Cumpre decidir.
A análise complexiva de todos os meios de prova produzidos nos autos (e seguindo, aliás, o referido, a tal propósito, no despacho revidendo - em síntese factual que não foi questionada na motivação do presente recurso -) permite-nos ter como suficientemente indiciados os seguintes factos:
1º - O arguido é sócio-gerente de uma sociedade comercial, denominada “B, Ldª”, da qual a queixosa TP é também sócia.
2º - Na sequência da separação e do divórcio ocorridos entre o arguido e a queixosa TP, com o objetivo de prejudicar a queixosa e de obter para si (e sociedades por si controladas) benefício patrimonial indevido, o arguido alienou todo o património da “B, Ldª”, para empresas por si controladas, por preços declarados inferiores aos do mercado, que não foram efetivamente recebidos, e, além disso, ficcionou dívidas da “B, Ldª”, para consigo e para com tais sociedades por si controladas, subscrevendo documentos confessórios dessas dívidas, esvaziando, por tudo isso, o património da sociedade em causa no valor desses imóveis (valor de cerca de € 2.000,000,00).
3º - Esses atos do arguido foram realizados em segredo e não foram comunicados à queixosa TP, que apenas os descobriu quando os documentos respeitantes aos mesmos foram juntos no âmbito de uma ação judicial.
A questão que nos compete apreciar e decidir (e que é colocada na motivação do recurso) consiste em determinar se, perante tal acervo factológico (que suficientemente se indicia nos presentes autos), é possível imputar ao arguido a prática de qualquer crime de burla, previsto e punido pela conjugação dos artigos 217º e 218º do Código Penal.
A construção legal do crime de burla, descrito no artigo 217º, nº 1, do citado diploma legal, exige a concorrência dos seguintes elementos típicos:
- -A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado e/ou burlado) sobre factos;
- -O erro ou engano provocado com astúcia;
- -Tendente a determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
- -Com intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, como decorre, diretamente, da própria descrição do artigo 217º, nº 1, do Código Penal.
A burla constitui também um crime material ou de resultado, que se consuma com a saída das coisas ou valores da esfera da “disponibilidade fáctica” do sujeito passivo (da vítima).
Embora se exija a intenção do agente de obter para si (ou para outrem) um enriquecimento, a burla constitui um crime de “resultado cortado ou parcial”, não havendo coincidência na extensão dos elementos objetivos e dos subjetivos do tipo: no plano objetivo basta o prejuízo patrimonial da vítima (ou de terceiro); ao nível subjetivo requer-se uma intenção de enriquecimento, que não carece de concretização objetiva.
A consumação do crime exige, pois, o resultado consistente na saída dos bens ou valores da disponibilidade fáctica do legítimo titular, com a verificação de um efetivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro.
Por outro lado, a burla integra um “delito de execução vinculada”, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência da utilização de um meio enganoso.
Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de atos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio), e, depois, entre estes últimos atos e a efetiva verificação do prejuízo patrimonial.
A qualquer dos momentos em que se desdobra esse duplo nexo de imputação objetiva subjazem os pressupostos da chamada “teoria da adequação” (cfr. o disposto no artigo 10º, nº 1, do Código Penal), ou seja, esse duplo nexo de imputação tem de basear-se na formulação de um juízo de prognose, objetivo e a posteriori, levado a cabo por um observador mediano (pelo “Homem Médio” suposto pela ordem jurídica), que estabeleça se cabe contar com o resultado efetivamente produzido.
Do elenco dos elementos típicos objetivos do crime de burla, porventura o de mais difícil concretização reporta-se ao inciso “que astuciosamente provocou”.
No quadro geral da nossa doutrina e jurisprudência (ao que julgamos saber), existe ação típica traduzida na conduta do agente do crime através de um processo enganatório astucioso em vista à manipulação psíquica do burlado quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e, atuando com subtileza, sagacidade, engenho e habilidade, pretende enganar e surpreender a boa-fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar atos em prejuízo do seu património ou do património de terceiros.
Acresce que, e é muito importante na situação posta nestes autos, é o próprio sujeito passivo (o burlado) a pessoa que pratica os atos de diminuição patrimonial.
Ou seja, o crime de burla é um crime com participação da vítima, ou, por outras palavras, a burla tem de integrar, sempre, em última linha, uma situação de “autolesão”, estruturalmente análoga às situações de autoria mediata (ressalvadas as evidentes diferenças), onde, no fundo, o autor da burla detém o domínio do facto (é como que o autor mediato) e o burlado (ou enganado) funciona como autor imediato, atuando, contudo, em estado de erro acerca do circunstancialismo em que age.
Feito este excurso teorético em redor de alguns dos elementos típicos (objetivos) do crime de burla, os elementos fácticos que os autos suficientemente indiciam (acima elencados) não nos revelam, minimamente, a existência de erro ou engano provocado astuciosamente pelo arguido, o qual tenha sido determinante da prática, pela queixosa TP, de um ato qualquer lesivo do património da mesma.
Na verdade, e como bem se assinala no despacho revidendo, “mesmo que se considere que a requerente foi enganada, não está alegado nenhum ato praticado pela pessoa enganada, ou seja, pela requerente, que cause prejuízo patrimonial seja a quem for. De facto, e de acordo com a versão dos factos trazida ao RAI, o arguido não teve necessidade de se socorrer de terceiros para praticar os factos, pois era legal representante de todas as entidades que intervierem nos negócios em causa”.
Em suma: falta, manifestamente, um dos elementos típicos do crime de burla, consistente em o arguido “determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial”.
Nos termos expostos, por não estarem indiciados factos que preencham sequer o tipo objetivo do crime de burla, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu nesta parte, sendo, neste segmento, de improceder o recurso interposto pela queixosa TP.
b) Da constituição como assistente.
Entende a recorrente que, quanto ao crime de infidelidade indiciado na fase de inquérito, possui legitimidade para se constituir como assistente.
Cabe decidir.
Sob a epígrafe “do assistente”, estabelece o artigo 68º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, que “podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”.
À luz deste preceito legal, e a nosso ver, para efeito de constituição de assistente não têm legitimidade todas as pessoas prejudicadas com a prática de determinado crime, mas tão-somente os titulares de interesses que constituam objeto jurídico imediato do crime.
Assim sendo, estando em causa nestes autos factos suscetíveis de integrarem o crime de infidelidade, será ofendido, para efeitos de constituição de assistente, o titular do património que foi diretamente prejudicado pela ação delituosa.
Ora, sendo a sociedade lesada uma pessoa jurídica, o património social pertence-lhe e não aos sócios ou gerentes, sendo que a estes cabe apenas a administração e a representação da sociedade, pelo que, ainda que queixosa TP invoque a existência de prejuízos materiais para si própria, tais prejuízos, embora confiram a tal queixosa o estatuto de lesada, não a credenciam para entrar no círculo dos ofendidos, tal como são delimitados pela acima transcrita alínea a) do nº 1 do artigo 68º do C. P. Penal.
Os prejuízos invocados pela queixosa TP legitimariam, isso sim, apenas a dedução de pedido de indemnização civil, tendo presente o seu estatuto de lesada e o estatuído no artigo 74º, nº 1, do C. P. Penal.
Importa, face ao alegado na motivação do recurso (e tendo também em devida conta o “parecer” formulado, neste Tribunal da Relação, pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto - de fls. 477 a 479 dos autos -), desenvolver um pouco mais os anteriores considerandos.
Com o devido respeito, quer a pretensão expressa, nesta vertente, na motivação do recurso, quer o referido “parecer” do Exmº Procurador-Geral Adjunto enfermam de erro de interpretação do disposto no artigo 68º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, quando, nesse preceito, se alude a “ofendidos”.
Na verdade, o próprio normativo em apreciação define “ofendidos” nos seguintes termos: “os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Tomando como “ofendidos” apenas os titulares dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação, neste conceito de ofendidos não cabem, por isso, os titulares de interesses mediata ou indiretamente protegidos, ou seja, os titulares de uma ofensa indireta ou os titulares de interesses morais.
Podem estes ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais, mas, repete-se, como partes civis.
Não podem, em nosso entender, constituir-se assistentes.
Como bem escreve o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág. 112 - em doutrina totalmente consentânea com o regime processual penal atualmente vigente -), a nossa lei parte “do conceito restrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal”.
E continua o mesmo Ilustre Professor (ob. citada, pág. 113): “não podem, deste modo, intervir no processo penal como assistentes, v. g. o mero detentor ou possuidor de coisa furtada ou descaminhada, uma vez que o interesse protegido pela incriminação do furto ou do abuso de confiança é só o do proprietário; o enganado, se não for simultaneamente o patrimonialmente lesado por um crime de burla; (…) o sócio de uma sociedade por quotas por crime patrimonial cometido contra a sociedade como tal, etc.”.
Por outras palavras: a lei não confere o direito de constituição de assistente a qualquer pessoa, que possa, de forma mediata, ter sido afetada com uma determinada conduta delitiva, mas apenas àquelas pessoas cujos interesses sejam imediatamente protegidos pela norma incriminadora.
Esta circunstância, como muito bem se deixou explicitado no despacho revidendo, afasta a possibilidade de a queixosa TP (sócia da sociedade “B.,Ldª) se poder constituir como assistente nestes autos, dado que não estão aqui em discussão os bens pessoais dessa mesma queixosa, mas sim os bens da sociedade “B.,Ldª”, cujo património foi prejudicado com a atuação do arguido (praticando o arguido, face aos indícios recolhidos, um crime de infidelidade, p. e p. pelo artigo 224º do Código Penal, na sua qualidade de sócio e gerente da referida sociedade).
Estando em discussão a prática de um crime de infidelidade, o bem protegido por essa incriminação é o património, sendo certo que o património que o arguido, enquanto gerente, estava encarregado de administrar era o da sociedade “B.,Ldª, e não um qualquer património pessoal (nomeadamente o património da queixosa TP).
Como tal, e uma vez que a sociedade em questão (“B.,Ldª) possui personalidade jurídica autónoma da dos seus sócios, há que concluir, sem hesitações, que, no crime de infidelidade em causa nestes autos, são os interesses da sociedade “B.,Ldª que a lei quis imediatamente proteger.
E, assim sendo, só a sociedade “B.,Ldª tinha legitimidade para se constituir assistente nos autos, não obstante a lesão dos interesses de tal sociedade também poder afetar, de forma mediata, os interesses dos sócios (designadamente os legítimos interesses da sócia dessa sociedade TP, queixosa nos autos e ora recorrente).
Dito de outro modo (talvez mais simples): sendo a sociedade “B.,Ldª dotada de personalidade jurídica, nela se encabeça, e não nos seus sócios (individualmente considerados), a lesão dirigida contra os interesses jurídicos de que ela é a verdadeira titular.
A referida sociedade é, enquanto pessoa jurídica distinta dos seus sócios, a titular única dos interesses jurídicos violados in casu, e, portanto, a única pessoa imediatamente ofendida.
Os respetivos sócios, por mais consideráveis que possam ser os prejuízos sofridos pelos mesmos, serão atingidos, nos seus interesses, pelo crime de infidelidade cometido, apenas de maneira indireta e mediata.
Por conseguinte, e em nosso entender, os sócios em causa não podem constituir-se como assistentes no presente processo, pela prática do aludido crime de infidelidade, uma vez que o crime foi dirigido contra a sociedade.
Conforme bem se assinala no despacho recorrido, a lesão do património da queixosa TP é “indireta (por via da eventual desvalorização da sua quota na sociedade) e, portanto, não está no objeto de proteção imediata da norma. A ser assim, também outras pessoas indiretamente lesadas (credores sociais, trabalhadores, etc…) poderiam apresentar queixa por este crime, o que não foi manifestamente a intenção do legislador. Entendemos pois que a apresentação de queixa contra o arguido dependeria de deliberação dos sócios tomada por maioria simples, em assembleia, na qual o arguido não poderia votar, nos termos do artigo 75º, nºs 1 e 3, do Código das Sociedades Comerciais, aplicado por interpretação extensiva (neste sentido, cfr. Ac. da Relação do Porto de 02-12-2015, proc. nº 3204/12.0TAMTS-F.P1, in www.dgsi.pt)”.
Face ao que vem de dizer-se, nenhum reparo nos merece a decisão revidenda, na parte em que não admitiu a queixosa TP a intervir nos autos como assistente (sendo que, em consequência, e conforme bem decidido no despacho recorrido, falece também legitimidade a tal queixosa para reagir contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público - através de abertura da instrução -, como decorre do preceituado no artigo 287º, nº 1, a contrario, do C. P. Penal).
Posto tudo o que precede, o recurso apresentado pela queixosa TP é totalmente de improceder.