I- Os direitos dos trabalhadores em geral so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica.
II- Não contraria a garantia consignada no artigo 52, alinea b), da Constituição o disposto no artigo 3, n. 1, da alinea e), do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969, pelo que continua a ser aplicavel ao contrato do provimento da função publica o regime de rescisão, nos termos daquela alinea.
III- Não podem ser tomados em consideração, como indiciadores de desvio de poder, factos que se conexionam com um despacho anterior de conteudo diverso do que constitui objecto do recurso.