I- Os contratos de empreitada estão abrangidos na disposição transitoria do artigo 6 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções.
II- A data da publicação do mesmo Codigo, a dispensa de pagamento do imposto, nas condições previstas naquele artigo 6, não dependia da observancia de qualquer outro formalismo que, instituido posteriormente, não pode prejudicar o aproveitamento do beneficio desde aquela data.