022812 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valadas Preto
Processo: 022812
ACORDAO
Descritores: Prescrição do procedimento disciplinar, Abandono de lugar, Presunção de abandono de lugar, Presunção juris tantum, Interrupção da prescrição
Sumário
I - O despacho do superior hierarquico que ordena a instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo de prescrição, fixado no n. 2 do artigo 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79. II - A falta de actos instrutorios com incidencia na marcha do processo, por inercia do instrutor, so conduz a prescrição do procedimento, nos termos dos ns. 1 e 4, do referido artigo 4, se, quando os autos retomarem o seu curso, ja tiver decorrido o prazo de tres anos. III - A presunção de abandono de lugar, estabelecida no artigo 71 do citado estatuto disciplinar, pode ser ilidida, comprovando-se que no periodo de ausencia o arguido estava impedido de comparecer ao serviço e tinha o proposito de retomar as funções.