I- Da notificação de um acto administrativo deve constar, além do mais, o parecer que o mesmo acto referiu e fez seu.
II- Se omitir tal elemento, a notificação é defeituosa e, sendo ineficaz, não produz efeitos jurídicos.
III- O interessado pode requerer, dentro de um mês, notificação ou certidão dos elementos essenciais em falta.
IV- Aquele prazo de um mês (igual a trinta dias) tem a natureza de prazo procedimental e conta-se nos termos do artigo 72 do CPA, designadamente com suspensão aos sábados, domingos e feriados.
V- O prazo para recurso contencioso conta-se a partir da notificação ou da entrega de certidão que tenha sido requerida (n. 2 do artigo 31 da LPTA).
VI- Esse prazo tem a natureza de prazo substantivo e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil (solução que, de qualquer forma, sempre seria de adoptar, em face do que imperativamente se prescreve no n. 2 do artigo 28 da LPTA).
VII- Recebida em 17-1-94 certidão dos fundamentos do acto administrativo, o prazo para recurso contencioso deste acto termina em 17-3-94 (artigos 31, n. 2 e 28, n. 1, alínea a) e 2 da LPTA e artigo 279, alínea c) do Código Civil).
VIII- Se deu entrada apenas em 7-4-94, o recurso contencioso deve ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição (artigo 57, § 4 do RSTA).