FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso:
A questão submetida a recurso consiste em saber se há fundamento legal para decretar o arresto em bens do requerido M…, pelo incumprimento do dever de apresentar o bem de que fora nomeado fiel depositário.
2.2.- Os elementos relevantes:
Para além dos elementos descritos no relatório, porque documentados no processo, relevam ainda os seguintes:
No dia 21/8/2009 procedeu-se ao arresto de um bem móvel (bungalow Mobilome T3 série 93494 Triganos SA, em PVC) tendo sido nomeado depositário o requerido M… e local de depósito a Rua ...
Exarou-se que “ o bem arrestado não foi removido, ficando fiel depositário do mesmo o requerido M…”
Por despacho de 28/5/2010 ordenou-se a notificação da agente de execução para proceder à remoção do bem arrestado, mencionando-se ter sido exibido documento em que o bem arrestado fora vendido.
No dia 7/7/2010 consignou-se não ter sido possível a remoção do bem arrestado, por já não se encontrar no local.
Em 19/11/2010 o requerido M… declarou que “ todos os bens arrestados continuam na sua posse, apesar de não serem seus, como na altura documentou”.
Por despacho de 4/1/2011 determinou-se a notificação da Agente de Execução para proceder à remoção do bem arrestado.
No dia 18/3/2011, a agente de execução pediu ao requerido para identificar o bungalow arrestado nos autos, consignando-se que o mesmo declarou que “ não identifico qualquer bem, mas também não tem na sua posse uma vez que o mesmo foi vendido aquando da venda do parque”.
Em face da impossibilidade, consignou-se não ter procedido à remoção, conforme ordenado.
Por despacho de 28/4/2014 ordenou-se a notificação do fiel depositário para proceder à entrega do bem arrestado no dia 18/3/2011 ou, não o fazendo, justificar a falta ( comprovando-a), sob pena de ser ordenado o arresto em bens de sua pertença suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas a crescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
Notificado, o requerido mão apresentou o bem e nada disse.
2.3. – O mérito do recurso:
O depositário do bem arrestado está sujeito aos deveres gerais do depositário ( art. 1187 CC), incumbindo-lhe administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas ( art.843 nº1 CPC).
Dos deveres impostos ao depositário assume particular realce o dever de apresentação do bem quando lhe for ordenado (art.854 nº1 CPC), cuja violação injustificada implica o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas, sem prejuízo do procedimento criminal.
Está comprovado que o requerido M… foi nomeado depositário do bem arrestado ( bungalow Mobilome t3 série 93494), que, na altura não foi removido.
Sucede que tendo sido notificado para apresentar o bem, com expressa cominação, e não o fez, nem justificou a omissão.
Sendo assim, estariam, à primeira vista, reunidos os pressupostos para o arresto em bens do depositário, visto que a lei não exige aqui os requisitos gerais.
O argumento de que o bem arrestado não foi entregue ao depositário, depois da sua constituição, não parece factualmente correcto, visto que, como resulta do auto de fls.60, o bem foi efectivamente entregue (na altura ficou no parque), e não obstante se consignar no auto de fls. 117 que já não se encontrava no local, a verdade é que posteriormente o requerido (depositário) informou o tribunal de que “todos os bens arrestados continuam na sua posse”.
No entanto, há um elemento, assaz decisivo para manter a decisão, mas que não foi sequer aflorado, e que se prende com as implicações do despacho de 6/1/2012, transitado em julgado, que julgou extinta a instância relativamente à requerida P…, Lda, por ter sido declarada insolvente, determinando-se o prosseguimento do processo quanto ao requerido. E estas implicações emergem tanto dos efeitos da própria extinção da instância, como dos efeitos do caso julgado da respectiva decisão.
Em tese geral, com a extinção da instância terminam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção. Isto significa, além do mais, que a extinção torna ineficazes os actos realizados, e os praticados posteriores serão inexistentes, porque proferidos em processo já morto. Com a extinção da instância cessa o direito subjectivo processual do demandante contra o demandado.
Perspectivada a implicação pelo caso julgado, da decisão que julgou extinta a instância, pela regra do ne bis in idem não é possível sobre a mesma questão uma nova acção (por maioria de razão, os actos processuais com ela conexos), constituindo fundamento do caso julgado a consumpção do direito de acção, ou seja, a decisão contida na sentença exclui totalmente qualquer nova resolução sobre a mesma relação jurídica, tornando impossível o exercício posterior do mesmo direito, em virtude da extinção da possibilidade de praticar o acto. Ou seja, o caso julgado da decisão que julga extinta a instância acarreta a preclusão pro judicato, que é a extinção do poder do juiz relativamente à prática de actos posteriores.
Pois bem, é neste contexto que deve ser equacionada a questão submetida a recurso.
O bem arrestado, em 21/8/2009 pertencia à demandada sociedade P…, Lda, como ressalta da alínea b) dos factos provados (da decisão que decretou o arresto) e o requerido M… (que também assume a qualidade de sócio gerente da sociedade) foi nomeado fiel depositário.
Uma vez julgada extinta a instância em relação à demandada sociedade, por despacho de 6/1/2012, transitado em julgado, com ele extinguiu-se o próprio arresto (prosseguindo o processo apenas em relação aos bens – recheio - do requerido) e o direito subjectivo processual a ele inerente, logo o arresto do bem da sociedade deixou der ser eficaz, e consequentemente ineficaz a nomeação adrede do fiel depositário.
O posterior despacho que ordenou a notificação do requerido, enquanto fiel depositário, para a entrega do bem, colide com o trânsito em julgado que decretou a extinção da instância em relação à demandada sociedade. Em primeiro lugar porque foi praticado quando o processo (relativamente à requerida sociedade) já estava morto, com manifesta preclusão judicial, podendo até qualificar-se (segundo determinado entendimento) quiçá como decisão inexistente. Em segundo lugar, porque a extinção da instância fez cessar automaticamente o arresto do bem da sociedade, e ipso facto a conexa nomeação do fiel depositário.
Por isso, tendo o requerido perdido a qualidade de fiel depositário, jamais se poderá aplicar o respectivo estatuto, nomeadamente a obrigação de apresentação.
Embora com fundamentação diversa, confirma-se a decisão recorrida.
2.4.- Síntese conclusiva:
1.- Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção, logo o direito subjectivo processual do demandante contra o demandado, significando que a extinção torna ineficazes os actos realizados e os praticados posteriores serão inexistentes.
2.- O caso julgado da decisão que julga extinta a instância acarreta a preclusão pro judicato, que é a extinção do poder do juiz relativamente à prática de actos posteriores.
3.- Num processo cautelar de arresto, uma vez julgada extinta a instância em relação à demandada sociedade, por haver sido declarada insolvente, com ela extinguiu-se o próprio arresto anteriormente decretado e o direito subjectivo processual a ele inerente, pelo que o arresto do bem da sociedade deixou der ser eficaz, e consequentemente ineficaz a nomeação adrede do fiel depositário.