IIFUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos relevantes para apreciação da causa que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido[1]:
1. O Vice-presidente do CSM, no dia 17 de janeiro de 2017, elaborou a seguinte Proposta de Deliberação para apresentar em sessão plenária de 24 de janeiro de 2017:
“Assunto: Realização de inspeção judicial pelo mesmo inspector Por deliberação em sessão plenária de 6 de dezembro de 2005 o Conselho Superior da Magistratura implementou uma cláusula que classificou como de impedimento a realização de múltiplas inspeções ao mesmo juiz pelo mesmo inspetor judicial determinando que um juiz não será inspecionado por um inspetor mais do que uma vez.
A cláusula não constava do anterior regulamento de Inspeções (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 5 de dezembro de 2012) e não consta do atual regulamento dos serviços de inspeção (publicado no Diário da República. 2.ª série, n.º 221 de 17 de novembro de 2016).
As clausulas de impedimento ou os elementos de suspeição visam obstar a que alguém que tenha como função decidir ou preparar decisão sobre factos ou pessoas o faça relativamente a factos ou pessoas com os quais tenha uma relação que afete objetiva ou subjetivamente a imparcialidade e a independência.
A realização de uma inspeção anterior ao mesmo juiz não constitui, por si só, na ausência de outros elementos, circunstância objetiva que exclua aquelas imparcialidade e independência. Não assim, quando a anterior inspeção evidencia uma discordância objetiva do inspetor, do inspecionado ou do Conselho Superior da Magistratura face à apreciação concreta do serviço realizado.
Por esse motivo, importa restringir a cláusula de impedimento às situações que objetivamente o configurem, alterando a deliberação no sentido de o impedimento apenas se verificar quando houve anterior reclamação do inspecionado à notação proposta pelo inspetor ou esta proposta tenha sido alterada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Propõe-se seja deliberado que, sem prejuízo do disposto no artigo 11.° do RSI, um inspetor Judicial pode inspecionar o mesmo Juiz mais de uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado de notação proposta por aquele inspetor ou o Conselho tenha alterado tal notação.
2. Em 24 de janeiro de 2017 o Conselho Plenário do CSM deliberou por unanimidade concordar com a proposta de deliberação apresentada, no sentido de que um Inspector pode realizar inspecção judicial ao mesmo juiz mais do que uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta por aquele Inspetor ou o Conselho tenha alterado a respectiva proposta.
Apreciando.
A matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos artºs. 168.º e segs. do EMJ.
De acordo com o art. 178.º do EMJ aplicam-se supletivamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA – art. 150.º e 151.º do CPTA e por força do art. 192.º do mesmo Código aplicam-se as regras inseridas nos arts. 3.º, n.º 1 e art. 50.º, n.º 1 do CPTA.
Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal[2], há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC).
Assim e apreciando as alegações produzidas pela recorrente nos presentes autos, temos que a questão a decidir se resume a determinar se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 24-01-2017 “no sentido de que um inspector pode realizar inspecção judicial ao mesmo juiz mais do que uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta por aquele inspector ou o Conselho tenha alterado a respectiva proposta”, deve ser invalidada (anulada) por violação do:
I - princípio da independência dos juízes (art. 4.º do EMJ e art. 203.º da CRP);
II - princípio da inamovibilidade (art. 6.º do EMJ e art. 216.º da CRP);
IIIprincípio da imparcialidade (artigo 266.º, n.º 2 da CRP);
IV - princípio da protecção da confiança (art. 2.º da CRP);
Antes de nos debruçarmos sobre a eventual violação dos princípios constitucionais invocados, vejamos os poderes de cognição do STJ no âmbito do recurso de contencioso das deliberações do CSM.
Como já se referiu, aos recursos referentes às deliberações do CSM aplicam-se supletivamente as regras do CPTA.
De acordo com o disposto no art. 3.º n.º 1 do CPTA “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Por sua vez, dispõe o art. 50.º n.º 1 do CPTA “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Assim podemos concluir do cotejo do estatuído no art. 178.° do EMJ, n.º 1 do art 3.°, art 50.°, ambos do CPTA - aplicáveis por força do disposto no artigo 192.°, do CPTA - que o recurso contencioso referente às deliberações do CSM há-de considerar-se como de mera anulação, ou seja, é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ofenda princípios jurídicos que regem a actividade administrativa - como nomeadamente os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé - dado que o CSM goza, nesse domínio, de discricionariedade técnica.
Existe com efeito uma “reserva de Administração”, uma zona da actuação administrativa que está fora do controlo judicial. Conforme defende, entre outros, Jorge de Sousa[3] “(…) o transcrito n.º 1 do art. 3.º do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos. À face daquele art. 3.º, os poderes de cognição dos tribunais administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.º da CRP. (…) Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não aos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena Jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem”.
Deste modo, a discricionariedade técnica - a formulação, baseada na livre apreciação, de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do membros do CSM - de que o recorrido goza, tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, seja na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, violadores dos mencionados princípios.[4]
No art. 266.º, n.° 2, da CRP, definem-se os princípios orientadores a que os órgãos e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, devem obedecer, em que, numa perspectiva ampla, abrange a administração judiciária, onde se inclui o próprio CSM. Desta feita, dúvidas inexistem que o CSM, em todo a sua actividade de gestão e disciplina dos juízes, nomeadamente no procedimento de apreciação/avaliação do mérito profissional dos juízes, está subordinado aos princípios constitucionais gerais que regem a actividade administrativa como o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade, da boa-fé e aos princípios constitucionais estruturantes de um estado de direito democrático – inerentes à função de Juiz - como os princípios da independência dos juízes, previsto no art. 203.º, da CRP, o princípio da inamovibilidade dos juízes, previsto no art. 216.º da CRP (e o inerente princípio da protecção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP).
Defende a recorrente que a deliberação impugnada viola o princípio da independência dos juízes previsto no art. 203.º da CRP e art. 4.º do EMJ, o princípio da inamovibilidade previsto no art. 216.º da CRP e art. 6.º do EMJ , o princípio da confiança previsto no art. 2.º da CRP e o princípio da imparcialidade previsto no art. 266.º, n.º 2, da CRP.
Na resposta ao recurso apresentado, o recorrido CSM defende que a deliberação recorrida não enferma de qualquer violação dos preceitos constitucionais, não só porque a deliberação recorrida contém limitações que visam garantir os requisitos de imparcialidade, como é matriz de um procedimento inspetivo, mas também porque as garantias de imparcialidade encontram-se indiscutivelmente salvaguardadas por aplicação do art. 11.º do RIJ e pelo art. 69.º e segs. do CPA (podendo-se suscitar incidente de impedimento ou de suspeição do inspector).
Comecemos, antes do mais, pela análise dos aludidos princípios invocados pela recorrente.
I - Princípio da independência dos juízes previsto no art. 4.º do EMJ e art. 203.º da CRP)
Prevê o art. 203.º da CRP, sob a epígrafe “independência” que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.
Em concretização desde princípio constitucional dispõe o art. 4.º do EMJ sob a epígrafe “Independência” que “1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 2 - O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas. “
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao art. 203.º da CRP[5] “I. A independência dos tribunais (e dos respectivos juízes) é um elemento essencial da sua própria definição, uma das regras clássicas do Estado constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático (art.2.º). Esta independência pressupõe uma dimensão material e uma dimensão jurídico-organizatória.
O princípio da independência visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da administração), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado (independência subjectiva).
A independência perante os demais poderes do Estado concretiza-se, desde logo, na independência perante o poder executivo (governo e administração). Deriva da constituição a inadmissibilidade de instruções concretas, de preceitos administrativos ou de quaisquer outras formas de pressão ou de influência sobre a actividade dos tribunais. Neste sentido subjectivo, a independência é também uma refracção do princípio da separação de poderes que se traduz, desde logo, na inadmissibilidade de condicionamentos, pressões e instruções por parte dos titulares de órgãos de outros poderes.
(…)
III. Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso está necessariamente abrangida pela protecção constitucional daquela (independência objectiva). O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade (art. 216°), mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração (cr. arts. 215.º e 218°). O direito do juiz à independência convoca várias dimensões densificadora da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções ou intruções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a actividade de jurisdictio; (iii) liberdade de acção perante condicionamento incidente sob a actuação processual; (iiii) liberdade de responsabilidade, pois só ao juíz cabe extrinsecar o direito e obter a solução justa do feito submetido à sua apreciação.
(…)
V. A independência dos tribunais compreende a autonomia na interpretação do direito - sem prejuízo da interpretação autêntica das normas efectuada pelos órgãos seus autores -, o que afasta, em princípio, a vinculação por interpretações heterónomas, pelo menos quando dotadas de força geral e abstracta, como sucedia no caso dos assentos (que, de resto, não caberiam no conceito de «lei», por mais extenso que este fosse), e que também por essa razão se deviam considerar inconstitucionais. Problemas levanta também a vinculação concreta do tribunal da causa pela interpretação que o TC tenha dado em recurso de constitucionalidade à norma aplicável (dr. LTC, art. 80°-3) e o reenvio prejudicial para o Tribunal das Comunidades das questões de interpretação de normas de direito comunitário (TFUE, arts. 267° e ss.).
(…)
VII. A garantia da independência dos tribunais não aponta apenas para um direito subjectivo do magistrado judicial à independência. Pode e deve recortar-se também o direito do cidadão a reinvindicar uma «pretensão» a um esquema de organização, funcionamento e processo, possibilitador de actos judiciais independentes. Esta «pretensão» transporta uma dimensão defensiva porque limita a liberdade de conformação legislativa quanto à instituição e organização dos tribunais e restringe a discricionaridade vinculada do juiz (desde logo em incidente de suspeição e impedimento).”
Também sobre a temática da independência dos Juízes, defende Guedes Valente[6] que “A função jurisdicional, ao funcionar como freio dos poderes públicos, sujeitando-os à Constituição e a todo o ordenamento jurídico, é, por excelência, o melhor meio de tutela dos direitos fundamentais, é uma garantia da efectivação dos direitos fundamentais e das liberdades públicas. Este meio tutelar ou garantia só se alcança quando cometidos a órgãos independentes que detenham "um reconhecimento constitucional que lhes permita executar e aplicar imparcialmente as normas que expressam a vontade popular, submeter todos os poderes públicos ao cumprimento da lei, controlar a legalidade da actuação administrativa e oferecer a todas as pessoas a tutela efectiva no exercício dos seus direitos e interesses legítimos" Os Tribunais são órgãos de soberania independentes, cuja função jurisdicional é sua tarefa, que será levada a cabo pelos magistrados que também devem ser independentes. Como sabemos, o próprio poder judicial não está isento de controlo, além das decisões poderem ser contestadas para um grau superior de jurisdição, também existem órgãos com a função de "gestão e disciplina da magistratura dos tribunais judiciais", o Conselho Superior de Magistratura", órgão constitucional autónoma. A independência dos magistrados depende, fundamental e crucialmente, da independência do órgão a que pertencem.” E ainda a pág.94[7] “Concordamos inteiramente com Jorge de Figueiredo Dias e Maria João Antunes ao defenderem que os juízes devem receber e obedecer às ordens e instruções emanadas pelos superiores hierárquicos em termos “de organização e de fiscalização dos serviços judiciários”. Mas não cremos que alguma vez se consolide a independência dos tribunais se os superiores hierárquicos pressionarem e dirigirem o exercício da função jurisdicional, se aqueles se ingerirem no caso em apreciação”.
Também o STJ já se pronunciou, por diversas vezes, sobre o princípio da independência, conforme entre outros, acórdão do STJ de 19-09-2012, Proc. n.º 14/12.8YFLSB[8] “I - A independência dos tribunais consagrada no art. 208.º da CRP traduz-se em não pesarem sobre o decidente outros factores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão. Uma das vertentes deste princípio é a independência dos juízes perante a própria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu órgão superior de gestão e disciplina, que é o CSM”.
II - Princípio da inamovibilidade dos juízes previsto no art. 6.º do EMJ e art. 216.º da CRP
Dispõe o art. 216.º, n.º 1 da CRP sob a epígrafe «Garantias e incompatibilidade» no seu n.º 1 que “Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei”.
Este preceito constitucional encontra-se consagrado no art. 6.º do EMJ sob a epígrafe «Inamovibilidade» e dispõe que “Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.”
Em anotação ao art. 216 da CRP, defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[9] que “Nos termos do n.º 1 «os juízes são inamovíveis» e nos termos do n.º 2 «os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões». Os princípios clássicos da inamovibilidade e da irresponsabilidade de todos os juízes, bem como a regra da dedicação exclusiva dos juízes profissionais, constituem componentes necessários do princípio da independência dos tribunais (art. 203°), o qual pressupõe necessariamente a independência dos juízes. Trata-se de pôr os juízes a coberto não apenas de ordens ou instruções de outras autoridades, mas também da instabilidade e da dependência causadas pelo receio da atentados à sua segurança profissional ou pessoal. Note-se que a independência está explicitamente mencionada no art. 222.º-5, como garantia dos juízes do TC, mas implicitamente considerada como garantia dos juízes dos restantes tribunais. O mesmo se diga para a garantia da imparcialidade, aí igualmente mencionada como garantia de todos os juízes.
(…)
v. O princípio da inamovibilidade não requer e é independente do carácter vitalício da magistratura, que, aliás, a Constituição não garante (ao contrário das Constituições de 1911 e de 1933). Todavia, a nomeação vitalícia é uma das características legais dos juízes da maior parte das categorias de tribunais, incluindo os juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais. Trata-se de um traço singular entre os estatutos dos titulares de órgãos de soberania e demais titulares de cargos públicos (cfr. art. 118°).
Quando a nomeação não seja vitalícia, o princípio da independência dos juízes exige que eles sejam nomeados por períodos de tempo certo e determinado, e, em princípio, insusceptíveis de renovação, a fim de evitar a insegurança inevitavelmente ligada à incerteza sobre a renovação da nomeação (cfr. art. 222º-3).
O princípio da inamovibilidade está constitucionalmente associado ao princípio do juiz natural (cfr. nota ao n.º 9 do art. 32.°) pois este não só implica a proibição absoluta de escolha do juiz por parte de qualquer cidadão («juiz a pedido»), mas também a imposição de um «sistema tabelar» definidor de critérios objectivos e predeterminados para a individualização do juiz da causa («juiz natural»), O princípio da inamovibilidade convoca estas duas dimensões, pois, por um lado, garante o juiz no cargo contra esquemas apócrifos de violação da estabilidade pessoal, e, por outro, levanta barreiras ao próprio esvaziamento da objectividade e predeterminabilidade da fixação do juiz natural. A inamovibilidade não é incompatível com a transferência de juízes para tribunais onde eles são mais necessários, mas esta transferência deve estar predeterminada na lei.”
(…)
XI. No n° 5 a constituição autoriza o legislador a estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz. A lei pode, assim, densificar outras incompatibilidades para além das que estão previstas neste preceito. Algumas dessas incompatibilidades relacionam-se com a salvaguarda do princípio da imparcialidade. Estão neste caso as chamadas «incompatibilidades endoprocessuais», destinadas a evitar que convicções pré-adquiridas em fases anteriores do mesmo processo e da mesmo res judicandi (sobretudo em processo penal) tenham influência marcante nos momentos decisórios («imparcialidade como ausência de preconceitos ou de parti pris»). É neste contexto que as incompatibilidades abrangem as figuras de impedimento e de recusa, de forma a garantir a chamada «incompatibilidade de prevenção», asseguradora da imagem de imparcialidade e de ausência de condicionamentos (alguns autores aludem aqui à «salvaguarda da substância e imagem da independência e da terciariedade do juiz»).”
Conforme GilbertMangin[10] afirmava “O princípio da inamovibilidade é uma das maiores garantias da independência e da imparcialidade da magistratura e é um bem que se aprecia particularmente quando se perdeu”, cujo escopo é “impedir que a actuação de um juiz lhe possa acarretar qualquer consequência penalizadora para o cargo que detém, assim como evitar que quem tenha o poder de o remover do seu cargo ou de lhe retirar um determinado processo o possa substituir um juiz cuja actuação não lhe agrade, substituindo-o por outro mais maleável aos seus intentos”. Sendo uma garantia da independência do juiz, é acima de tudo, uma garantia de uma boa justiça, porque não estamos a ver um juiz a decidir com serenidade e conscientemente sob a pressão do receio de ser transferido, suspenso ou demitido, ou seja, é um princípio que trava qualquer provável livre arbítrio do poder executivo”.
Também, por diversas vezes, o STJ foi chamado a pronunciar-se sobre este principio geral defendendo que “O princípio da inamovibilidade do juiz não é absoluto, porém a "discricionariedade legislativa na definição dessa excepção está materialmente limitada, desde logo pelo princípio da independência dos tribunais (...), devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias (…)”[11].
III. Princípio da imparcialidade previsto no art. 266.º, n.º 2, da CRP
O princípio da imparcialidade encontra-se previsto na segunda parte do n.º 2 do art. 266.º, nº 2 da CRP e também está plasmado no art. 9.º do CPA.
Dispõe o art. 266.º, n.º 2 da CRP que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
De acordo com a consagração constitucional dispõe o art. 9.º do CPA, com a epígrafe «Princípio da imparcialidade» que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Também o art. 7.º do EMJ, consagra “Garantias de imparcialidade” estabelecendo que “É vedado aos magistrados judiciais: a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado”.
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira[12], “O princípio da imparcialidade respeita essencialmente às relações entre a Administração pública e os particulares, podendo circunscrever-se a dois aspectos fundamentais: (a) o primeiro, relacionado com os princípios constitucionais consagrados no n° 1, consiste em que, no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionadamente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade); (b) O segundo refere-se à actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. O princípio da imparcialidade, que se relaciona, embora não se confunda, com o princípio da igualdade, deve, por outro lado, distinguir-se do princípio da neutralidade, pois a Administração não pode conceber-se como neutral em relação à prossecução do interesse público.
A garantia da imparcialidade da Administração implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares de órgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal, directo ou indirecto (cfr. CPA, arts. 3.° e ss.). As dimensões assinaladas revelam que o princípio da imparcialidade, enquanto princípio material vinculativo da administração, cumpre basicamente três funções: (1) o cidadão pode confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação da administração merecerão uma decisão imparcial; (2) o titular de órgão ou o funcionário deve precaver-se que perante a hipótese de conflito de interesses a sua decisão seja considerada como violadora dos seus deveres pessoais e funcionais; (3) a administração deve, enquanto organização, acautelar-se de, no caso de conflito de interesses, que as suas decisões corram o risco de não serem cumpridas ou aceites. A imparcialidade não se reconduz à imparcialidade pessoal e individual (acentuando esta dimensão cfr, Cod. Proc. Adm., arts. 44° e ss.). Exige-se também: (1) imparcialidade organizatório-funcional, impedindo decisões em «causas próprias», e (2) uma imparcialidade procedimental conseguida através de um procedimento que, pela sua transparência, informação e igualdade de oportunidades, possibilite um tratamento e obtenção de informação e uma apreciação de provas, típico de um procedimento equitativo ao «mais alto nível».
A dimensão de «medida-princípio» da imparcialidade vincula também o governo nas tarefas de direcção da administração pública. Ele não pode legitimar a violação do princípio constitucional da imparcialidade da acção administrativa em qualquer das vertentes acima assinaladas (imparcialidade na decisão, imparcialidade na organização individual e funcional e imparcialidade no procedimento).”
Também os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros[13] nos apresentam contributos relevantes para o enquadramento do princípio da imparcialidade, assumindo que “A imparcialidade não é condição suficiente, mas é condição necessária de uma actuação conforme à lei e ao Direito, por parte da Administração Pública. O princípio da imparcialidade é um princípio procedimental. Constitui, em conjunto com o princípio da audiência dos interessados e o princípio da fundamentação das decisões jurisdicionais, a base nuclear da ideia de justo procedimento (processo equitativo). O princípio postula que a Administração trate todas as partes envolvidas no procedimento de forma equitativa. São critérios objectivamente válidos - através do dever de fundamentação expressa da decisão. Assim, o princípio da imparcialidade impõe, de um lado, à Administração Pública, na prossecução dos específicos interesses públicos legalmente definidos, um tratamento equitativo de todas as partes envolvidas, impedindo os seus órgãos ou agentes de favorecer amigos e/ou prejudicar inimigos, bem como proibindo-os de intervir em procedimentos onde se pode suspeitar que tenham comportamentos de favorecimento ou de prejuízo, concretamente procedimentos onde possam ter interesses pessoais ou familiares (garantias de imparcialidade do procedimento); de outro, o princípio impõe à Administração Pública que pondere todos os interesses envolvidos na decisão, não deixando interesses por analisar, impondo ainda, nessa ponderação, a utilização de critérios objectivamente válidos, de tudo dando completo esclarecimento através da fundamentação expressa da decisão. O uso de critérios objectivamente válidos na decisão faz coincidir, nesta parte, o princípio da imparcialidade com o princípio da igualdade.”
Este princípio tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função.
Conforme refere Luis Cabral de Moncada[14], em anotação ao art. 9.º do CPA[15] ”O princípio geral da imparcialidade tem honras de consagração constitucional no n.º 2 do art. 266.º Por aqui se mede a sua importância como princípio constitucionalmente conformador da actividade administrativa. O texto do código vai muito além do que correspondia no anterior código - art. 6.º ao princípio da imparcialidade que era, aliás, tratado não autonomamente mas em conjunto com o da justiça. Mas não é esta a diferença principal. É que agora a formulação do princípio da imparcialidade é muito mais completa e complexa. A imparcialidade é um dos princípios gerais cimeiros de toda a actividade administrativa sendo em boa parte por atenção a ele que existe um código do procedimento administrativo. Exprime uma ideia de isenção na ponderação dos interesses que determinam a decisão final e de completude na respectiva identificação. Para tanto abre-se o procedimento à ampla intervenção constitutiva dos interessados. O direito não é gerado unilateralmente pela Administração mas através do diálogo constitutivo com a Sociedade Civil sua destinatária. Fica assim claro que a homenagem ao princípio geral da imparcialidade não visa excluir interesses da visão da Administração. Não é de exclusão de interesses alegadamente parciais que se trata. Pelo contrário, do que se trata é de ponderar devidamente todos os interesses relevantes. Para tanto é fundamental abrir o procedimento à participação dos interessados. Quanto mais ampla esta for mais rigoroso será o critério da imparcialidade.”
Ou conforme refere ainda M. Esteves de Oliveira[16] “A dimensão da imparcialidade, ligada essencialmente a uma postura da Administração, é um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa.
O dever de imparcialidade significa para a Administração – parte interessada nos resultados da aplicação da norma – que ela: a) Deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares; b) E deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou múnus, v.g., de conveniência política, partidária, religiosa, etc.
(…) por isso, a imparcialidade tem uma projecção essencial na fase e actividade administrativa instrutória, na recolha e valoração dos factos respeitantes às posições dos diversos interessados, exigindo-se que a Administração adopte uma postura isenta na busca e ponderação de todas elas, quantas vezes contrapostas.
(…) De tudo, resulta evidente que o princípio da imparcialidade é um antecedente, um prius, em relação ao princípio da proporcionalidade: com este sancionam-se as condutas que sacrificam (ou beneficiam) desproporcionadamente certos dos interesses envolvidos face a outros; com aquele, as condutas tomadas sem (ou com) ponderação de interesses que (não) o deviam ser.
Também a Júrisprudência se tem pronunciado sobre o princípio da imparcialidade. Veja-se, entre outros, Acórdão do STJ, secção de contencioso, de 27-04-2016, Proc. n.º 3/15.0YFLSB.S1[17]“V - O princípio da imparcialidade postula que a Administração dispense um tratamento equitativo a todos que com ela lidam, desdobrando-se nas garantias de imparcialidade no procedimento e na própria decisão, campo em que se lhe impõe o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e interesses privados legítimos. VII - A dimensão negativa do princípio referido em V comporta os casos de impedimento (taxativamente previstos no art. 44.º, nº 1, do CPA em que a lei impõe a substituição do órgão ou agente competente por outro) e as situações de suspeição (art. 48º, nº 1, do mesmo diploma), que são exemplificativas da cláusula geral referida no corpo do artigo – quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão da conduta do titular do órgão ou agente –, em que a substituição do órgão ou agente não é automática, podendo, todavia, ocorrer se o mesmo pedir escusa (dispensa) de participar no procedimento ou o particular opuser uma suspeição desse agente, pedindo a sua substituição por outro. IX - No impedimento, a mera verificação de um dos pressupostos previstos legalmente implica a invalidade do acto que porventura tenha sido praticado pelo impedido; nas situações de suspeição, a lei não proíbe a intervenção do titular do órgão ou agente, sendo a questão decidida por outro órgão da administração, que conheça do carácter daquele que vai agir pela administração e os interesses em causa no procedimento. Não tendo sido reconhecida administrativamente a sua falta de isenção ou rectidão, a invalidação judicial só deverá ocorrer se o acto praticado ou o procedimento em que ele se formou evidenciarem (mormente, ao nível da imparcialidade e da proporcionalidade) que a decisão foi tomada por esses motivos. XI - A vertente negativa do princípio da imparcialidade não impõe que todos os impedimentos à intervenção no procedimento sejam absolutos, sendo admissível que se estabeleçam regimes gradativamente diferentes, nos quais, nos casos menos graves, cabe ponderar se, com razoabilidade, se pode duvidar seriamente da imparcialidade do órgão ou agente (a fim de salvaguardar adequadamente a isenção e rectidão da actuação do órgão e prevenir o uso abusivo desse expediente), sendo que o resultado dessa ponderação, em todo o caso, não afasta a possibilidade de se vir a concluir pela invalidade dos actos, se se verificar que foram praticados em função da razão que determinaria a escusa ou suspeição.”
Concluímos assim que o princípio da imparcialidade faz impender sobre a Administração um específico dever de ponderação dos interesses em causa, mantendo a devida equidistância em relação ao confronto com os interesses dos particulares e, de outra banda, sobre si impende a obrigação de se abster de efectuar considerações sobre os aludidos interesses em função de valores estranhos à sua actividade, adoptando os procedimentos que preservem a isenção administrativa seja na sua vertente de serem efectivamente isentos como de transmitirem a imagem de isenção.
IV – Princípio da protecção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP
Conforme é entendimento unânime da doutrina, o princípio da confiança ou princípio da protecção da confiança está ínsito no princípio geral do «Estado de direito democrático», consagrado no art. 2.º da CRP.
Dispõe este preceito que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.“
Defende Gomes Canotilho e Vital Moreira[18] em anotação ao art. 266.º, n.º 2 da CRP sobre o princípio da boa-fé que “Também não é líquido se o princípio da boa fé é aqui recortado como princípio autónomo em relação ao princípio da protecção da confiança, há muito considerado pela doutrina e jurisprudência como uma dimensão material do princípio do Estado de direito (ex. proibição de normas retroactivas, restrições à anulação de actos administrativos garantias relativamente a planos de ordenamento do território, exigência de disposições transitórias para acautelar interesses juridicamente protegidos). Quer através do princípio da boa fé, quer através do princípio da protecção da confiança pretende-se erguer uma medida de «fiabilidade», de «confiança», de «esperança», vinculativa da actuação administrativa. De qualquer forma, a tendencial «subjectivação» detectada nestes princípios não neutraliza a obrigatoriedade de verificação dos pressupostos da protecção da confiança (existência de uma situação de confiança, dignidade da protecção da confiança, ponderação dos interesses em presença)”.
Também sobre a temática do princípio da tutela da confiança se pronunciam Jorge Miranda e Rui Medeiros[19] “IX - A Constituição veio, na revisão de 1997, acrescentar o princípio da boa-fé, recebido no Direito Administrativo através do Direito Civil, em especial pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Este princípio adquiriu força constitucional por referência à tutela da confiança, em si decorrente do princípio do Estado de Direito, expressamente consagrado no artigo 2.° da Constituição. É o que se pode ler no Acórdão n.º 556/03 do Tribunal Constitucional: "Segundo a jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, no princípio do Estado de Direito democrático contido no artigo 2.º da CR, está entre o mais, postulada a ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de Direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica. Vale no quadro da actividade administrativa o princípio fundamental de responsabilidade pela confiança, mesmo para além daquilo que decorreria das regras de conduta segundo a boa fé (Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança, págs. 431 e segs. e 903). Deve reconhecer-se à protecção da confiança uma intensidade ético-jurídico plena pois também no Direito Administrativo se poderá dizer que "a protecção da confiança corresponde a um principio ético-jurídico que, por estar firmemente radicado na ideia de Direito, não pode deixar de transpor o umbral da juridicidade" (referindo-se ao Direito na sua globalidade, ainda que com especial incidência no Direito Civil, Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança, pág. 893). No âmbito da actividade administrativa, os pressupostos da tutela da confiança são os geralmente invocados no Direito Civil: um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança legítima, a frustração da confiança por parte de quem a gerou, a efectivação de um investimento de confiança (ver, por todos, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, págs. 411 e segs., e Freitas do Amaral, Curso ... , VoI. II, págs. 137 e segs., com as indicações bibliográficas aí referidas). Estes pressupostos articulam-se entre si segundo a lógica do "sistema móvel", ou seja, "a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns - ou algum - dos restantes" (Menezes Cordeiro, Tratado ... , pág. 413). A maior dificuldade na aplicação destes pressupostos está naturalmente em saber quando é que a confiança se pode considerar "legítima". Somos então reconduzidos à "justiça" como ideia justificadora da tutela da confiança (Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança ... , págs. 873 e segs.) e, deste modo, a todos os princípios que a determinam, incluindo a proporcionalidade, o equilíbrio contratual, a proibição do enriquecimento sem causa.”
O STJ definiu o princípio da confiança ou da protecção da confiança no acórdão 19-02-2013, secção de contencioso, proferido no Proc. n.º 98/12.9YFLSB[20] como “VII - Reconhecendo-se que o mérito que a função de julgar materialmente supõe é o mérito científico e evidenciando-se uma intenção legislativa continuada no sentido de exigir aos magistrados uma elevada formação científica, não só não surpreende, como até se compreende, o acolhimento de um modelo de acesso aos tribunais superiores em que se pondere, no concurso para os tribunais superiores, uma avaliação curricular que revele o nível científico do candidato, motivo por que não é de considerar que as mencionadas alterações tenham implicado a violação do princípio da confiança ínsito no art. 2.º da CRP.
Bem como no acórdão do STJ, secção de contencioso, de 19-02-2013, Proc. n.º 120/12.9YFLSB[21], assumindo que “Agir consoante as regras de boa fé – art. 266.º, n.º 2, da CRP –, traduz-se no dever de actuar segundo um padrão de lealdade e correcção, visando a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com o acto. O princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança, pretende consagrar a ideia de previsibilidade e, bem assim, a ideia de não contraditoriedade, no domínio da actividade administrativa. “
Feita uma apreciação doutrinária dos princípios constitucionais chamados à colação pela recorrente, vejamos então se a deliberação impugnada viola os princípios acabados de mencionar.
A deliberação impugnada revogou uma deliberação do CSM de 06-12-2005 na qual se determinava que «um juiz não será inspeccionado por um inspector mais que uma vez».
Na deliberação impugnada determinou-se que «um inspector pode realizar inspecção judicial ao mesmo juiz mais do que uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta por aquele inspector ou o CSM tenha alterado a respectiva proposta».
Os juízes de direito são avaliados de acordo com o seu mérito profissional, de entre as classificações de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre (art. 33.º, do EMJ). Nessa avaliação, atende-se ao modo como os juízes desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade (cfr art. 34.º, nº1, do EMJ).
A periodicidade da classificação é, por regra, efectuada de quatro anos (art. 36.º, nº1, do EMJ) e nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspeções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual (art. 37.º, nº1, do EMJ).
As inspecções são levadas a cabo por um corpo de inspectores judiciais, nomeados em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de efectivo serviço na magistratura e cuja última classificação tenha sido de Muito Bom, que possuam reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, nomeadamente, isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica e capacidades de relacionamento humano, motivação, inovação e orientação para resultados (art. 25.º, nº1, do RSI[22]).
A designação dos inspectores judiciais pertence ao plenário do CSM por escrutínio secreto e mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presente na reunião (art.25º, nº2, do RSI).
Vemos assim que os juízes de direito ao longo da sua carreira profissional, mormente na 1.ª instância, são sujeitos a avaliações que se traduzem em classificações, cabendo a apreciação desse trabalho aos inspectores judiciais nomeados pelo CSM.
O processo inspectivo inicia-se com uma entrevista do inspector com o inspeccionado e, por regra, no prazo máximo de 45 dias após a primeira entrevista, realiza-se uma entrevista final, durante a qual o inspector, sempre que possível, informa o inspeccionado da notação a propor.
No prazo máximo de 30 dias após a entrevista final o inspector notifica o inspeccionado do relatório final, composto pelos fundamentos e com a notação proposta. (art. 17.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RSI)
Uma vez notificado do relatório inspectivo, o inspeccionado tem o direito de resposta ao mesmo, de juntar elementos e requerer diligências necessárias.
Findas eventuais diligências a realizar, é elaborada uma informação final pelo inspector, notificada ao inspeccionado e remetido o processo inspectivo para o CSM (art. 17.º, n.º 8 a 10, do RSI).
A atribuição da classificação aos juízes da 1.ª instância[23] cabe ao Conselho Permanente do CSM – cfr art. 152.º e 149.º, al. a) e art. 151., todos do EMJ, o qual pode concordar ou não com a proposta de classificação do inspector.
Por sua vez, da decisão do Conselho Permanente cabe reclamação para o Plenário do CSM – cfr art. 165.º do EMJ.
Vejamos então.
Defende a recorrente que a deliberação recorrida ao permitir que o mesmo inspector possa inspeccionar novamente o mesmo juiz de direito - salvo quando o juiz tenha reclamado da notação proposta ou o CSM tenha alterado a respectiva proposta - não salvaguarda os princípios da imparcialidade, independência, inamovibilidade e protecção da confiança dos juízes.
É certo que uma inspecção não se traduz apenas no seu resultado, inclui todo o contraditório (nomeadamente com entrevistas inicial e final), subsequente proposta de notação elaborada pelo inspector e respectiva fundamentação da notação proposta e subsequente direito de resposta do inspecionado.
É igualmente certo que o inspeccionando pode não se rever em todos os fundamentos/considerações efectuadas no relatório inspectivo.
Todavia, não vemos em que medida as considerações ou juízos de valor feitas num relatório inspectivo e que mereçam (ou não) direito de resposta pelo inspecionado, quando o inspecionado concorda ou se conforma com a classificação proposta, seja motivo de “impedimento” para nova inspeção com o mesmo inspector.
Os inspectores são juízes de direito, pessoas habituadas a decidir com imparcialidade e isenção, e com larga experiência na arte de julgar, pelo que não vemos em que medida uma eventual entrevista final com diálogo e com opiniões ou juízos de valor diferentes ou mesmo um direito de resposta de um inspeccionado com algumas discordâncias, quando concorde com a classificação atribuída, limita ou impede aquele inspector de efectuar uma nova inspecção àquele juiz.
Admite-se que possa haver algumas diferenças/discordâncias entre inspecionado e inspeccionando quanto às considerações e juízos constantes num relatório inspectivo, porém, entende-se que as mesmas não serão de molde a originar diferenças substantivas entre a posição do inspecionado e inspecionando, porquanto, a verificarem-se, em princípio, tal implicará uma discordância na classificação atribuída.
Na verdade, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se vê que seja crível e viável que o inspecionado reaja de forma forte e ostensiva (direito de resposta) às considerações ou conclusões feitas num relatório inspectivo e ainda assim se conforme com a classificação proposta.
Segundo cremos, divergências significativas e ostensivas relativamente ao teor do relatório, reflectir-se-ão, certamente, em divergências na notação proposta.
Assim, consideramos que a discordância dos fundamentos tem que ser despicienda para haver consenso quanto à classificação. E sendo uma discordância despicienda não se vê em que medida um inspector, magistrado judicial experiente, se possa sentir afectado/atingido por forma a que na sua actuação futura com aquele inspeccionado se paute com falta de transparência e objectividade.
Apenas são merecedores de tutela - por beliscar o princípio da imparcialidade que deve pautar a actividade inspectiva - comportamentos que possam, ainda que em abstracto, gerar a suspeita de efectar/atingir a imparcialidade e objectividade de um inspector.
Não se vislumbra em que medida, um diálogo franco e aberto numa conversa ou entrevista final com o inspector ou de um direito de resposta fundamentado e claro de um Juiz, discordante de alguma(s) consideração(ões) efectuados pelo inspector, quando o juiz concorda com a classificação atribuída, seja de tal forma divergente e acintoso que possa toldar a imparcialidade e isenção do inspector numa inspecção futura.
Deste modo, não consideramos que o princípio da imparcialidade e o princípio da independência dos juízes fiquem beliscados ao ressalvarem-se apenas as situações de reclamação do inspecionado quanto à notação proposta pelo inspector[24], porque entendemos que apenas estas são capazes de implicar uma divergência de fundo susceptível de beliscar a imparcialidade e isenção que se exige de um inspector, numa inspecção futura, ou pelo menos que, em abstracto, pode transmitir a imagem de desconfiança/suspeição quanto à imparcialidade e isenção que se exige de um inspector.
De todo o modo, nas situações certamente excepcionais em que ocorram divergências e discrepâncias de tal forma acentuadas entre inspector e inspecionado, que sejam passíveis de afastar a imparcialidade e isenção do inspector, não obstante haver consenso na classificação atribuída, sempre se poderá lançar mão do regime de impedimentos especialmente previsto nos arts.11º[25], do RSI e 69º[26] e segs., do CPA.
Dir-se-á, até, que a deliberação impugnada vai para além das garantias de imparcialidade criadas pela nossa lei processual penal para os arguidos[27], embora as situações não sejam inteiramente coincidentes. Senão vejamos.
Um Juiz não está impedido de julgar, por diversas vezes, o mesmo arguido ou réu, desde que em processos distintos. O julgamento de cada processo vale de per si.
Assim o entendeu o legislador (constitucional e ordinário) por considerar que não é por o arguido ou réu ter sido condenado num processo, que noutro processo o Juiz fica influenciado para o condenar outra vez ou vice-versa. Depende sempre dos factos e da prova realizada.
Inclusivamente, existem recursos de sentenças condenatórias de teor acintoso e, não é por isso que o Juiz fica impedido de julgar aquele arguido/recorrente noutros processos. Tanto o arguido como o Juiz apenas se podem socorrer dos mecanismos legais de «impedimentos».
Refere Lebre de Freitas[28] que, "[quanto] à imparcialidade dos juízes, a lei processual enuncia os casos em que, por poder perigar, o juiz que normalmente seria concretamente investido da função jurisdicional fica impedido de a exercer (arts. 122.º e 124.º do CPC) ou pode ser afastado por suspeição(arts. 126.º e 131.º do CPC); e, no domínio da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem sido entendido que também a parcialidade subjectiva, expressa em actos anteriores à decisão, é inadmissível.".
Também um inspector tem que apreciar um novo período de inspecção e uma nova realidade inspectiva do inspeccionado (por diversas vezes com mudança de jurisdição, de tribunal, etc.), e existindo consenso/conformação quanto à notação atribuída, não se vislumbra em que medida possa haver falta de objectividade e isenção na recolha e apreciação dos “novos factos”.
Defende a recorrente que a utilização de um mecanismo legal – impedimentos - é susceptível de criar um contexto consequente de lítigio e desconfiança entre o juiz e o corpo de inspectores do CSM, inibindo dessa forma os juízes de lançarem mãos de tal mecanismo.
Não partilhamos de tal entendimento. O mecanismo legal de impedimento (afastamento) de um inspector pelo inspeccionado está ao dispor do juiz inspeccionado, como estará de qualquer cidadão que vai ser julgado por um juiz.
Fazendo o paralelo, significaria que todos os arguidos/assistentes/autores e réus sempre que requeressem a recusa de um juiz criariam um contexto consequente de litígio e desconfiança entre o requerente e o corpo de juízes.
Tal não sucede. Os juízes estão bem cientes das garantias de imparcialidade que a lei prevê e que as mesmas podem e devem ser utilizadas.
Os juízes, por força das funções que desempenham, estão habituados a que, pelo menos, uma das partes não concorde com a sua posição e entre em confronto com a mesma, e são e estão preparados para manter distanciamento, serenidade e objectividade nas apreciações. Os senhores inspectores são juízes experientes, pelo que, inequivocamente, é expectável que tenham esses atributos.
Acresce que estamos em crer que sempre que o juiz (inspeccionado) se sinta inibido ou limitado nos seus direitos por ser inspeccionado por um inspector, ou o inspector sinta constrangimento em inspeccionar aquele juiz, utilizarão, sem desconfortos de qualquer espécie, os meios legais aos seu dispor para o respectivo afastamento.
É certo que a deliberação de 2005 tornava imaculado o regime de inspecções ao não permitir que um inspector inspeccionasse mais que uma vez um juiz.
Todavia, não consideramos que a deliberação impugnada nos moldes em que está prevista (com as ressalvas que contemplou), atinja a essencialidade de quaisquer princípios que regem a actividade administrativa/actividade inspectiva dos juízes.
Defende a recorrente que a conformação do inspeccionado com o resultado da inspecção, ou simplesmente com considerações e juízos do inspector radicará em muitos casos precisamente no conhecimento do facto de a inspecção seguinte ser realizada necessariamente por outra pessoa.
Contudo, consideramos que, por um lado, sempre que o inspecionado se conforma com a notação proposta, é porque, na sua essencialidade, o teor do relatório vai de encontro às sua posições ou juízos.
E, por outro lado, não se afigura razoável que os juízes, que se pautam pelo rigor e justiça, se inibam de apontar eventuais discordâncias (de pormenor) que possam ter relativamente às considerações do inspector.
Defende a recorrente que a deliberação impugnada viola o princípio da confiança. Isto é, que os Juízes “confiavam” que não seriam inspeccionados mais que uma vez por aquele inspector e que agora veem-se confrontados com uma mudança.
Não se vê em que medida o princípio da confiança dos Juízes na actividade inspectiva do CSM, possa ser posta em causa com o teor da deliberação impugnada.
Sem dúvida que existia uma deliberação do CSM, aprovada em 2005, que impedia a realização de inspeção mais que uma vez pelo mesmo inspector.
Todavia, os juízes de direito, a partir da deliberação ora impugnada (Janeiro de 2017) passaram a ter conhecimento e consciência que a ausência de reclamação implica poderem a vir a ser inspecionados pelo mesmo inspector.
Assim não existe violação do princípio da confiança, porque a partir da deliberação impugnada estão conscientes de tal situação e actuarão em conformidade com esse conhecimento.
Ao contrário do alegado pela recorrente, inexiste violação da confiança na ausência de consequências de uma não reclamação, porquanto, a partir do momento em que os inspecionados têm conhecimento de que, se não reclamarem da notação atribuída, podem vir a ser inspecionados por aquele inspector, não podem sustentar que desconheciam aquele procedimento (inexiste qualquer quebra da confiança de um procedimento).
Poderá questionar-se a eventual violação do princípio da protecção da confiança (dos juízes), se a deliberação impugnada se aplicasse para situações passadas (em que ocorreu ausência de reclamação). Isto é, poderá questionar-se a existência de eventual violação do princípio da confiança, se os juízes de direito forem inspeccionados na próxima inspecção pelos mesmos inspectores que os inspeccionaram antes de 24-01-2017, porque aquando da anterior inspecção tinham conhecimento e expectativa do procedimento existente de que não seriam novamente inspeccionados por aquele inspector, independentemente de reclamação.
Mas esta abordagem transcende o âmbito de interpretação da deliberação ora em causa, devendo ser feita aquando da execução da deliberação ora impugnada.
Ou seja, a execução que se faça da mesma por banda do CSM, é que poderá eventualmente colidir com a violação do princípio da protecção da confiança dos Juízes.
Assim, poderá ocorrer eventual violação do princípio da protecção da confiança, na medida em que o Juiz, nas inspecções anteriores a 24-01-2017, confiou que a actuação do CSM seria expectável de uma determinada forma e agiu de acordo com as regras que conhecia (independentemente de reclamação o mesmo inspector não voltaria a inspecionar), sendo que, caso soubesse que as regras seriam as constantes da deliberação ora impugnada, poderia ter agido de outra forma.
Todavia, nada colidirá com o princípio da protecção da confiança, se o CSM aplicar a deliberação, a partir das inspecções que se iniciam a partir de 24 de Janeiro de 2017. Isto é, os inspectores que inspeccionam os Juízes a partir de 24 Janeiro de 2017 ou cuja inspecção ainda esteja em curso nessa data (antes da elaboração do relatório) poderem vir a inspeccionar outra vez aquele Juiz, caso o mesmo não reclame ou o CSM não tenha alterado a respectiva proposta.
Não cabe ao STJ decidir em função de hipóteses de execução da deliberação ora impugnada, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a violação ou não do princípio constitucional da confiança (tutela da confiança) quanto ao teor da deliberação, e esta, em si, não encerra qualquer violação daquele princípio ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP.
Não se vê em que medida pode ser colocada em causa a confiança dos juízes na actividade inspectiva por ser o mesmo inspector, mais que uma vez, a inspecionar o mesmo inspecionado, quando o inspector, inspecionado e o CSM concordaram com a notação atribuída.
Para além do que já se referiu, não se pode olvidar que esta deliberação apenas prevê a faculdade do mesmo inspector inspeccionar mais que uma vez o mesmo inspecionado, não impondo tal regra.
Também se poderia questionar o invés, isto é, os próprios juízes colocarem em causa a confiança da actividade inspectiva porque, em abstracto, poderá existir um favorecimento do inspector em relação àquele inspeccionado (que já inspeccionou e v.g. lhe propôs e foi atribuída pelo CSM a notação superior - Muito Bom).
No entanto, o teor do relatório inspectivo e as informações recolhidas são sindicados pelo CSM, que, não raras vezes, discorda das classificações atribuídas e notifica os inspeccionados para se pronunciarem quanto a uma eventual descida de classificação em relação à proposta pelo inspector.
É certo que o CSM “lê” o que o inspector “transmite” no relatório, mas também é certo que o CSM deve actuar de forma diligente na sua actividade de gestão e disciplina dos Juizes e estará atento a toda a actividade inspectiva, nomeadamente às situações em que se trata do mesmo inspector a inspeccionar, outra vez, certo Juiz, sendo que, na aprovação de uma notação por banda do CSM é ponderado todo o circunstancialismo que a rodeia.
«A avaliação do desempenho dos juízes e a acção disciplinar constituem as mais complexas das atribuições do CSM, mas que são essenciais como factor de confiança, que constitui em democracia a fonte básica e material (matricial) da legitimidade da função judicial. A avaliação não pode ser efectuada por modo e segundo critérios que em nome da independência sacrifiquem as garantias de qualidade e qualificação profissional, nem o valor da independência pode ser afectado por alguma espécie ou verificação de controlo sobre o sentido das decisões.»[29]
Na verdade, a tarefa do CSM, sempre que se trata de atribuição de uma classificação a um Juiz, é de grande responsabilidade, e a apreciação da subtileza de cada situação é muito exigente.
Entendemos, pois, que a deliberação impugnada não colide com qualquer princípio jurídico-constitucional, nomeadamente com os princípios da independência e da inamovibilidade dos juízes ou com o princípio da imparcialidade ou com o princípio da protecção da confiança.