I- O despacho (de isenção ou não isenção) previsto no corpo do art. 15 do CSISD pode considerar-se preparatório ou instrumental da liquidação tributária; mas, porque condiciona esta irremediavelmente, ele configura-se como acto administrativo destacável ou prejudicial, pelo que
é materialmente definitivo para efeito de recurso contencioso.
II- Por isso tal despacho, se não impugnado, consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido.
III- O posterior acto de liquidação terá de limitar-se, quanto a essa questão (de isenção ou não isenção), a acatar tal resolução e a decidir o respectivo processo em conformidade com ela, pelo que, nessa parte, é não definitivo; Trata-se, nesse aspecto, de acto de mera execução, por isso não susceptível de impugnação contenciosa.
IV- Só nos casos de isenção (ou redução) designada na lei e na jurisprudência,de automática,é que o contribuinte pode (e deve) deixar para o processo de impugnação previsto nos arts. 5 e 89 e ss. do CPCI a arguição da eventual ilegalidade consistente em um benefício fiscal não lhe ser reconhecido.