o funcionário a «desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público».
Afigura-se que não é de censurar a integração que foi feita da actuação da arguida no artigo 26.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, enquanto actuação inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
E, tendo havido correcta integração jurídica, observa-se que de entre as duas medidas sancionatórias aplicáveis foi determinada a menos gravosa.
Assim, não pode ter havido a violação alegada. 3. Pelo exposto nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: duzentos e cinquenta euros;
Procuradoria: cento e vinte e cinco euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.