I- As chamadas " clausulas gerais " ou " conceitos indeterminados ", usados com frequencia no Codigo da Contribuição Industrial, para o apuramento do lucro tributavel envolvem " margem de livre apreciação " pela Administração Fiscal, sendo, em principio, insindicaveis pelo Tribunal, em contencioso de anulação, salvo caso de erro grave e evidente.
II- A irrevisibilidade funda-se na circunstancia de se não justificar a substituição de um juizo problematico da Administração por outro não menos problematico do Tribunal ( discricionariedade tecnica ).
III- Encontram-se nas mencionadas condições a correcção do lucro tributavel a operar ao abrigo do disposto no art. 51-A do Codigo da Contribuição Industrial, na medida em que tal correcção pressupõe juizos sobre relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, criando condições diferentes das que se estabeleceriam normalmente entre pessoas independentes.
IV- Ainda mesmo na orientação que ve no citado art. 51-A a consignação de discricionariedade volitiva sempre sera de negar provimento ao recurso contencioso quando se não alegue nem prove qualquer vicio proprio do uso daquela discricionariedade.