I- Terão de ser arguidos na petição de recurso os vicios pela recorrente imputados ao acto impugnado, so sendo admissivel a posterior arguição de novos vicios se so então vieram ao conhecimento do recorrente.
II- Depende de aprovação tutelar o deposito de qualquer instrumento de regulamentação colectiva das relações de trabalho, entre eles a decisão arbitral.
III- Não enferma de violação de lei o acto que, perante a falta de tal aprovação, com esse fundamento, recusa o deposito.