FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidade da sentença.
Sustenta a Ré/apelante que ocorre nulidade por omissão de pronúncia de mérito porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre a observância dos Artigos 180º e seguintes do Código de Trabalho.
Apreciando.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.[3] «O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou.»[4]
No caso em apreço, a Autora alegou na petição que celebrou com a Ré contratos de Utilização de Trabalho Temporário para a cedência temporária de diversos trabalhadores e, em consequência dos referidos CUTT’s, a Autora celebrou diversos Contratos de Trabalho Temporário com os trabalhadores cedidos. O que a Autora reclama nestes autos é simplesmente o pagamento das faturas que emitiu, na sequência da celebração dos contratos de utilização de trabalho temporário com a Ré.
No que tange ao enquadramento jurídico dos contratos assim celebrados, «Trata-se de relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direção próprios da entidade empregadora» (Acórdão da RP de 24.1.2018, Teresa Sá Lopes, 4222/16). Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente de natureza laboral, sendo que a atividade por aquele prestada a este é feita por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou (Acórdão do STJ de 4.5.2011, Sampaio Gomes, 2773/06).
Nos termos do Artigo 172º do Código do Trabalho:
Considera-se:
a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
(…)
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
Nos termos do Artigo 176º do Código do Trabalho:
Artigo 176º
Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
1 - Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
2 - É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
Nos termos do Artigo 180º do Código do Trabalho:
Artigo 180.º Admissibilidade de contrato de trabalho temporário 1 - O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
Conforme deflui da articulação destas normas, estas regem sobre a relação entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e não sobre a relação entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador/empresa utilizadora do trabalhador.
Nesta precisa medida, a argumentação da apelante não tem cabimento nem pertinência porquanto, não tendo a ré/utilizadora contestado a ação, não cabia ao tribunal apreciar questões não suscitadas, que não são de conhecimento oficioso e que, mesmo a ocorrerem, só teriam reflexos no âmbito do vínculo jurídico entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no caso, a Autora. Ou seja, não cabia ao tribunal a quo apreciar questões não suscitadas e cuja pertinência se cinge à esfera jurídica dos trabalhadores, os quais não são parte nesta ação. Se tal acontecesse, então sim, estaria verificada uma nulidade, mas por excesso de pronúncia.
Improcede a arguição de nulidade.
Incompetência material do tribunal
Em segundo lugar, argumenta a ré/apelante que ocorre a incompetência material do tribunal porquanto o tribunal competente para apreciar o litígio é o tribunal de trabalho.
Sem razão, porém.
Nos termos do Artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26.8, compete aos «juízos de trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(…)
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
(…)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.
Ora, consoante já se viu supra, o contrato de utilização de trabalho temporário é legalmente assumido como contrato de prestação de serviço (Artigo 172º, al. c), do Código do Trabalho), sendo este o contrato cujo incumprimento contratual funda a causa de pedir e não qualquer contrato de trabalho de per si. No mesmo sentido quanto à qualificação do contrato como de prestação de serviço, cf. Júlio Vieira gomes, “O trabalho temporário: um triângulo perigoso no Direito do Trabalho (ou a vulnerabilidade acrescida dos trabalhadores temporários)” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2021, Número 1, Tomo I, p. 581 Consoante se referiu em caso similar no Acórdão da RL de 15.3.2007, Pereira Rodrigues, 1938/2007:
«(…) o contrato que está em causa na presente ação é um contrato de utilização de trabalho temporário, que a lei designa, e bem, como de prestação de serviços, isto é, aquele em que uma das partes se obriga a prestar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154º do CC).
Não está em causa qualquer relação de trabalho subordinado (art.º 1152º do CC), pois que, como bem salienta a agravante, nesta relação de trabalho temporário em que se associam a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o utilizador, só é possível falar-se em relação laboral no que concerne à caracterização da relação entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
Como se sabe, a diferença entre os dois tipos de contrato, de trabalho por um lado e de prestação de serviços por outro, é profunda e traduz-se, no essencial, no modo de efetuar a prestação, na medida em que a do trabalhador subordinado consiste numa atividade a determinar pelo empregador e efetuada sob as suas ordens, direção e fiscalização, enquanto que a do trabalhador autónomo se realiza numa prestação de forma livre, pela maneira que entender mais conveniente, sem sujeição a ordens, direção e fiscalização de outrem, pois que ao dador de trabalho apenas interessa o resultado da atividade daquele.
Em síntese, no primeiro caso existe subordinação jurídica, que no segundo está ausente, que é o que acontece no contrato de utilização de trabalho temporário, que, em face da clareza da lei, pacificamente é caracterizado pela doutrina e jurisprudência como um contrato de prestação de serviços (5).»
Deste modo, porque a questão colocada na ação não diz respeito a uma relação de trabalho subordinado, mas a uma relação de trabalho autónomo ou de prestação de serviços, o tribunal competente para dela conhecer não pode ser o tribunal de trabalho, mas sim o tribunal comum, possuidor para o efeito de competência residual, ou seja, o tribunal onde a autora intentou a ação, que aí deve prosseguir seus termos.»
Em suma, estando em discussão o incumprimento de um contrato de prestação de serviço, o tribunal competente para a sua apreciação é o tribunal comum e não o tribunal de trabalho, não ocorrendo o preenchimento de nenhuma das alíneas acima citadas.
Improcede, também, a arguição da incompetência material.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).