I- Dado que a Administração, no despacho punitivo, deixou de qualificar os castigos corporais aplicados pelo arguido a um aluno como uma agressão, como fizera na acusação, antes integrando tal actuação na norma que pune a negligência e má compreensão dos deveres funcionais, perde relevância a questão suscitada quanto à extensão das lesões físicas provocadas pelo castigo.
II- O art. 106 do Decreto 6137 de 29 SET 19 apenas permitia a aplicação de castigos corporais em caso de indisciplina e com as limitações constantes do preceito.
III- Constitui infracção disciplinar a aplicação, pelo professor, de castigo corporal ao aluno com intenção de punir um desempenho escolar considerado deficiente.
IV- A faculdade de suspensão de pena disciplinar envolve o exercício de poder discricionário, pelo que só com fundamento em vício de que enferme especificamente o não uso dessa faculdade pode o tribunal administrativo sindicar, nesta perspectiva, o acto punitivo.
V- A irregularidade resultante da incorrecta identificação da autoridade contra quem é proposto o recurso contencioso fica sanada se, resultando inequivocamente da petição quem é o autor do acto, este intervem no processo na posição de autoridade recorrida sem oposição do recorrente.