1. Visto o disposto nos Arts. 24, do Dec. 13004, de 12/01/27 e 49, do C. P. P., o crime de emissão de cheque sem provisão e de natureza semi-publica.
2. Tendo a queixa sido apresentada pela sociedade A, representada pelo seu socio-gerente B, mas tendo o cheque sido emitido a favor de C que o endossou a B, que, por sua vez o endossou a D ( embora pareça tratar-se da mesma pessoa ), o M. P. carece de legitimidade para o exercicio da acção penal porque a pessoa colectiva A não se confunde com a pessoa singular B e no titulo não se faz alusão aquela qualidade nem "a sociedade participante".
3. Consequentemente, deve julgar-se o M. P. "parte" ilegitima e absolver-se o reu da instancia.