I- Não enferma de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Secção que, perante a suscitada natureza de acto de execução atribuida a decisão recorrida, declara expressamente que esta decisão e acto administrativo definitivo e executorio.
II- A nulidade de acordão, passivel de recurso, tem de ser arguida no prazo legal e atraves do competente recurso, onde se alegue a respectiva verificação e se formule o pedido de suprimento.
III- As clausulas dos contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritas sem reserva pela Caixa
Geral de Depositos, constituem regulamento desta instituição, que não podem ser contrariadas por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração.
IV- Face ao disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, e nas clausulas 16 e 17 do contrato colectivo, de trabalho para o sector bancario de 15 de Julho de 1982, deve contar-se, para efeitos de promoção automatica a niveis salariais, o tempo de serviço prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos.