I- Os professores provisorios, punidos com a pena disciplinar de rescisão do contrato, por abandono do lugar, nos termos do artigo 74, 3, do Estatuto Disciplinar de 1979, podiam voltar a candidatar-se, em concursos de colocação de professores, depois de expirado o prazo de incapacidade para o provimento em cargos publicos, estabelecido na referida disposição.
II- No entanto, uma vez que a rescisão extinguira a relação de emprego, teriam de reunir as condições gerais e especiais de provimento, designadamente as habilitações literarias, legalmente exigiveis a data dos concursos a que se apresentassem.
III- A rescisão disciplinar dos contratos não era aplicavel o disposto no n. 7, do artigo 13, do ED de 1979, segundo o qual, cumprida a pena, o funcionario ou agente regressaria a actividade na categoria e classe que possuia a data da notificação da condenação.
IV- Esta fundamentado o acto que recebe, por declaração de concordancia, as razões de facto e de direito de informação dos serviços.
V- A falta de indicação, na notificação, dos fundamentos do acto não afecta a validade deste.