IVFundamentação
- Do trânsito em julgado do Acórdão condenatório.
No recurso interposto o recorrente começa por pôr em causa a data do trânsito em julgado fixada pelo tribunal a quo.
Com efeito, alega que foi violado o seu direito ao recurso, plasmado no art.º 32º, nº 1 da CRP, na medida em que na decisão em que foram dirimidas duas questões por si consideradas essenciais – a prescrição de crimes e consequente reformulação do cúmulo jurídico e nulidade insanável de todo o processado a partir da fase de inquérito em que os autos são remetidos ao TIC de Lisboa em vez de terem sido remetidos ao TCIC – foi igualmente determinada a emissão de mandados de captura, sem que lhe fosse dada a possibilidade de, antes de mais, recorrer de tal decisão.
Deve dizer-se que não assiste qualquer razão ao recorrente neste segmento do recurso em análise.
Com efeito, tal como se diz na decisão objecto de recurso, o Acórdão condenatório proferido em 07/12/2018, transitou em julgado no dia 06/06/2024.
Na realidade, do citado Acórdão de 07/12/2018, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 18.02.2019 que por Acórdão datado de 24.11.2021, manteve, no essencial, o acórdão condenatório proferido pela 1ª instância.
Da aludida decisão, por requerimento de 06.12.2021, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, por requerimentos de 03.02.2022 e 21.03.2022, o recorrente arguiu ainda junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade daquele acórdão.
A Relação indeferiu tais arguições de nulidades por acórdão de 01.06.2022.
Deste acórdão, interpôs o arguido novo recurso em 03.07.2022 para o STJ.
Por acórdão de 17.05.2023 o STJ decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2022.
Por requerimento de 30.05.2023 o arguido invocou a nulidade daquele acórdão do STJ de 17.05.2023, por omissão de pronúncia.
E em 31.05.2023 apresenta, junto do STJ novo recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento quer no acórdão da Relação, datado de 01.06.2022 que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, quer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2023.
Em 21.06.2023, o STJ profere novo acórdão que indefere, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de 17.05.2023.
Do Acórdão do STJ de 21.06.2023, interpôs o arguido recurso em 04.07.2023 para o Tribunal Constitucional (com efeito suspensivo).
No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária (P. 733/2023) que decidiu não conhecer do objecto do recurso.
De tal indeferimento reclamou o arguido para a conferência daquele T.C., o qual em 06.12.2023 proferiu acórdão (P. 823/2023) a indeferir aquela reclamação.
Por decisão proferida em 09/02/2024 o STJ não admitiu um recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido por tal Tribunal em 17/05/2023.
Desta decisão reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional, que por Ac. nº 350/24, proferida no processo nº 212/24, datada de 24/04/2024 e transitada em julgado em 09/05/2024, indeferiu a dita reclamação.
Nessa mesma data de 09.02.2024, o STJ remeteu ao Tribunal da Relação de Lisboa um translado dos autos, tendo em vista a apreciação do recurso interposto por este arguido para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por aquele Tribunal, em 01.06.2022, e que nunca fora apreciado (cfr. despacho do STJ de 20.05.2024, junto aos autos electrónicos em 21.05.2024).
Em 14.02.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu indeferir o recurso do arguido para o TC, recurso esse que versava sobre o acórdão daquela Relação, proferido em 01.06.2022 (apenso AE).
De tal decisão reclamou o recorrente para o TC que por Acórdão nº 398/2024, datado de 23/05/2024, transitado em julgado em 06/06/2024, proferida no processo nº 241/24, que indeferiu a reclamação.
Todos os citados recursos a que se fez referência, sendo recursos de decisões finais, subiram imediatamente e com efeito suspensivo, designadamente da decisão condenatória proferida em 7.12.2018, impedindo o trânsito em julgado de tal decisão; todavia, tal efeito só perdurou até ao momento do trânsito em julgado da última decisão de indeferimento da reclamação apresentada junto do Tribunal Constitucional (com trânsito em 06/06/2024). Ora, nessa data, o aludido efeito, passe a repetição, implicou o trânsito em julgado do Acórdão condenatório proferido pela primeira instância em 07/12/2018.
Na verdade, como também se refere na decisão objecto de recurso, os únicos recursos ainda pendentes naquela data de 06/06/2024 eram os que compunham os apensos AA e AB, referentes o primeiro à decisão proferida pela primeira instância a afastar a aplicação ao arguido do perdão previsto pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e o segundo atinente à decisão do tribunal que sujeitou o arguido a apresentações periódicas quinzenais. Assim, é patente que as decisões que aí pudessem vir a ser exaradas nenhum efeito teriam no que tange ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório proferido em 07/12/2018 – na verdade, uma e outra situação versam sobre questões laterais ao objecto e núcleo essenciais do processo, na exacta medida em que respeitam à apreciação de uma causa de extinção parcial da pena e à (in)subsistência de uma medida de coacção.
Por outro lado, as questões suscitadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso também em nada interferem com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Com efeito, como também referido na decisão objecto de recurso, a prescrição – mesmo a verificar-se relativamente aos dois crimes a que alude o recorrente – apenas implicaria a reformulação do cúmulo de penas realizada no acórdão condenatório. De resto, a demonstrar claramente que o recurso em apreço não colide, nem poderia colidir, com a execução da pena de prisão, está o regime legal do respectivo efeito – ao mesmo foi atribuído, adequadamente, efeito meramente devolutivo, em obediência à circunstância de não ser subsumível em nenhuma das hipóteses prevista no art.º 408º do CPPenal.
Já no que tange à invocada nulidade insanável – que de seguida se irá apreciar e pelos motivos que se explanarão – também em nada conflituará com o trânsito em julgado do Acórdão condenatório.
- Eventual prescrição do procedimento criminal dos crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e de violação de segredo de justiça, previsto e punível pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal.
É consabido que o Código Penal prevê a existência da prescrição do procedimento criminal.
De facto, a codificação daquilo a que se convenciona epitetar de direito penal primário não dispensa a regulação desta causa de extinção da responsabilidade penal; na verdade, o legislador reconhece que a passagem do tempo “é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção” – FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699, 4ª Reimpressão, Coimbra Editora.
Com efeito, “(…) a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos (…)”. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas – Autor, obra e local citados.
Ou seja, o instituto existe e surge perfeitamente legitimado pelas razões substantivas enunciadas, já que imbricado com a teleologia imanente às punições axiologicamente fundadas.
No recurso interposto o arguido invoca a prescrição do procedimento criminal no que tange aos crimes de violação do segredo de justiça e de falsificação de documentos por que foi condenado.
Para o efeito, alega que a decisão objecto de recurso esqueceu que, aquando da prática dos factos referentes aos citados ilicitos – que situa, respectivamente, em 5/12/2011 e 10/01/2012 – o art.º 120º do CP tinha a redação dada pela L 65/98 de 02.09 que vigorou até ao dia 21 de Março de 2013, data em que entrou em vigor a Lei 19/2013 de 21.02, que introduziu a actual al. e), do art.º 120º do CPenal.
Assim, a redacção a ter em consideração relativamente às causas de suspensão do procedimento criminal é aquela dada pela L 65/98, de 02/09, uma vez que traduz o regime mais favorável para a posição dele, recorrente.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Desde logo, questão que se suscita nos autos – e de primordial importância – prende-se com a determinação da data em que ocorreram os dois crimes em causa que, segundo o arguido, viram o procedimento criminal extinto pelo efeito da prescrição.
Na verdade, no que tange ao crime de violação do segredo de justiça, defende o arguido que o mesmo ocorreu em 05/11/2011, enquanto o Ministério Público, na resposta ao recurso apresentada, considera que a data a ter em consideração é a de 27/12/2011, data em que o recorrente forneceu cópia integral do processo de inquérito nº 149/11.4TELSB ao arguido BB, de acordo com o que consta dos factos provados n.ºs 191 e 192 do Acórdão condenatório.
Ora, deve dizer-se que assiste razão ao MP quando pugna por ser essa a data relevante para a consumação do crime em apreço.
Olhando para a construção típica constante da norma incriminadora constata-se, como defende MEDINA SEIÇA in “Comentário Conimbricense ao CP”, Tomo III, anotação ao artigo 371º, págs. 646 e 647, (…) o crime de violação de segredo de justiça configura um crime de perigo abstracto para o bem jurídico da funcionalidade da máquina judiciária nas fases preliminares do processo”. Ora, assim sendo, o crime é cometido quando existe a revelação do conteúdo secreto, sendo indiferente para tal constatação a inexistência da unificação da conduta criminosa através da aplicação do crime continuado. Na verdade, a desconsideração dessa figura não afasta a realização típica de cada vez que existe a revelação a colidir com o sentido da incriminação, inexistindo fundamento legal que legitime o pensamento do recorrente que o crime se consumou logo que ele violou a primeira vez a norma punitiva, pretendendo, simultaneamente, a inocuidade dos comportamentos posteriores. Como dito, inexiste razão ou fundamento que justifique tal defesa, na exacta medida em que cada revelação nova, independentemente de não merecer condenação autónoma, representa uma reiteração da conduta criminosa atendível para efeitos da fixação do momento da consumação.
Assim, terá de se atentar que consta enunciado nos citados factos 191 e 192 que, em 27/12/2011, o arguido/recorrente AA deu conhecimento do teor do processo nº 149/11.4TELSB ao seu co-arguido BB. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o Acórdão condenatório proferido na primeira instância, a factualidade subsumível ao tipo de crime em causa consta dos pontos “n.ºs 6, 42 a 47, 83 a 111, 128 a 167, 177 a 202, 351 e 369 a 373 dos factos julgados provados, dúvidas não existindo de que AA transmitiu a BB informações sobre processos de que era titular, informações que BB transmitiu a terceiros – a título de exemplo, veja-se o n.º 47 dos factos provados relativo a email de 28.11.2011 em que DD transmite a CC informação que lhe fora dada por BB quanto à documentação que deve preparar para posterior junção aos autos e isto em momento anterior à outorga por CC da procuração a favor de DD e à emissão do substabelecimento que este passou a BB -, e entregou-lhe peças processuais dos mesmos, apesar de tais processos se encontrarem em segredo de justiça, o que permitiu a BB apresentar os requerimentos que vieram a justificar os arquivamentos a que AA procedeu, ao invés de prosseguir com as diligências de investigação que se impunham, tendo, como também é referido pela decisão recorrida, AA entregue ainda a BB peças processuais e documentos do DCIAP abrangidas por segredo de justiça, segredo que, em alguns casos, nem sequer dizia respeito a clientes do arguido BB, como sucedeu em relação aos documentos que foram localizados no escritório do BB, concretamente, um relatório referente ao inquérito com o nº 244/11.0TELSB, com timbre da PGR (DCIAP) de que o arguido AA era titular, cópia de resposta a motivação, apresentada pelo arguido AA no âmbito do inquérito com o nº 77/10.0TELSB (ainda não assinada por este), cópia de uma carta do Banco ... dirigida ao DCIAP destinada ao inquérito com o NUIPC 244/11.0TELSB de 31-10-2011 referente a EE, que não era cliente do arguido BB e estava abrangida por sigilo bancário, e uma folha com o timbre da PGR DCIAP correspondente a uma minuta de uma informação de esclarecimento público sobre uma notícia que envolvia EE, datada de 14.06.2011, e que não se encontrava assinada, mas com referência ao arguido AA.
Ora, como consta da factualidade julgada provada sob os n.ºs 369 a 373, o arguido AA, ao ter fornecido ao arguido BB informações sobre processos que sabia estarem abrangidos por segredo de justiça, nos termos descritos, quer através da divulgação das diligências em curso, quer através da entrega de peças processuais desses mesmos inquéritos, bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, o que não o impediu de agir como agiu, concretizando os seus propósitos, o mesmo acontecendo com BB, que igualmente bem sabia que, ao divulgar a terceiros, nos termos descritos, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que lhe haviam sido transmitidas por AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, agia de forma que lhe estava vedada por lei, violando os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, o que não o impediu de agir como agiu e de concretizar os seus propósitos, tendo ambos os arguidos actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.”
Por isso, a data relevante para a contagem do prazo de prescrição do crime p. e p. no artigo 371º do CP é a antedita data de 27 de Dezembro de 2011.
Já no que tange ao crime de falsificação de documentos, relativamente ao arguido AA, os factos em causa ocorreram, quer aquando da celebração do denominado “contrato-promessa de trabalho”, datado de 10.01.2012, quer do alegado “contrato de trabalho” datado de 03.03.2014, quer do pretenso “Acordo de Revogação de contrato de trabalho”, datado de 26 de Maio de 2015, denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho”, assinado por AA e por FF.
De facto, também consta do supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24/11/2021:“Ora, conforme decorre da factualidade julgada provada, dúvidas não existem de que tal contrato visou dar uma aparência de legalidade ao pagamento feito a AA do montante de 210.000,00USD, uma das contrapartidas que lhe foram prometidas e pagas no âmbito do acordo que celebrou com BB e CC em troca do arquivamento dos processos de inquérito que corriam termos contra CC e a sociedade ....
Na verdade, isso mesmo resulta dos factos julgados provados sob os n.ºs 281 a 288, dos quais consta que, em 16.01.2012, foi creditado na conta que AA abrira no ..., o montante de 210.000,00USD, transferência proveniente de conta titulada pela sociedade ..., em ..., e ordenada por CC, e que, mostrando-se necessário justificar a entrega de tal quantia ao arguido AA e de ocultar o facto da mesma ser proveniente de CC, acordaram os arguidos elaborar, previamente àquela, o contrato-promessa de trabalho em causa nos autos, datado de 10.01.2012, no qual a ... figurava com entidade empregadora e AA como trabalhador, documento que se encontra assinado pelo arguido AA e por FF em representação da ..., a quem foi presente para o efeito, já elaborado.
Provou-se também que o referido escrito foi elaborado por BB e AA, de acordo com o que havia sido decidido entre aqueles arguidos e CC, dele ficando a constar que o arguido AA seria admitido a exercer as funções de … junto da ..., após iniciar a licença sem vencimento de longa duração concedida pelo ..., e que AA desempenharia funções para a ... em regime de exclusividade, na cidade de ..., em ..., de 2ª a 6ª feira, das 8.30h às 12.30h e das 14.00h às 16.00h, auferindo uma retribuição mensal líquida de 15.000,00USD.
Porém, provou-se também que o arguido AA nunca desempenhou qualquer atividade profissional para a ..., nem voltou a deslocar-se a ... após 2011 no âmbito das comemorações da “…”, não tendo prestado nesse país qualquer serviço a esta entidade (ou a outra por seu intermédio) nos moldes que constavam do referido “contrato-promessa de trabalho”, nem posteriormente, isto é, nem mesmo depois da elaboração em 03.03.2014 de um novo documento, denominado “contrato de trabalho”, o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho”.
Aliás, a partir de 31 de Outubro de 2012, AA, ao invés de iniciar a actividade profissional para a ... ao abrigo do mencionado contrato-promessa de trabalho, iniciou funções como consultor no ..., funções que ainda desempenhava em 03.03.2014, tendo em 01.07.2014 transitado para o ..., o que não impediu que, entre Abril e Outubro de 2014, a ... viesse ainda a transferir, para conta entretanto aberta por AA no ..., o valor total de 265.000,00USD, apesar de o arguido AA não ter desempenhado qualquer actividade ou serviço para aquela sociedade.
Mais se provou que, com o intuito de justificar o recebimento dos valores pecuniários descritos nesse contrato que haviam sido prometidos e ainda não tinham sido pagos, o arguido AA elaborou um documento, datado de 26 de Maio de 2015, denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho”, assinado por AA e por FF, nos termos do qual era posto termo ao suposto contrato de trabalho celebrado com a ..., sendo que, apesar de nenhuma atividade laboral ter sido realizada pelo arguido AA a favor da ..., ainda assim, com o termo do referido contrato, essa sociedade aceitava pagar ao primeiro as remunerações relativas aos meses de Setembro de 2014 a Maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios relativos a 2014, no montante de 150.000,00USD, uma compensação pecuniária no valor de 210.000,00USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, bem como os montantes que o arguido AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Assim, nos dias 25 de junho de 2015 e em 20 de julho de 2015, AA recebeu na sua conta com o n.º ... (Euros) do ..., os montantes, respetivamente, de €114.000,00 e €79.500,00, transferidos pela ..., com origem na conta do ..., em ... e provenientes do arguido CC.
Ficou ainda provado nos n.ºs 362 e 363 da factualidade apurada que os arguidos BB e AA, ao atuarem nos termos anteriormente descritos, isto é, ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA, o “contrato de trabalho” e o “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos que o arguido AA efectivamente tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade, sabendo ainda que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.”
O tipo de ilícito analisado, é pacificamente aceite, protege a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório dos documentos, entendidos estes, por força de lei – artigo 255º, al. a), do CP – como “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente”.
Desde logo, importará notar que o documento não se confunde com o respectivo suporte material, dado que é a declaração e já não o material em que se revela que merece a aludida designação (seja um escrito ou um outro qualquer meio técnico em que se corporize). Só essa concepção, de resto, permite identificar o bem jurídico que justifica a punição – a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório – já que a confiança assenta nas declarações e não nos corpos que as veiculam.
Por outra banda, a declaração tem de ser idónea à prova de facto juridicamente relevante, no exacto sentido de se tornar susceptível de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Não se verifica uma verdadeira falsificação de documentos – como se viu, apenas se anota a produção de falsas declarações em um determinado suporte material.
CAVALEIRO FERREIRA («Depósito Bancário. Simulação. Falsificação. Burla.», in «Scientia Iuridica», Tomo XIX, 1970, p. 246 e seguintes) ensinava «quanto aos documentos costuma distinguir-se a falsidade material da falsidade ideológica. Corresponde a distinção precisamente à natureza da prova documental, em que se distingue a falsidade que recai ou sobre a genuinidade do documento ou sobre a sua veracidade, sobre o documento em si mesmo ou sobre o seu conteúdo.
Para que o documento seja genuíno é preciso que provenha da pessoa que nele figura como seu autor, ou seja, que o seu autor aparente seja também o seu autor real, e que não tenha sido alterado ou modificado posteriormente à sua formação».
E acrescentava o mesmo autor: «falsidade ideológica ou intelectual seria a desconformidade com a verdade, do conteúdo do documento…».
HELENA MONIZ, Comentário Conimbricense ao CP, Tomo II, 1ª Edição, conclui que há falsificação intelectual quando a declaração documentada não corresponde à declaração prestada e a falsidade em documento só sucederá quando se trate de uma declaração de facto falso juridicamente relevante, já que o que é falso é o facto que se certifica ou atesta.
Assim, dúvidas não restam que o desfasamento entre a verdade e a realidade juridicamente relevante documentada assenta numa tripla manifestação – contrato promessa de trabalho, contrato de trabalho e revogação do contrato de trabalho. Ou seja, a encenação mistificadora planeada e executada pelo recorrente só se perfectibilizou com o último acto que complementou a falsidade – justamente, a suposta revogação do inexistente contrato de trabalho fabricada em 2015. Por isso, a consumação do acto criminoso só se concretizou com a derradeira actividade que culminou a falsificação.
Face ao exposto, tem necessariamente de se concluir que o início no prazo de prescrição no que tange ao crime de violação do segredo de justiça ocorreu em 27/12/2011 – data em que o recorrente forneceu cópia integral do processo de inquérito nº 149/11.4TELSB ao arguido BB – e no que se refere ao crime de falsificação de documentos, o início da contagem do prazo prescricional apenas se iniciou em 26 de Maio de 2015, data da realização do denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho”, assinado por AA e por FF.
No caso dos autos, ao abrigo do preceituado no art.º 118º, 1, al. c) do CPenal, o prazo de prescrição dos dois citados crimes é o de cinco anos.
Com efeito, o crime de violação do segredo de justiça, p. no art.º 371º, 1 do CPenal é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, enquanto o crime de falsificação de documentos p. no art.º 256º, 1, al d) é punido com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Por outra banda, é indiscutível que, nos termos do artigo 121º, 3 do Código Penal, “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)” – sendo certo que o texto da norma em causa não sofreu qualquer alteração, em virtude de qualquer instrumento legislativo no período de tempo considerado.
Na verdade, o que o recorrente questiona prende-se à alteração da redacção dada ao art.º 120º, 1 do CPenal, introduzida pela Lei 19/2013, de 21/02, que entrou em vigor em 24/03/2013.
Com efeito, antes da aludida alteração vigorava a Lei n.º 65/1998, de 02/09, sendo a letra do art.º 120º do CPenal a seguinte:
“1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- e)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”.
Por outro lado, as causas de interrupção da prescrição encontravam-se previstas no art.º 121º do CPenal que estatuía:
“1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
- a)Com a constituição de arguido;
- b)Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
- c)Com a declaração de contumácia;
- d)Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.”.
Ora, sendo assim, dada a data em que se consumou o crime de violação de segredo de justiça, é inegável que terá de se dirimir o problema atinente à eleição do acervo de normas aplicáveis, atenta a inequívoca sucessão de regimes legais.
Com efeito, ao abrigo do preceituado no art.º 119º, 1 do CPenal, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Ora, na hipótese dos autos, como supra já se disse, o último acto de consumação do crime de violação do segredo de justiça ocorreu em 27/12/2011, data em que estava em vigor a redacção conferida aos artigos relevantes pela Lei 65/1998, de 02/09 – que veio a ser, posteriormente, alterada pela lei 19/2013, de 21/02.
Sobre a aplicação da lei penal no tempo dir-se-á que o princípio geral passa pela ideia fundamental da irretroactividade da Lei penal desfavorável ao arguido, enquanto decorrência do princípio da legalidade. Todavia, é certo, o n.° 4, parte final, do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa pugna que se aplicam «retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido” ideário que vem retomado no n° 4 do artigo 2° do Código Penal, que estatui: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limita máximo da pena prevista na lei posterior».
Contudo, tal menção, apesar de apropriada, não esgota as questões a decidir para a solução da problemática em análise; de facto, importa também apurar se as normas referentes à prescrição do procedimento criminal têm uma natureza substantiva ou apenas adjectiva. Por outro lado, importará indagar, ainda, da tempestividade da invocação pelo recorrente da prescrição do procedimento criminal, na medida em que, entretanto transitou em julgado a decisão condenatória, pelo já se não poderia falar em prescrição de procedimento criminal, mas sim em prescrição da pena.
Desde logo, deve dizer-se que se considera, no que tange à primeira das questões elencadas, que dúvidas não subsistem que face à peculiar e multímoda natureza da prescrição a mesma partilha de uma feição marcadamente substantiva que a submete ao específico regime da Lei penal com todo o arsenal de garantias que isso representa.
No sentido do texto pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, exarado a 12/11/2008, no âmbito do Recurso Penal n.º 08P2868, em que foi relator ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR que “A prescrição do procedimento criminal constitui uma categoria que, exclusiva ou ao menos predominantemente, se situa na dimensão material e não processual.
(...)
Este instituto (prescrição do procedimento criminal) tem vindo a ser historicamente justificado, nos sistemas onde é acolhido por razões, umas processuais, outras de natureza substancial e material e ainda outras – sem grande relevância – de carácter empírico.
(…)
Entre nós, hoje, pode considerar-se aceite a teoria jurídico-material da prescrição.
Enquanto referida a procedimento, tem natureza processual. «Mas em matéria penal não há punibilidade sem procedibilidade, porque só a jurisdição tem o poder de punir. A prescrição do procedimento criminal é a extinção do poder judicial quanto à injunção da responsabilidade penal e por isso tem sempre por efeito a extinção da própria responsabilidade penal» - cfr. MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, “Curso de Processo Penal”, vol. II, p. 51-52.
Por seu lado, o Supremo Tribunal, no assento de 19 de Novembro de 1975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, N° 251, pp. 75 e segs. considerou já que «a lei sobre a prescrição é de natureza substantiva (…)» e «que se traduz na renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionada ao decurso de um certo lapso de tempo.
Por isso, o reconhecimento da natureza substantiva da prescrição do procedimento criminal terá por efeito determinar a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, mesmo no caso de uma lei nova alongar os prazos de prescrição. cfr. EDUARDO CORREIA, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108°, pp. 361 e seg.
Aceita-se, assim, que a prescrição do procedimento criminal, quer seja de natureza substantiva, quer se considere de natureza mista (substantiva e processual), sempre se há-de considerar ligada ao facto penal – independentemente ao autor do facto ou da pessoa do ofendido – e à valoração da relação da vida que a norma incriminadora disciplina isto é, à dignidade punitiva do facto, de tal modo que se justifica inteiramente que valham para os seus momentos decisivos de aplicação os mesmos princípios que valem para aplicação das leis substancialmente tipificadoras penais.
Nomeadamente, quando se sucedam normas, aplicar aquela (ou aquele regime) que concretamente se revelar mais favorável ao arguido.
A prescrição do procedimento criminal, revertendo, todavia, ao decurso do tempo, está dependente da consideração e dos efeitos de momentos e actos processuais determinantes. É nesta dimensão que a prescrição do procedimento criminal, não na substância do decurso do tempo, mas nos tempos processuais relevantes, depende do processo e dos seus actos.
Nesta medida, embora na substância não seja mutável, a conexão intrínseca processo-conteúdo material é, por natureza, contingente, dependendo da dinâmica dos actos do processo e dos efeitos induzidos que cada acto (dies a quo; dies ad quem; tempos de suspensão) produza em determinada situação concreta.
Na correlação processo-tempo, a prescrição, com tempo material definido e fixado na lei, depende de pressupostos processualmente dinâmicos.
E, acrescidamente, quando na complexa apreciação de pressupostos vários e respectivos efeitos se intrometam diversos regimes quanto à aplicação no tempo da lei penal.
Sobre a aplicação da lei penal no tempo dispõe o n.° 4, parte final, do artigo 29° da Constituição: «aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido o que foi retomado no n° 4 do artigo 2° do Código Penal, que prescreve: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limita máximo da pena prevista na lei posterior».
Traduzindo-se a prescrição do procedimento criminal na renúncia do Estado ao direito de punir, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, como se referiu, que as normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza substantiva.
Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respectivas normas ao princípio da aplicação retroactiva do regime jurídico mais favorável ao agente de uma infracção.
O princípio da aplicação do regime mais favorável no tocante às normas sobre prescrição, significa que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, bem como deve ser aplicado sempre, mesmo retroactivamente, o regime da prescrição que eventualmente se mostre mais favorável ao agente da infracção.
O regime jurídico aplicável a uma qualquer infracção penal é constituído por um complexo de normas jurídicas em que se inscrevem, entre outras, normas legais que se referem à qualificação jurídica, à determinação da sanção e seus efeitos, à extinção do procedimento, às causas de justificação, a prescrição do procedimento.
Deste modo, tendo-se sucedido regimes penais diversos, haverá sempre que ponderar até à decisão que, segundo as possibilidades processuais, possa constituir a decisão final, qual dos regimes sucessivos é mais favorável ao agente.
Mas, estando em causa a prescrição do procedimento criminal, a determinação do regime mais favorável constitui um procedimento metodológico complexo, dependendo da consideração de vários pressupostos, quer directamente materiais (o prazo da prescrição), como da conjugação do tempo com os actos processuais relevantes e de cujos efeitos depende a contagem do prazo da prescrição.
Por isso, a apreciação é dinâmica e tem de ser efectuada em cada momento em que a questão possa ser suscitada – e depende da relevância dos factos determinantes em cada momento em que processualmente seja possível e admitida uma decisão em que um dos pressupostos seja precisamente a inexistência de prescrição do procedimento criminal.
Só nessa medida será dado cumprimento à determinação constitucional de aplicação do regime concretamente mais favorável.
Aplicação que, no que respeita aos elementos de substância e não de forma (definição da tipicidade de crimes; molduras penais; e, pela essencialidade da sua natureza (também) material, a prescrição do procedimento criminal) foi mesmo reforçada com a nova redacção do artigo 2º, nº 4 do CP, após a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro”.
O excurso efectuado pelo Acórdão citado resolve, de forma absolutamente lapidar, as questões a que supra se fez referência.
Na verdade, dele resultam os argumentos a ter em consideração relativamente à aplicação da lei mais favorável ao instituto prescrição do procedimento criminal, bem como que, em casos como aquele em causa nos autos em que se sucederam diferentes “regimes penais, é em cada momento que se deve avaliar se o prazo de prescrição se mostra transcorrido”.
Assim, verifica-se que tendo o início do prazo de prescrição do procedimento criminal, ocorrido em 27/12/2011 – sendo certo que existiram causas de interrupção deste prazo (designadamente a constituição de arguido e a notificação da acusação) – não se pode olvidar que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade” (art.º 121º, nº 3 do C.Penal), de onde decorre que o prazo de 5 anos de prescrição passa a ser de 7 anos e 6 meses, acrescido das suspensões que tenham ocorrido.
Já no que tange às causas de suspensão do procedimento criminal a única que se verificou foi aquela prevista na al. b) do art.º 120º do CPenal – o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação – que, nos termos do preceituado no nº 2 do citado inciso legal, tem uma duração máxima de 3 anos.
Na verdade, os factos processuais a que alude o Ministério Público na resposta que apresenta não se integram em qualquer uma das causas de suspensão da prescrição.
Assim, sendo o prazo normal de prescrição – 5 (cinco) anos – acrescido de metade – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses – ressalvado o tempo de suspensão – três anos – tem-se um período temporal de dez (10) anos e (6) seis meses – resultante do funcionamento da dita prescrição das prescrições – que já está perfeito. Com efeito, essa conclusão emerge independentemente de se analisar a aplicação das causas de suspensão introduzidas pelo art.º 10º da L 16/2020 de 29 de Maio, bem como pelo art.º 6º da Lei 16/2020 de 29 de Maio conjugado com o art.º 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril a crimes perpetrados em momentos anteriores à entrada em vigor desses instrumentos legais. É que mesmo a considerar-se, em tese, que o prazo de prescrição do procedimento criminal esteve suspenso entre 9/03/2020 e 03/07/2020 (cfr. art.º 10º da L 16/2020 de 29 de Maio) e entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (cfr. art.º 6º da Lei 16/2020 de 29 de Maio e art.º 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril) a extinção do procedimento já teria ocorrido.
Assim, face ao exposto, à data do trânsito em julgado do Acórdão condenatório – 06/06/2024 – já o procedimento criminal estava extinto, justamente pela emergência da referida prescrição.
Acresce que a aludida prescrição já anteriormente a essa data tinha sido invocada pelo recorrente, isto apesar de a espécie de problemática que se suscita ser, manifestamente, de conhecimento oficioso – em sentido concordante com a posição expressa, cfr. Ac. do TRCoimbra, relatado por VASQUES OSÓRIO a 7 de Março de 2018, no âmbito do processo n.º 1633/08.2PBCBR.C1.
Ou seja, inexoravelmente que o prazo de prescrição já está percorrido, pelo que ao abrigo do estabelecido no art.º 118º, do CPenal, se determina, em relação ao citado ilícito criminal, a extinção do procedimento criminal.
Contudo, a idêntica conclusão já se não pode chegar relativamente ao crime de falsificação de documentos imputado ao arguido.
Apesar da conduta do arguido em causa nos autos ter consistido na elaboração de contratos promessa de trabalho, de trabalho e num acordo de revogação de contrato de trabalho, o que em abstracto poderia configurar a prática de três crimes de falsificação do documentos, o que se verifica é que, quer na acusação, quer na decisão condenatória, se considerou que a conduta do arguido se enquadrava na prática de um único crime.
Ora, sendo assim, o último acto de consumação do citado crime ocorreu em 26.05.2015 (cfr. factos provados 304 e 306), data em já se encontrava em vigor a actual redação do art.º 120º do CPenal, introduzida pela Lei 19/2013 de 21.02 – nestes termos, uma vez que parte da consumação típica ocorreu no domínio da nova lei (constatando-se que todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do segmento “revogação do contrato de trabalho” são perpetrados após a entrada em vigor da nova lei) evidente se torna que é este o regime aplicável. Neste sentido vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 183 e, bem assim, TAIPA DE CARVALHO, Sucessão de Leis Penais, 1997, pág. 92, que defende a possibilidade de “(…) a aplicação da lei nova (mais grave) quando a totalidade dos pressupostos da lei nova se tenham verificado na vigência desta”
Ora, de acordo com o plasmado na actual al. e), do nº 1, do nº 4 e nº 5 do art.º 120º do CPenal, não se verifica qualquer prescrição do mencionado ilícito criminal.
Com efeito, decorre dos citados incisos normativos que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado, sendo certo que, no caso dos autos, em que o processo foi declarado de especial complexidade e houve recursos para o Tribunal Constitucional, esse específico prazo de suspensão se prolonga por 20 anos.
Ora, sendo assim, é patente que em relação ao crime de falsificação de documentos, em que a decisão condenatória foi proferida em 07/12/2018, não ocorreu qualquer prescrição do procedimento criminal.
- Eventual nulidade de todos os actos praticados nos autos em fase de inquérito e de instrução pelo TIC de Lisboa, ao invés de o serem pelo TCIC.
O arguido AA veio, ainda, recorrer do segmento da decisão datada de 01/10/2024 que considerou que, no que se referia à invocada nulidade insanável alegadamente decorrente da violação das regras de competência do Tribunal pelo DCIAP quando remeteu os autos para prática de actos jurisdicionais ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e não ao Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, pelo que tal questão não poderia ser apreciada.
Ora, do exame dos autos verifica-se que a questão suscitada pelo recorrente já anteriormente havia sido colocada nos autos, tendo sido definitivamente resolvida no Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 7/3/2017 que decidiu que o Tribunal competente para os actos de instrução referentes ao inquérito era o TIC de Lisboa.
Com efeito, aí se explicitou que “Nos termos do disposto nos arts. 16º, 119º e 120º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), o TClC é competente para:
- -Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação;
- -Quanto aos crimes:
- a)Contra a paz e e humanidade;
- b)Organização terrorista e terrorismo;
- c)Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
- d)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
- e)Branqueamento de capitais;
- f)Corrupção, peculato e participação econômica em negócio;
- g)Insolvência dolosa;
- h)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- i)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- j)lnfracções cconómico-fmanceiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
- k)lnfracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Conforme decorre do exposto, não serão da competência do TClC aqueles inquéritos cuja competência tenha sido atribuída ao DCIAP nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 3. alínea b) do EMP, quando a actividade criminosa não ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação ou quando não estiverem em causa os ilícitos criminais acima elencados.
Ora, no caso vertente constata-se que os factos em investigação ocorreram na Comarca de Lisboa, não tendo até ao momento sido identificados factos praticados em áreas de outras comarcas pertencentes a outro Tribunal da Relação que não o de Lisboa.
Assim, nos termos do disposto no art.º 119º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) para a realização de actos de instrução referentes ao presente inquérito é, portanto, competente o TIC de Lisboa.
A tal não obsta, a circunstância de alguns dos factos poderem ter sido cometidos em ... uma vez que a transnacionalidade, por si só, e desacompanhada dos requisitos supra elencados não é legalmente relevante para atribuição de competência ao TCIC.
Deste modo, no que respeita a esta questão, não enfermam os autos de qualquer ilegalidade ou nulidade, desde logo a prevista no artigo 1l9º, alínea e) do CPP.»
Diga-se que tal questão voltou a ser suscitada nos autos em momento posterior, tendo sido preferido o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 11/07/2017, há muito transitado em julgado, que considerou que a questão da competência estava definitivamente resolvida nos autos com a prolação do citado Acórdão da Relação de Lisboa de 07-03-2017.
Na realidade, aí se decidiu que não tendo sido essa decisão impugnada, a mesma havia transitado em julgado, sendo certo que também decorria da acusação, então já exarada nos autos, que os factos em causa, bem como os crimes imputados aos arguidos, continuavam a ser os mesmos que haviam sido objecto da investigação e que foram tidos em consideração no dito Acórdão da Relação de Lisboa. Ai se acrescentou que “Desta forma, uma vez que a decisão objecto do presente recurso é materialmente e juridicamente a mesma, atento o princípio geral da tutela da confiança jurídica, bem como as ideias da vinculação intra-processual e da preclusão, afugura-se-nos que o poder jurisdicional quanto à referida matéria ficou esgotado com a primeira decisão, a qual sempre será vinculativa nos autos.
É que, nos termos do Art.º 613º do C.P.Civil (extinção do poder jurisdicional e suas limitações), a prolação da sentença esgota imediatamente o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, aplicando-se aquela disposição, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Tais princípios são aplicáveis em processo penal, não apenas por força da norma remissiva contida no Art.º 4º do C.P.Penal, como também pelo respeito pelos princípios gerais de Direito (cf., neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 02-02-2009, relatado pela Exm.ª Desembargadora Fátima Mata Mouros, in www.dgsi.pt).
O princípio da preclusão insere-se, pois, num momento anterior ao trânsito em julgado, actuando no âmbito de um mesmo processo – como é o caso dos autos – prevenindo e impedindo a mudança do sentido da decisão depois de proferida, em nome da tutela da confiança jurídica.
Em face do que acaba de se expender, não restam, pois, dúvidas que, ante a prevalência nos autos da primeira decisão proferida, a qual não foi impugnada, o presente recurso terá forçosamente de improceder, uma vez que a pretendida revogação da decisão em crise manteria incólume aquela primeira decisão.
Com efeito, solução diversa atentaria contra o valor da segurança e confiança jurídicas, e as normas processuais supra referidas, colocando na mão dos intervenientes processuais um mecanismo de contornar, na prática, o regime processual penal dos recursos, mediante a repetição, ad nauseam, de requerimentos anteriormente indeferidos, até alcançar, por fim, uma decisão – em primeira ou segunda instância – favorável às respectivas pretensões.
Ou seja, do exposto decorre que não assiste qualquer razão ao recorrente relativamente à invocada verificação de uma qualquer nulidade insanável.
Desde logo. não lhe assiste qualquer razão uma vez que, como foi decidido em 07-03-2017 por esta Relação, o TIC era o Tribunal competente para a prática dos actos jurisdicionais em sede de inquérito.
Por outro lado, tal questão mostra-se definitivamente resolvida com a prolação do citado Acórdão, não podendo os arguidos do presente processo continuar sucessiva e infinitamente a suscitá-la, muito menos na fase em que o recorrente o pretendeu fazer. Na realidade, no momento em que a questão foi (res)suscitada há muito que a decisão condenatória havia sido proferida, sendo certo que unicamente através de sucessivos recursos e reclamações, designadamente para o Tribunal Constitucional, o arguido vinha mantendo artificiosamente o processo pendente, logrando, através desse exercício, obstar ao trânsito em julgado da aludida decisão condenatória.
No fundo, a invocação, no momento em que a mesma ocorreu, da questão da incompetência do TIC para a prática de actos jurisdicionais em fase de inquérito, era mais um argumento para obstar ao referido efeito jurídico.
Contudo, sem qualquer hipótese de êxito – bem como, absolutamente destituído de razão juridicamente viável.
Na verdade, como já se disse, a questão da competência do TIC há muito que se encontrava definitivamente resolvida nos autos sem possibilidade de alteração.
É que, apesar de o CPPenal não prever expressamente a figura do caso julgado (material ou formal), é entendimento pacífico que a mesma tem aplicação no âmbito do processo penal, quer por aplicação do disposto no art.º 282.º, n.º 3, da CRP, quer através do recurso às normas do CPCivil, aplicável, ex vi art.º 4º do CPPenal, mais concretamente o preceituado nos arts. 620.º e 625.º, 580.º e 581.º, do NCPCivil.
Resulta do estatuído nos arts. 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, do CPC, que o objectivo do caso julgado é impedir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, pressupondo uma tríplice identidade entre as decisões em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, embora estas categorias, próprias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal (no sentido do texto cfr. Ac STJ de 25-09-2015, em é relator FRANCISCO CAETANO, in pgdlisboa.pt).
Por outro lado, decorre do estabelecido no art.º 620º, nº 1, do CPC, que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, acrescentando o artigo 621º do mesmo diploma legal que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”
Isto é, a finalidade do caso julgado é garantir a estabilidade da decisão judicial, bem como a protecção das expectativas por ela criadas, no que tange às questões que tenham sido directa e concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação.
A este propósito GERMANO MARQUES DA SILVA, in “Direito Processual Penal Português”, III, UCE, 1994, pag. 30, escreve que “O caso julgado é um instituto que visa a proteção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderia ser repetidamente modificadas. Diz-se da decisão judicial que é irrevogável que tem efeito de caso julgado.”
Como se pode ler no Ac. do STJ de 20/10/2010, proc. nº 3554/02.3TDLSB.S2, relatado por SANTOS CABRAL, in Jurisprudência do STJ, “Há caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
No Ac. do STJ de 19/16.0YGLSB.S1 relatado por ERNESTO VAZ PEREIRA in www.dgsi.pt pode ler-se que “O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, já que após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do CPC, o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Realce-se, matéria apreciada. Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo se prende com a determinação do quid e do quantum de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos.
O efeito de vinculação intraprocessual, em efeito positivo, vincula o juiz ao já decidido, o efeito de preclusão, em efeito negativo, impede a regressão do processo. Ambos os efeitos acabam por impor o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão que, nos seus termos, não pode ser reapreciada, evitando instabilidade processual e contradição de julgados.”
Ora, no caso dos autos, como se enfatizou, a questão “competência TIC vs competência TCIC” é matéria pacificada pela sucessão de decisões – intraprocessualmente imutáveis – proferidas sobre tal materialidade.