I- Residindo o arguido em lugar porventura muito afastado da comarca onde corre o processo, há que convir que o Código de Processo Penal não nos dá uma resposta directa, fora do quadro do justo impedimento (artigo 107) que permita adequar a regidez inerente a um prazo peremptório com a actuação dos direitos que a notificação da acusação visa garantir.
II- No que concerne aos assistentes, quando o artigo 113, n. 4 do Código de Processo Penal, prevê a indicação pelo notificando de pessoa residente na área da competência territorial do tribunal para o efeito de receber notificações, fá-lo em termos de faculdade que é concedida ao próprio notificando e não como imposição legal de assim proceder caso resida ou vá residir fora daquela área.
III- Nesses termos, é de concluir que se está perante uma lacuna do Código de Processo Penal que deve ser integrada pela via aberta no respectivo artigo
4, com recurso às regras do Código de Processo Civil - artigos 256 e 180 - onde se compreende a exigência de prazo dilatório quando o citando ou notificando residir fora dos limites territoriais da jurisdição do tribunal onde corre o processo.
IV- Nos termos das conclusões anteriores, residindo o assistente fora dos apontados limites da jurisdição onde corre o processo, deve conceder-se-lhe a dilação legal para requerer a instrução, sendo tal requerimento de considerar-se em tempo se apresentado nos três dias seguintes ao prazo previsto no artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal.