I- Não é "fogo devoluto" para os fins dos Decretos-Leis ns. 445/74, de 12 de Setembro e 198-A/75, de 14 de Abril, um prédio construído sem licença, inacabado e quando, na data da ocupação, ainda não tinha sido passada licença de utilização ou habitabilidade.
II- O conceito de "devoluto", referido a prédio destinado a habitação, pressupõe que o mesmo tenha licença de utilização, porquanto, sem esta, não se impunha, razoavelmente, a obrigação de comunicação à Câmara Municipal para efeitos de entrar no mercado de arrendamento.
III- Um acto que ordena arrendamentos compulsivos, aos ocupantes, de fogos não devolutos, em prédio não concluído, não licenciado ou legalizado e sem licença de utilização, viola o disposto nos arts. 19 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, 1, ns. 1,
2 e 4 e 7, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril.