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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso de revista do Acórdão do TCA Norte na parte em que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TAF do Porto que, em execução de sentença, a condenou a pagar ao aqui Recorrido “ a pagar a pensão de aposentação ao Exequente calculada com referência à data de 24/11/2003 em diante, descontada, claro está, dos valores já pagos ao Autor .. .” Para tanto formulou as seguintes conclusões: Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no art.° 150º do CPTA, com vista à clarificação das regras relativas ao regime de reconstituição da situação actual hipotética, previsto no art.º 173º do CPTA, aplicadas conjugadamente quer com o regime legal vertido nos art.ºs e 99º e 100° do Estatuto da Aposentação (EA) quer com as regras básicas de responsabilidade civil extracontratual, conforme melhor se concretiza nas Alegações supra. Salvo o devido respeito, a interpretação jurídica defendida no Acórdão proferido em 2012-03-08 pelo TCA Norte constitui um equívoco, cria uma grave injustiça, revelando, ainda, uma corrente interpretativa do direito que se mostra errónea - tanto assim que é de sentido inverso ao seguido pelo Acórdão do TCA Sul, proferido em 2009-04-23 no processo de recurso n.° 04821/09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt - que urge rectificar para uma melhor aplicação do direito, ainda mais num caso em que, na óptica da CGA, a decisão proferida pelo Tribunal a quo desconsiderou a natureza estatutária tradicionalmente atribuída à aposentação dos funcionários públicos, não teve presente a teoria da diferença, cuja ponderação ao caso se impõe, e acabou por atribuir ao Exequente/Recorrido, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética, uma indemnização que este não peticionou judicialmente. Pelo que se trata de uma matéria que suscita dificuldades superiores ao comum e respeita a uma generalidade de situações, sendo, por isso, importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo STA. As três questões que se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber: a) Se o teor da decisão condenatória proferida pelo TAF do Porto em 2008-01-29 (a que se refere a alínea h) da Matéria de Facto), permite concluir que foi determinado à CGA o pagamento da aposentação antecipada ao A. a partir da data em que este fez o seu requerimento: 2003-10-24 e muito especialmente: Se o regime legal vertido nos art.°s e 99.° e 100.º do EA apenas é aplicável - como defende a decisão recorrida - nas “... situações normais de concessão de aposentação pela CGA, o que lhe confere uma lógica e uma razoabilidade que fica significativamente distorcida quando a pensão é concedida na sequência de uma situação de litígio, por imposição judicial e com efeitos retroactivos ”, sendo de afastar num caso como o dos autos. Se a reconstituição da situação actual hipotética pode dar cobertura a situações de acumulação de pensões com remunerações, isto é, se é admissível, nesse contexto, um Administrado ter direito a receber do Serviço do activo a remuneração auferida enquanto durou a acção judicial por si proposta (e até ao momento em que a CGA deu execução à respectiva decisão) e, simultaneamente, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. Quanto à primeira questão, considera a CGA que não é possível retirar da sentença exequenda - a que se refere a alínea h) da Matéria de Facto - que o Exequente tem direito ao pagamento da aposentação antecipada a partir da data em que este fez o seu requerimento , ou seja, a partir de 2003-10-24. Não se logrando sequer compreender qual o critério legal que permite considerar que um requerimento de aposentação entrado na CGA em data posterior a 2003/12/22 (cfr. alínea b) dos Factos) possa produzir efeitos a 2003-10-24 (!). Quanto à segunda questão, que se prende directamente com a conjugação da aplicação do regime legal vertido nos art.°s 99.° e 100.° do EA com o disposto no n.° 1 do art.° 173.° do CPTA, encontra-se provado nos autos (cfr. alínea i) dos Factos Assentes) que a CGA, em obediência à decisão condenatória proferida pelo TAF do Porto em 2008-01-29, procedeu, em 2008-02-14, à fixação de uma pensão de aposentação ao interessado nos termos previstos no Decreto-lei n.° 116/85 , de 19 de Abril, com efeitos reportados a 2004-01-01. Assim, em cumprimento do n.° 1 do art.° 173.° do CPTA e com fundamento no disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.° 99º e art.° 100° do EA, a pensão do interessado considerou-se encargo da CGA a partir de 2008-04-01, cabendo ao Serviço do Activo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre 2004-01-01 e 2008-03-31. A CGA não se conforma com o entendimento assumido pelo Tribunal a quo , de que o regime legal vertido nos art.°s 99.° e 100.º do EA deve ser afastado num caso como o dos autos, na medida em que, por um lado, não existe qualquer normativo que faça afastar tais normativos, por outro, os vários anos de litígio (que o Tribunal assinala) não podem ser apenas imputáveis à CGA e dado ainda que, reitera-se, está em causa a aplicação do disposto no n.° 1 do art.° 173.º do CPTA, ou seja, a reconstituição da situação que existiria se o acto praticado pela Caixa - considerado judicialmente ilegal - não tivesse sido praticado. Nesse particular, considera a CGA que a melhor jurisprudência é a que foi exemplarmente explanada no Acórdão do TCA Sul, proferido em 2009-04-23 no processo de recurso n.º 04821/09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt . supra transcrito em Alegações. A derradeira questão que se submete à apreciação desse STA é a de saber se a reconstituição da situação actual hipotética prevista no n.° 1 do art.° 173° do CPTA pode dar cobertura a situações de duplo beneficio, materializado na acumulação da totalidade de pensões com a totalidade de remunerações, isto é, se é admissível, nesse contexto de reconstituição, o interessado ter direito a receber do Serviço do activo a remuneração auferida enquanto durou a acção judicial por si proposta (e até ao momento em que a CGA deu execução à respectiva decisão) e, simultaneamente, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela COA, pelo mesmo cargo e durante o mesmo período de tempo. No entendimento da CGA a reconstituição da situação actual hipotética jamais permitiria que um funcionário público pudesse ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente remuneração e pensão pelo mesmo cargo, desde logo por tal entendimento ser contrário à natureza estatutária tradicionalmente atribuída à aposentação dos funcionários públicos (ainda hoje patente no art.° 74.°, n.° 1, do EA) e ilustrada pelo facto de o valor da pensão ser coincidente com o valor da última remuneração (facto que igualmente se verificou no caso vertente, bastando, para tal conclusão, compulsar o despacho a que se refere a alínea i) dos Factos Assentes). Em suma, não se nos afigura concebível admitir-se, em sede de reconstituição da situação actual hipotética, que o Exequente possa ter direito a receber durante um período superior a 4 anos um valor global de € 5.401,04 (€ 2.700,52 de vencimento e € 2.700,52 de pensão), uma vez que, caso não tivesse sido praticado o acto judicialmente anulado, este teria direito a apenas receber € 2.700,52. (cfr. quanto aos valores supra referidos, o despacho a que se refere a alínea i) da Matéria de Facto) Pois aquele apenas pode ter direito, pelo mesmo cargo e pelo mesmo lapso de tempo: ou a receber remuneração; ou a receber pensão. E não a arrecadar, na prática, uma “compensação” que se situará (em contas simples) entre os € 130.000,00 e os € 140.000,00 (2.700,52/mês x 51 meses) Num caso em que parece evidente a inexistência de um verdadeiro dano, afigura-se à CGA que o entendimento defendido pelo Tribunal a quo não só viola o disposto no art.° 173° do CPTA como ainda as regras mais basilares em matéria de responsabilidade extracontratual, onde se proclama que não há lugar a indemnização quando não há dano: art.° 483.° do CC . Razão pela qual considera a CGA, tal como foi decidido em Acórdão do TCA Sul, proferido em 2009-04-23 no processo de recurso n.° 04821/09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt . supra transcrito em Alegações, que deverão o Exequente e o seu Serviço do Activo proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o Serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o Exequente devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos. Esta parece-nos, de facto, a tese jurídica que melhor aplica as normas legais em causa, aferidas à luz da teoria da diferença, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética, visando reconstituir a situação em que o Exequente se encontraria caso não tivesse sido praticado o acto judicialmente anulado, não se afigurando, de todo, correcto, o entendimento defendido pelo Tribunal a quo que acaba, na prática, por «compensar» o Exequente/Recorrido em cerca de € 140.000,00 pelo facto de o seu pedido de aposentação ter sido indeferido pela CGA em 2004 (cfr. al.ª c) dos Factos Assentes) e de este ter tido, por isso, que recorrer aos Tribunais. Num caso em que, insiste-se, nunca foi peticionada qualquer indemnização. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado com fundamento na violação do disposto no art.° 173.º do CPTA, e dos art.ºs 73.° , 99.° e 100.° do EA e art.° 481.° do Código Civil . O Recorrido contra alegou para concluir como se segue: Dos acórdãos do TCA proferidos em recurso de sentenças dos TAF’s não é admissível recurso de apelação. O recurso de revista previsto no artigo 150º, do CPTA assume a natureza de recurso excepcional, não se devendo banalizar mas admitir apenas nos casos de rigoroso cumprimento dos requisitos nele estabelecidos. Não se verificam esses requisitos quando o TCA se limitou a mandar efectuar o pagamento de uma pensão que a sentença executada já tinha mandado pagar e claramente determinado a data a partir do qual esse pagamento devia ser feito. Estando em causa apenas a interpretação do alcance do caso julgado anulatório objecto de execução, ou mais precisamente uma data nele estabelecida, não se pode alargar a sua doutrina a outros casos. Não é, assim, de admitir o presente recurso como recurso de revista excepcional. A admitir-se tal recurso, o mesmo terá de ser improvido. Com efeito, é indiscutível que a sentença anulatória e ora exequenda, ao atribuir efeitos retroactivos à atribuição da pensão, determinou que a pensão fosse paga a partir de 24/11/2003, dado esse pagamento ser o único efeito útil que podia ser produzido retroactivamente, pois que o trabalho no período temporal entretanto decorrido não podia ser destruído. E não se pode reabrir a discussão sobre a bondade dessa decisão, que é clara no sentido referido na conclusão anterior. Sendo certo que à mesma situação se chegaria com base na aplicação do princípio da reconstituição da situação actual hipotética, que foi, no fundo, o que antecipou a sentença anulatória. Na verdade, essa reconstituição, com a aplicação dos princípios enunciados pela recorrente, apenas pode ser feita, como considerou o acórdão recorrido, em situações normais. E, no presente caso, não se está perante uma situação de normalidade/legalidade no deferimento da pensão do recorrido, mas antes mima situação de anormalidade/ilegalidade, como decidiu a sentença anulatória transitada em julgado. Aquela situação teria sido a do exequente, ora recorrido, ter sido aposentado em Novembro de 2003, em consequência do que deixaria de trabalhar e passaria a receber uma pensão de aposentação. Ilegalmente foi obrigado a trabalhar, devendo ser indemnizado por esse trabalho forçado, e devendo também ser abonado da pensão a que tinha direito, como decidiu, com força de caso julgado, a sentença anulatória e ora exequenda. Posição contrária significaria um claro benefício do infractor - a CGA - que com a sua conduta ilícita seria dispensada do pagamento da pensão durante cinco anos, É essa pensão que lhe deve ser paga. Não se verifica qualquer situação de compensação que, aliás, a entidade patronal não reivindicou, pois que lhe pagou o que era devido por força do trabalho que lhe prestou e, por outro lado, a pensão que deve agora ser paga não é uma pensão provisória, mas sim uma pensão definitiva, que é da responsabilidade da recorrente, que infringiu o dever de deferir atempadamente a pensão do recorrido, não podendo ser beneficiada com a infracção que cometeu. Também não existe qualquer impedimento de percebimento simultâneo de uma pensão de aposentação completa e de remuneração salarial, pois que essa situação apenas é configurável também numa situação de normalidade, ou seja, em que o particular esteja aposentado e a receber a pensão devida e, de livre vontade, passe a prestar serviço remunerado, numa altura em que a acumulação não seja permitida. O Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer de onde se retirou o seguinte: “Assim condenada, a CGA, através do despacho de 2008-02-14, cumpriu a decisão judicial, ao conceder a aposentação e ao atribuir a pensão do montante referido, embora, em bom rigor devesse considerar a data de 26/01/2004, determinada pelo acórdão condenatório. Mas não podia, sem ofender o caso julgado, decidir que «o pagamento da pensão constitui encargo do serviço do activo até ao último mês em que foi publicada no Diário da República (...)», pois foi condenada estritamente nos termos do pedido, isto é, «a pagar ao Autor a diferença entre o valor da pensão que deveria ter passado a receber e o vencimento que receber até à data da sua efectiva aposentação, a liquidar em execução de sentença». Portanto, no caso presente, dados os termos da condenação exequenda, é à CGA que incumbe pagar a diferença entre a pensão e o vencimento, se a houver, independentemente da data em que seja publicada a concessão da aposentação. Mas o acórdão recorrido também não respeitou o caso julgado, ao considerar que o acórdão exequendo impunha o pagamento da pensão desde a data do requerimento para aposentação (24/10/2003) e que esse pagamento acrescia ao valor dos vencimentos recebidos, por isso declarando nulo o despacho de 2008-02-14 e condenado a CGA a pagar a pensão calculada desde a data de 24-11-2003. Deve, pois, proceder o presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido apenas na parte em que declarou a nulidade do despacho de 2008-02-14, da CGA e na medida em que esta não acatou a data a partir da qual é devida a pensão e não assumiu integralmente o pagamento da diferença em relação ao vencimento, se a houver. Quanto ao mais, deve o processo baixar para se determinar se essa diferença favorável ao Recorrido existe, e, existindo, condenar a CGA a pagá-la no prazo de 30 dias (artigo 179.°/4 do CPTA).” Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Em 24 de Outubro de 2003, o Autor requereu a sua aposentação, conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa [cfr. alínea d)]; Em 22 de Dezembro de 2003, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia enviou para a Caixa Geral de Aposentações o processo respectivo ao pedido de aposentação formulado pelo Autor, acompanhado da respectiva nota biográfica, conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa [cfr. alínea e)]; Através do ofício Ref.ª SAC321MJ1215624, de 2004.02.03, dirigido ao referido Centro Hospitalar, relativamente ao pedido de aposentação do Autor, informou que: “ (...) o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL. n.º 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de outros dois requisitos: 1 - Declaração do respectivo departamento quanto à inexistência de prejuízo para o serviço; 2 - Despacho do membro do Governo competente, ou por quem tenha delegação de poderes para o efeito, o qual, concordando, enviará o pedido à Caixa Geral de Aposentações. No caso em apreço a informação de inexistência de prejuízo para o serviço deve ser dada pela Entidade que o nomeou para o cargo. Nestes termos e uma vez que o processo não vem devidamente instruído, lamento ter de o devolver, tal como determina o n.º 6 do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto ”, conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa [cfr. alínea f)]; Na sequência de tal, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia remeteu o processo de aposentação ao Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde, do Ministério da Saúde, conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa [cfr. alínea g)]; Através do ofício ref.ª DGPO/110.998.000, de 26.02.2004, dirigido ao referido Centro Hospitalar, relativamente ao pedido de aposentação do Autor, o Director do Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde, do Ministério da Saúde, solicitou informação no tocante à existência de eventual prejuízo para o serviço com a aposentação do Autor, ao que aquele Centro Hospitalar, por oficio n° 006154, datado de 6.05.2004, informou “(...) a inexistência de prejuízo para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia com a aposentação do Dr. A…………… (...) ”, conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa [cfr. alínea h)]; Na sequência de tal, no dia 02.06.2004, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde proferiu o despacho do seguinte teor: “ Não havendo prejuízo para o serviço, remeta-se à Caixa Geral de Aposentações” , conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa [cfr. alínea i)]; A Caixa Geral de Aposentações, por ofício datado de 2004.09.14, indeferiu o pedido de aposentação do Autor, em virtude de não estar demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com a alínea a) do nº e nº 3 do Despacho nº 867/03/MEF, de 2003.08.05, proferido pela Senhora Ministra do Estado e Finanças”, conforme emerge da factualidade dada como provada no âmbito da acção principal apensa (cfr. alínea j)]; Mediante Acórdão do TAF do Porto, datado de 29/01/2008, proferido nos autos de Acção Administrativa Especial n.º 2318/05.7BEPRT , foi a mesma julgada procedente e, em consequência, condenada a Caixa Geral de Aposentações a decidir favoravelmente o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo Autor, nos termos em que foi requerido e com efeitos retroactivos, conforme emerge do Acórdão que faz fls. 83 a 97 dos autos principais apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; A C.G.A, por despacho datado de 2008.02.14, fixou ao Autor uma aposentação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 116/85 , de 19 de Abril, com efeitos reportados a 2004.01.01, tendo, no entanto, assumido o encargo com o pagamento de tal pensão apenas a partir de 2008.04.01, conforme emerge da análise de fls. 28 a 30 dos autos e, bem assim, do posicionamento da executada no respectivo articulado. O DIREITO. A……………. requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação, ao abrigo do regime estabelecido no DL 116/85 , de 19/04, mas esse pedido foi indeferido com o fundamento de que o Requerente não reunia um dos requisitos exigidos por aquele diploma para o efeito - não estava demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço. Inconformado, intentou , no TAF do Porto, contra aquela entidade, acção administrativa especial pedindo não só a anulação desse indeferimento mas também a condenação da Ré a praticar um acto que lhe reconhecesse o direito à aposentação a partir de 26/01/02 e a pagar-lhe a diferença entre o valor do vencimento que recebeu até ser desligado do serviço e o valor da pensão que deveria ter recebido se o acto anulado não tivesse sido praticado, a liquidar em execução de sentença. Com êxito já que a Ré foi condenada a “decidir favoravelmente o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo Autor, nos termos em que foi requerido e com efeitos retroactivos.” Transitada essa decisão a CGA proferiu despacho , em 14/02/2008, reconhecendo o direito do Autor à aposentação, com efeitos reportados a 1/01/2004, mas negou-se a pagar a pensão correspondente no período anterior a 2008/04/01 por, no seu entendimento, caber “ ao Serviço do Activo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre 2004-01-01 e 2008-03-31 .” - (vd. al.ª i) da matéria de facto e ponto 7 das conclusões deste recurso). Invocando o incumprimento daquela decisão judicial o Autor intentou, contra a CGA, acção executiva na qual se considerou que quando no Acórdão exequendo se “ determinou que a Executada tinha de decidir favoravelmente o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo Autor, nos termos em que foi requerido e com efeitos retroactivos, mais não se estava a determinar que a CGA, uma vez transitada em julgado a decisão em causa, tinha obrigatoriamente que apreciar favoravelmente a pretensão apresentada pelo Autor nos termos do DL 116/85 , de 19/01, [termos em que foi requerido] e com referência à data em que foi formulado o pedido de aposentação, isto é, 24/10/2003 [efeitos retroactivos) .” Daí que tivesse sido decidido (1) anular o mencionado despacho da CGA de 14/02/2008 e (2) condenar a Executada “ a pagar a pensão de aposentação ao Exequente calculada com referência à data de 24/11/2003 em diante, descontada, claro está, dos valores já pagos ao Autor .. .“ ( Certamente, por lapso, escreveu-se 24/11/2003 quando se quereria escrever 24/10/2003. ). Sentença que o Acórdão recorrido confirmou. Ora, é deste Aresto que vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido considerado que nela se suscitavam questões de relevância jurídica fundamental. Vejamos se a Recorrente litiga com razão. 1. O Acórdão sob censura iniciou a análise da questão que lhe foi colocada começando por referir que as normas constantes do Estatuto da Aposentação (EA) tinham sido desenhadas para as situações em que entre o pedido de aposentação, a publicação do seu deferimento e o desligamento do serviço decorria um curto período de tempo e, nessa pressuposição, o seu art.º 99.º/3 estatuiu que a pensão transitória de aposentação referente a esse período era paga pelo Serviço activo. Mas que não era essa a situação retratada nos autos uma vez que entre os mencionados momentos decorreram vários anos, o que obrigava a adaptar o citado normativo a esta anormalidade e, portanto, por decidir a quem cabia o pagamento da pensão naquele período. Ora, a melhor adaptação dessa disposição à situação presente passava por atribuir a responsabilidade por aquele pagamento à CGA e isto porque fora ela – ao indeferir a requerida aposentação com base num despacho ilegal, o despacho n.º 867/3/MEF ( Estabeleceu um conjunto de orientações que deveriam ser seguidas pela CGA na apreciação dos pedidos formulados a coberto do disposto no DL 116/85 . ) – a provocar a situação «patológica» ora em causa. Resolvida essa questão – e após recordar que a decisão exequenda tinha condenado a CGA a decidir favoravelmente o pedido de aposentação do Autor, nos termos em que foi requerido e com efeitos retroactivos – considerou que essa decisão lhe reconheceu o direito à pensão desde o dia 24/11/2003 salvaguardando-se, porém, os valores já pagos ao Autor. E que nada de ilegal havia no facto do Autor, face ao ilegal indeferimento, ter continuado a trabalhar no seu serviço e ter recebido a correspondente remuneração por esse trabalho e, portanto, acabar por, no mesmo período, ter direito a duas remunerações – o vencimento e a pensão de aposentação. A CGA rejeita este entendimento pelas razões sumariadas nas conclusões desta revista, as quais se podem resumir a duas proposições fundamentais ; por um lado, a decisão exequenda não determinou que a Recorrente deveria começar a pagar a pensão a partir de 24/11/2003 já que tal entendimento não tinha qualquer correspondência na sua letra; por outro, o Acórdão tinha errado quando considerou inaplicáveis ao caso o disposto nos art.ºs 99.º e 100.º do EA e, por essa razão, fez recair sobre a Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da pensão no período em que o direito do Autor esteve a ser judicialmente apreciado. Requereu, por isso, se resolvessem as seguintes questões: Se a decisão condenatória proferida pelo TAF do Porto a tinha condenado a pagar a aposentação ao A. a partir da data em que este fez o seu requerimento (24/10/2003). Se o regime previsto nos art.°s e 99.° e 100.º do EA era - como se decidiu - de afastar nos casos, como o dos autos, em que a pensão é concedida por imposição judicial e com efeitos retroactivos. Se da reconstituição da situação podia resultar a acumulação de pensões com remunerações, isto é, se era admissível que um Administrado tivesse direito a receber do Serviço activo a remuneração enquanto durou a acção judicial por si proposta (e até ao momento em que a CGA deu execução à respectiva decisão) e, simultaneamente, durante o mesmo período, receber uma pensão de aposentação paga pela CGA. Vejamos. 2. A primeira questão a enfrentar é, pois, a de saber se a Recorrente tem razão quando sustenta que o Acórdão recorrido interpretou incorrectamente a decisão exequenda e daí ter resultado a fixação de um início do direito à pensão que nela não tinha sido fixado e, nessa medida, ter desrespeitado o decidido. Antes, porém, de analisarmos essa questão impõe-se lembrar que estamos em sede executiva de uma decisão proferida numa acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e que nesta sede cumpre, apenas e tão só, dar cumprimento ao que foi decidido na sentença proferida nesse processo (a decisão exequenda), isto é, dar concretização às injunções nela determinadas ( Repetindo-se, de resto, o que já se afirmara no Acórdão exequendo de que “atendendo ao objecto da presente lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, dúvidas não subsistem que estamos em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.” ). Daí que careçam de exequibilidade as pretensões que não foram suscitadas nem apreciadas naquela acção administrativa especial e, por isso, não constam da respectiva sentença final. Com efeito, contrariamente ao que foi suposto nas instâncias, a presente execução não se destina a, nos termos do art.º 173.º do CPTA, reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, se necessário com a abertura duma fase declarativa, mas, apenas e tão só, a dar cumprimento ao que foi decidido na sentença proferida no processo declarativo (a decisão exequenda). Sendo assim, e sendo que o processo de execução de sentença de anulação “ só faz sentido quando se trate de extrair consequências de uma sentença de estrita anulação, que não se tenha pronunciado sobre o quadro das relações emergentes da anulação ”( M. Aroso de Almeida, in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., pg. 357. ) e que, no caso, para além da anulação do acto indeferimento nela se deu provimento ao pedido de condenação com ele cumulado importará realçar que as consequências desta decisão condenatória passarão não só pela prática, pela CGA, de um acto que reconheça o direito do Autor a aposentar-se mas também pelo cumprimento das obrigações que a mesma impôs. A primeira parte dessa decisão, como acima ficou dito, foi já cumprida – a CGA, em 14/02/2008, proferiu despacho reconhecendo o direito do Autor à aposentação. Todavia, o segundo segmento daquela sentença encontra-se por cumprir já que nesse despacho a CGA referiu que os efeitos daquele direito se reportavam a 1/01/2004 e recusou-se a pagar a pensão correspondente no período anterior a 2008/04/01. E é aqui que surge o conflito que reclama a nossa decisão. 3 . É sabido que o Autor – face ao indeferimento do seu pedido de aposentação fundado na convicção de que não estava demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço - propôs acção administrativa especial onde , depois de sustentar a ilegalidade daquele fundamento, formulou os seguintes pedidos: Ser julgado estar verificado o requisito da aposentação do Autor, de inexistência de prejuízo para o serviço. Ser anulado o acto impugnado. Ser a Ré condenada a praticar um acto que lhe reconheça o direito à aposentação completa no montante de 2.700,53 euros, a partir de 26/01/04. Ser condenada a Ré a pagar ao Autor a diferença entre o valor da pensão que deveria ter passado a receber e o vencimento que receber até à data da sua efectiva aposentação, a liquidar em execução de sentença.” O que quer dizer que o Autor não se limitou a pedir que se declarasse verificado o apontado requisito e , consequentemente, que se anulasse aquele indeferimento visto o ter cumulado com o pedido de condenação da Ré a reconhecer (1) o seu direito a uma pensão de aposentação de um determinado valor, (2) que o pagamento desta se devia iniciar na data indicada e (3) a pagar-lhe a diferença entre os montantes dos vencimentos recebidos enquanto se manteve a trabalhar e os valores das pensões que teria recebido se a sua pretensão não tivesse sido ilegalmente rejeitada. E essa acção foi julgada “ procedente, consequentemente, condenando-se a CGA a decidir favoravelmente o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo Autor, nos termos em que foi requerido e com efeitos retroactivos.” O que significa que, ainda que de uma forma algo imprecisa, face à clareza e rigor do pedido, ao julgar a acção procedente a decisão exequenda não só (1) declarou verificado o requisito que tinha fundamentado o indeferimento da aposentação como (2) anulou este indeferimento, (3) ordenou que a CGA praticasse novo acto reconhecendo o direito do Autor à aposentação nos termos em que ele a havia requerido, (4) declarou que o novo acto de deferimento tinha efeitos retroactivos e (5) condenou a CGA a pagar ao Autor “ a diferença entre o valor da pensão que deveria ter passado a receber e o vencimento que receber até à data da sua efectiva aposentação, a liquidar em execução de sentença.” E era isto e só isto que , primeiramente, a sentença do TAF e, depois, o Acórdão recorrido deveria ter ordenado que a CGA cumprisse pois que só dessa forma se executava o julgado nos seus precisos termos. Porém, não foi isso que aconteceu. E não aconteceu porque o Autor, ao formular o pedido exequendo, não se ateve a pedir que se executasse o decidido no processo declarativo já que peticionou a CGA fosse condenada (1) a pagar a pensão calculada à data de 1/01/2004, devidamente actualizada, até lhe ser efectivamente paga a pensão de aposentação, no montante de 167.624,90 euros, (2) a devolver ao Exequente as quotas indevidamente pagas à CGA, (3) a pagar os correspondentes juros de mora e (4) que fosse fixada uma cláusula compulsória diária de 100 euros por cada dia de atraso. Ou seja, pediu aquilo que não constava da sentença exequenda ( Na execução, para além da condenação a uma cláusula pecuniária compulsória, o Exequente pediu que a CGA fosse condenada a: Pagar ao Exequente a pensão de aposentação calculada nessa data (1/01/2004) e devidamente actualizada, desde essa data até à data em que lhe passou a ser efectivamente paga pensão de aposentação, no montante de 167.624,90 euros. Devolver ao Exequente as quotas para a CGA pagas pelo mesmo desde essa data até à data da aposentação efectiva, no montante de 16.689,94 euros Pagar ao Exequente juros de mora sobre as importâncias devidas, vencidos e vincendos, ascendendo os vencidos até à presente data ao montante de 18.508, 21 euros.” ). E o TAF , não atentando nessa divergência, condenou a CGA “ a pagar a pensão de aposentação ao Exequente calculada com referência à data de 24/11/2003 em diante, descontada, claro está, dos valores já pagos ao Autor .. .”. Decisão que o Acórdão recorrido confirmou. A Recorrente queixa-se dessa condenação mencionando que não só não percebe como é possível que um requerimento de aposentação entrado na CGA em data posterior a 2003/12/22 possa produzir efeitos a 2003/10/24 como também porque razão deverá ser ela a pagar a pensão durante o período em que o Exequente continuou ao serviço apesar de já reunir as condições de aposentação. (vd. conclusão 5.ª). E em parte tem razão nessa queixa mas não pelos fundamentos que invoca. Com efeito, se estamos a executar uma decisão proferida numa acção de condenação à prática do acto devido importa executá-la nos seus precisos termos. E, se assim é, e se nela decidiu que a pensão de aposentação era devida , nos termos em que o pedido foi requerido e com efeitos retroactivos isso significa que, de acordo com princípio tempus regit actum, a data que sinalizará o direito ao seu recebimento é a data em que aquele pedido foi apreciado e deveria ter sido deferido ( Da al.ª g) da matéria de facto consta que o pedido foi indeferido por ofício de 14/09/2004 mas trata-se de um lapso manifesto uma vez que, por um lado, o acto de indeferimento não pode ocorrer num ofício nem ser confundido com este e, por outro, e esse ofício limitou-se a comunicar o indeferimento. O que torna evidente duas coisas: a primeira, que este acto foi anterior ao envio do ofício, a segunda, que não consta da matéria de facto essa exacta data. Esta falha, porém, não tem qualquer importância uma vez que aquela data facilmente poderá ser identificada. ). Razão pela qual cumpria condenar a Executada, ora Recorrente, pagar aquela pensão desde essa data. E se a Recorrente discordava dessa condenação – designadamente no tocante à sinalização daquela data ou ao facto de ter sido obrigada a pagar a pensão durante o período transitório - deveria ter recorrido da mesma. Ao não o fazer contribuiu para o seu trânsito, o que a torna, agora, insusceptível de alteração. De resto, surpreende que a Recorrente só agora suscite tais questões, visto ao longo de todo o processo declarativo ter apenas contestado que o Autor reunisse os requisitos de que dependia o deferimento da sua pretensão, nada dizendo sobre o momento em que esse eventual direito nascia ou quem era responsável pelo pagamento da pensão no período controvertido. E, porque assim, as questões que a Recorrente agora quer ver tratadas são questões novas que, por não terem sido apreciadas na acção declarativa, não podem ser equacionadas. A Recorrente tem , assim, razão num único ponto : quando sustenta que a pensão não podia começar a vencer-se em 2003/10/24, visto os efeitos retroactivos de que falava a decisão exequenda terem de ser reportados à data em o pedido do Autor deveria ter sido deferido e não, como se entendeu, ao momento em que o Autor apresentou o seu requerimento. Daí que, neste ponto, cumpra corrigir o decidido. 4. A Recorrente sustenta , ainda, que, face ao regime previsto nos art.°s e 99.° e 100.º do EA, não lhe cabe pagar a pensão durante o período em que o direito do Autor à aposentação estava a ser judicialmente apreciado visto neles se estabelecer que, durante esse tempo, é o Serviço onde os Requerentes prestam serviço que têm de fazer esse pagamento. E, por isso, requer uma declaração do Supremo nesse sentido. Requerendo, além disso, que se decida não ser admissível que um Administrado, durante o período em que se aprecia a acção judicial por si proposta, possa ter direito a receber, simultaneamente, a pensão de aposentação paga pela CGA e a remuneração do Serviço activo. Todavia, tais questões perderam sentido face ao que já se decidiu. Com efeito, se o que foi peticionado foi a condenação da CGA a pagar ao Autor a “ a diferença entre o valor da pensão que deveria ter passado a receber e o vencimento que receber até à data da sua efectiva aposentação, a liquidar em execução de sentença” e se tal pedido foi julgado procedente a Recorrente só terá de pagar essa diferença e nada mais. É certo que tudo seria diferente se na acção declarativa o Autor tivesse peticionado o direito a receber, em acumulação, durante o período em que a acção estivesse a ser tramitada, a pensão de aposentação e o vencimento pelo seu trabalho e tivesse peticionado a condenação da Ré a esse pagamento. Nessas circunstâncias o Tribunal onde aquela acção corresse teria de enfrentar tais questões e a decisão sobre elas poderia, eventualmente, ser fundamento do recurso de revista. Todavia, como se viu, não foi isso que aconteceu e, se assim é, tais questões , porque são novas, não podem ser aqui conhecidas. Nesta conformidade, tendo em conta o decidido na sentença exequenda, conclui-se: 1 – O Recorrido tem direito ao pagamento da pensão de aposentação a partir da data em que o respectivo pedido foi ilegalmente indeferido. 2 – A Recorrente é responsável pelo pagamento dessa pensão. 3 – O Recorrido tem direito ao pagamento da diferença, se a houver, entre o montante da pensão que deveria ter recebido se aquele ilegal indeferimento não tivesse ocorrido e o montante do vencimento que recebeu até à data da sua efectiva aposentação. 4 – A Recorrente é responsável pelo pagamento dessa eventual diferença. Face ao exposto os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento à revista e, revogando-se o Acórdão recorrido, condenar Executada nos termos acima explicitados. Baixem, por isso, os autos ao TCA Norte para que a mencionada diferença, se a houver, seja calculada e, nesse caso, para que a CGA seja notificada para proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias. Custas por Recorrente e Recorrido de acordo com o respectivo decaimento. Lisboa, 4 de Abril de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.