I- O chamado "recurso contencioso" é hoje, ao menos tendencialmente e tanto sob o aspecto formal como material, uma verdadeira acção de "partes" de sorte que o direito ao recurso, não será mais que simples modalidade do direito de acção, específico, correspondente ao binómio direito/acção do art. 2 do C. P. Civil, funcionando ali o recorrente como autor e a Administração como ré;
II- Tanto no direito civil e processual civil como no direito administrativo vale o princípio da onerosidade dos processos, de modo que as excepções por isenção de custas, seja de natureza objectiva sejam de natureza subjectiva, terão de constar de lei expressa;
III- Não há lei que isente os processos findos por extinção da instância em razão de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, designadamente nos processos disciplinares, por amnistia da infracção perseguida que tenha surpreendido o recurso de anulação do acto punitivo;
IV- Vale em tais situações o disposto no art. 447-1 do C. P. Civil, cabendo as custas, por inteiro, ao recorrente, menos por ter acatado a amnistia, quando poderia tê-la repelido, do que por ter desencadeado actividade jurisdicional que, afinal, deixaria cair em pura perda ou inutilidade.