I- O art. 50 al. c) § 1 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal estabelece a passagem à reserva pela razão objectiva de não ter obtido aproveitamento em cursos de promoção, a qual não envolve qualquer ideia de culpa do militar ou de castigo por essa culpa, pelo que não é sanção estatutária, mas medida de administração de pessoal própria dos quadros da organização militar.
II- A falta de audiência e defesa do interessado no procedimento que determinou aquela passagem à reserva não constitui a nulidade insuprível de procedimento que seria, caso se tratasse de procedimento sancionatório.
III- Mas, constitui a falta de audiência prévia do interessado prevista no art. 100 n. 1 do CPA, formalidade colimada à função de associar o particular à produção do acto para a entidade decidente atingir mais seguramente a respectiva perfeição.
IV- Concluindo-se seguramente que a audiência prévia não tinha possibilidade de influenciar a decisão tomada, que era a única concretamente possível em face do quadro factual e legal em que foi prolatada, a consequência anulatória por falta da formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante.