Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], peticionando, pela motivação aduzida na petição inicial [cfr. fls. 01/61 da paginação do processo físico tal como as ulteriores referências a paginação], que fosse anulado o acórdão do Plenário do «CSMP», de 20.12.2016, que confirmando o acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do mesmo «CSMP», de 11.05.2016, manteve a nota de «medíocre» e determinou a suspensão imediata do exercício de funções [art. 110.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP) na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 68/2019, de 27.08 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Estatuto sem expressa indicação em contrário], e, concomitantemente, a «condenação à prática do ato devido, ou seja, à atribuição de uma classificação superior à que lhe foi atribuída, determinando-se o regresso ao trabalho do A.».
2. Citado o R. veio o mesmo a apresentar contestação, inserta a fls. 179/208 dos autos, no âmbito da qual contraditou os fundamentos da presente ação administrativa, concluindo pela sua improcedência.
3. Subsequentemente foi proferido despacho saneador [cfr. fls. 215/217] sem qualquer impugnação, no qual, para além da dispensa da realização de audiência prévia, considerou-se que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante e que devesse considerar-se como controvertida e/ou desta feita carecida de prova [cfr. art. 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Código sem expressa indicação em contrário], termos em que foram indeferidos, por desnecessários e/ou inúteis, os requerimentos de instrução probatória do A. respeitantes à prova pericial e à testemunhal arrolada e, como irrelevantes, as pretendidas junções de informações e documentação.
4. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
5. O A. impugna a deliberação do Plenário do «CSMP», de 20.12.2016, que manteve a notação do mesmo com a classificação de «Medíocre», assacando-lhe, em suma, as seguintes ilegalidades: i) violação do princípio da igualdade [refletido, mormente, na desigualdade de tratamento entre os magistrados do MP em funções junto da Comarca de ………. quanto à distribuição de serviço - distribuição não equitativa-, quanto a uma ausência de comparação no processo inspetivo/classificativo com outros magistrados, seu serviço, em termos de números, de natureza de processos e do estado da Comarca]; ii) a ausência de devida consideração no processo e decisão classificativa daquilo que são os fatores a atender expressos no n.º 1 do art. 110.º do EMP [mormente, modo como o magistrado desempenhou a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, preparação técnica, categoria intelectual, e idoneidade cívica e decorrente errada notação do A. que, assim, surge, também, como desadequada e desproporcional]; iii) violação do art. 91.º da Lei n.º 62/2013 [LOSJ] [mercê do A. estar a ser «punido» por não cumprir os objetivos processuais definidos para a Comarca de ………… antes de estarem em vigor em face do teor e termos do despacho da «PGR» de 14.12.2015 (documentado a fls. 88/97 dos autos)]; iv) erro sobre os pressupostos [quanto aos atrasos identificados, seu número e grandeza, e desconformidade entre os dados estatísticos da secretaria e aquilo que são os números insertos no relatório inspetivo e decisão classificativa]; v) infração do art. 101.º, n.º 3, da LOSJ [dado o mesmo haver sido incumprido no procedimento inspetivo]; vi) a ausência de concretização/identificação dos processos em que ocorreram os atrasos na tramitação/condução e situações/faltas/incorreções cometidas pelo A. nos mesmos [o relatório e a decisão classificativa assentarem em afirmações meramente conclusivas, genéricas e subjetivas]; vii) deficiente e incorreta notificação da decisão classificativa, por ausência de indicação de devida explicitação das consequências da mesma no quadro do n.º 2 do art. 110.º do EMP e dos meios de defesa que estavam ao dispor do A.; viii) ausência de consideração no ato classificativo da situação pessoal e familiar vivida ou vivenciada pelo A. no período objeto de inspeção; ix) preterição no procedimento inspetivo da realização de diligências probatórias nele requeridas e que foram indeferidas pelo inspetor; e x) ausência de cumprimento do direito de audiência prévia [arts. 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2015, de 07.01 - redação a que se reportarão as ulteriores referências ao mesmo Código sem expressa indicação em contrário] impossibilitando-o da presença e audição enquanto arguido na decisão do Plenário do «CSMP», ilegalidade esta que a tornaria nula ou anulável.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
6. Presentes o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, julga-se assente o quadro factual seguinte:
6.1) O A. é procurador adjunto, exercendo funções junto do Tribunal da Comarca de ………… [no seu atual Juízo Local de ……………].
6.2) Na sequência de ofício n.º 222, de 18.09.2015, do Procurador-Geral Distrital de Coimbra [PGD Coimbra], considerando a «Informação» [e a proposta nela inserta] elaborada pelo Procurador da República Coordenador junto da Comarca de ……………. e expedida através do ofício n.º 81017/15, de 17.09.2015, o Conselho Superior do Ministério Público [«CSMP»] deliberou, em 01.10.2015, determinar a realização «... de uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………., atualmente colocado na instância local de …………, a qual abrangerá o serviço prestado na Comarca da ……… e na instância local da ………… da Comarca de …………, no período compreendido entre 17 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2015 ...» [cfr. documentos que integram as fls. 06 a 14 do processo administrativo apenso (doravante abreviadamente denominado «P.A.»), cujo teor aqui se dá por reproduzido - Proc. n.º 110/2015-RMP - Vol. I].
6.3) Em 14.10.2015, por despacho do Vice-Procurador Geral da República, foi nomeado o Inspetor do «MP» para proceder à realização daquela inspeção [cfr. fls. 16 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.4) Deu-se início à inspeção com junção de «Nota Biográfica» e «Boletim de Informações», relativos aos anos de 2010 a 2013 [cfr. fls. 25 a 38 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido], de «Nota Curricular» elaborada pelo A. [cfr. fls. 39 a 44 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido], de Informação do Procurador Coordenador em funções de coordenação de setembro de 2012 a setembro de 2014 no ex-Círculo Judicial da ……. [cfr. cfr. fls. 47 e fls. 50 a 59 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido] e de Informação do Procurador Coordenador em funções de coordenação desde abril de 2014 na Comarca de ………. [cfr. fls. 47 a 49 do «P.A.», Vol. I, cujo teor aqui se dá por reproduzido], das ordens de serviço, despachos e, bem assim, de atas de reunião do «MP» da Comarca de ………., dos anos de 2012 a 2015, respeitantes, nomeadamente, ao A. [cfr. fls. 60 a 102 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido], e do anterior Relatório de Inspeção relativo ao desempenho de funções do A. na comarca da …………. integrada no Plano de Inspeções Ordinárias para o ano de 2011 [Inspeção Ordinária n.º ………..-RMP - avaliação e classificação do respetivo exercício profissional na Comarca da ……….., entre 05.09.2008 a 16.09.2011 - com classificação final proposta de «BOM» - cfr. fls. 103 a 126 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.5) Em 11.12.2015, foi elaborado o «Relatório da Inspeção (extraordinária) n.º ……..-O.P.», no âmbito do qual se propõe que «… ao procurador-adjunto, Dr. A…………, pela prestação funcional concretizada, no período compreendido entre 17.9.2011 e 31.8.2015, na (extinta) comarca da ……… e na instância local da ………. da comarca de ………….., seja atribuída a classificação de “MEDÍOCRE”» [cfr. fls. 127 a 179 v. do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido], contendo como anexos [cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido], os seguintes:
- Apenso I [fls. 01/108] contendo: certidão [fls. 01] da relação de processos [16] conclusos ao A., com termo de cobrança à data de 07.09.2015 [fls. 02]; mapas estatísticos [fls. 03/15v.]; certidão de mapas relativos a Inquéritos, Inquéritos Tutelares Educativos, e mapas de antiguidade na pendência de inquéritos relativos ao período de 01.09.2011 a 31.08.2015 [fls. 16/31]; certidão de grelha das ações interpostas pelo A., no período de 01.09.2011 a 31.08.2015 [fls. 32 e 33]; mapas estatísticos de processos administrativos [de 01.09.2011 a 31.08.2015] e de inquéritos [de 2011, de 2012, de 2013, de 2014 e de 2015] [fls. 34/106] e mapa com o resultado dos recursos interpostos nos processos ali referenciados [fls. 107 e 108];
- Apenso II [Vols. I) a XVI) contendo trabalhos relativos ao desempenho funcional do A.], como segue: VOL. I) - fls. 01/395 [no âmbito dos Inquéritos n.ºs 318/09.7………., 4611/10.8……., 59/11.5………, 157/11.5………., 208/11.3………, 264/11.4………, 1702/11.1………, 63/12.6………, 156/12.0………, 163/12.2………, e 557/12.3………]; VOL. II) - fls. 396/804 [no âmbito dos Inquéritos n.ºs 17/13.5………, 54/13.0………, 82/13.5………, 124/13.4………, 125/13.2………, 39/14.9………, 83/13.3………, 98/13.1………, 165/13.1………, 194/13.5………, 212/13.7………, 300/13.0………, 348/13.4………, 412/13.0………, 720/13.0………, e 808/13.7………]; VOL. III) - fls. 805/1220 [no âmbito dos Inquéritos nºs 790/13.0………, 7/14.0………, 9/14.7………, 13/14.5………, 26/14.7………, 28/14.3………, 29/14.1………, 26/14.7………, 26/14.7………, 35/14.6..........., 38/14.0………, 39/14.9………, 44/14.5………, 59/14.3………, 65/14.8………, 181/14.6………, 73/14.9………, 75/14.5………, 76/14.3………, 81/14.0………, 84/14.4………, 111/14.5………, 129/14.8………, 136/14.0………, e 216/14.2………]; VOL. IV) - fls. 1221/1541 [no âmbito dos Inquéritos n.ºs 162/14.0………, 81/14.0………, 172/14.7………, 187/14.5………, 208/14.1………, 235/14.9………, 335/14.5………, 350/14.9………, 354/14. ………, 377/14.0………, 390/14.8………, 433/14.5………, 1/15.4………, 2/15.2………, 5/15.7………, 26/15.0………, 30/15.8………, 38/15.3………, 57/15.0………, e 166/15.5………]; VOL. V) - fls. 01/51 [no âmbito dos Inquéritos Tutelares Educativos n.ºs 207/12.8………, 770/12.3………, e 271/12.0………]; VOL. VI) - fls. 01/105 [no âmbito dos Proc.(s) Administrativos n.ºs 304/12.0………, 370/12.8………, 381/12.3………, 385/12.6………, 294/13.1………, 533/13.9………, 830/13.3………, 289/14.8………, 487/15.7………, e 277/13.1………]; VOL. VII) - fls. 1/31 [no âmbito dos Proc.(s) de Execução n.ºs 1283/14.4………, e 394/15.3………]; VOL. VIII) - fls. 01/426-A [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Singular) n.ºs 19/09.6………, 64/09.1………, 13/10.4………, 99/10.1………, 183/10.1………, 400/10.8………, 267/11.9………, 647/11.0………, 12/12.1………, 14/12.8………, 107/12.1………, 151/12.9………, 545/12.0………, 647/12.2………, 65/13.5………, e 35/14.6……… e Proc.(s) Sumaríssimos n.ºs 16/12.4……… e 31/13.0………]; VOL. IX) - fls. 427/567 [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Singular) n.ºs 169/13.4………, 719/13.6………, 23/14.2………, 35/14.6........, 41/14.0......, 47/14.0.........., 51/14.8........, 105/14.0......., 246/14.4........, e 424/14.6………]; VOL. X) - fls. 01/382 [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Coletivo) n.ºs 46/07.8………, 217/09.2………, 356/09.0………, e 108/10.4………]; VOL. XI) - fls. 383/797 [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Coletivo) n.ºs 146/10.7………, 206/10.4………, 312/10.5………, 374/10.5. ………, 7/11.2………, 40/11.4………, 200/11.8………, 26/12.1………, e 97/12.0………]; VOL. XII) - fls. 798/906 [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Coletivo) n.ºs 286/12.8………, e 119/13.8………]; VOL. XIII) - fls. 01/78 [no âmbito de peças produzidas em sede de recurso jurisdicional (alegações e resposta - Proc. Sumário n.º. 54/12.7……… e Proc. n.º 19/09.6………, respetivamente), do Proc. Comum (Tribunal Singular) n.ºs 786/12.0……… e n.º 16/12.4………], do Proc. Instrução n.º 605/13.0………, e do Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional (arts. 204.º, 219.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP, e arts. 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da «LOFPTC» - Proc.(s) n.º 211/15.4………, n.º 394/15.3.…….-A, e n.º 740/15.0………]; VOL. XIV) - fls. 01/257 [no âmbito do Recurso de Contraordenação n.º 5/14.4……….C1 e n.º 49/12.0………, e dos recursos jurisdicionais (respostas) - nomeadamente, nos Procs. n.ºs 414/99.7………-B, 115/11.0………, 1138/11.4………, 126/11.5………, 68/09.4………, 5/10.3………, 110/11.9………, 108/10.4………, 286/11.5………, 74/11.9………, 199/09.0………, 27/12.0………, 16/14.0………, 255/14.3………, 9/15.0………, 97/09.8………, 108/10.4………, 97/09.8………, 541/09.4………, 25/12.3………, 448/12.8………, 97/09.8………, 362/11.4………, 36/08.7………, 11/13.6………, e 414/99.7………]; VOL. XV) - fls. 01/88 [no âmbito de ação de interdição por anomalia psíquica (Procs. n.ºs 492/12.5………, 1454/12.8………, 350/13.6……… e 706/13.4………), de ação de regulação de responsabilidades parentais, seu incumprimento e alteração (Procs. n.ºs 327/09.6………, 1561/11.4………, 626/10.4………, 462/11.0………, 302/09.0………, e 1199/11.8………), de investigação de paternidade (Procs. n.ºs 1269/12.3……… e 1606/11.8………), de impugnação da paternidade presumida e investigação da paternidade (Procs. n.ºs 1479/12.3……… e 498/13.7………) e de impugnação pauliana] e VOL. XVI) - fls. 01/19 [no âmbito dos proc.(s) sumários (fase preliminar) n.º 21/15.9……… e 140/15.1………];
- Apenso III [vols. I) e II) - relativos a processos de «acompanhamento do estado dos serviços»], sendo: VOL. I) [1.ª fl. não numerada seguida de fls. 01/286 - no âmbito do Proc. Administrativo n.º 625/10.6...........]; e VOL. II) [1.ª fl. não numerada seguida de fls. 01/332 - no âmbito do Proc. Administrativo n.º 199/14.9..Apenso IV - fls. 01/85 contendo trabalhos apresentados pelo A. no âmbito do processo de inspeção n.º …………-OP [Procs. n.ºs 246/14.4……… (acusação), 272/08.2……… (arquivamento), 174/10.2……… (acusação), 54/12.7……… (alegações de recurso), 108/10.4……… (acusação) 6/11.4……… (acusação), 198/11.2………. (acusação) 786/12.0……… (alegações de recurso), 605/13.0…….. (alegações de recurso) e 9/15.0……… (resposta a recurso)];
- Apenso V - fls. 01/81 [«Exercício do direito de resposta» no âmbito do Relatório de Inspeção Extraordinária n.º ………./OP (fls. 01/69), «Informação Final» do Inspetor, de 11.01.2016 (fls. 70/79), e ofícios n.º 19/2015-JD e n.º 20/2015-JD, de 11.01.2016, do «CSMP-Serviços de Inspeção» (fls. 80 e 81)].
6.6) Em 11.12.2015, através do ofício n.º 13/2015-JD, da PGR-CSMP-Serviços de Inspeção, foi o A. notificado do «Relatório da Inspeção Extraordinária n.º 03/2015-16-O.P.», referido em 6.5) [cfr. fls. 180 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.7) Em 06.01.2016 veio, subsequentemente, o A. apresentar «Resposta» no âmbito da qual pugna no sentido de lhe ser atribuída a notação de «BOM» e conclui que «… se não for atribuída a notação de Bom, pelo menos deverá ser atribuída a notação de suficiente porque só assim será feita a mais lídima justiça …» [fls. 01 a 36 e docs. anexos de fls. 37/69 do apenso V) do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.8) Sobre tal «Resposta» incidiu «Informação Final» do Sr. Inspetor, datada de 11.01.2016, no âmbito da qual reitera a proposta de classificação constante do «Relatório de Inspeção» referido em 6.5), e conclui que «… a proposta de classificação que remata o relatório da inspeção releva da análise e apreciação da globalidade do desempenho do senhor magistrado inspecionado, no entendimento de que é adequada, correta, merecida e proporcional ao trabalho quantitativo e qualitativo observado no período temporal a que respeita a ação inspetiva…» [fls. 71/79 do apenso V) do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.9) Em 11.05.2016, por acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do «CSMP», foi decidido que «... aderindo aos fundamentos de facto e de direito e à proposta constantes do Relatório de Inspeção, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do n.º 7 do art. 30.º do EMP, acordam, na Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, em atribuir ao Procurador-Adjunto Lic. A………, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 109.º, 110.º, n.º 1 e n.º 2 e 113.º do Estatuto do Ministério Público, e artigos 20.º e 21.º do RIMP, pelo serviço prestado entre 17 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2015, enquanto Procurador-Adjunto na extinta comarca da ……e na instância local da comarca de ………., a classificação de “Medíocre” e nos termos do n.º 2 do referido art. 110.º do EMP, determinar:
- a suspensão imediata do exercício de funções;
- a abertura de inquérito por inaptidão para o exercício de funções …» [cfr. documento que integra as fls. 214 a 222v. do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.10) Em 13.05.2016, quer o A., através do ofício n.º 10377/2016, da PGR, quer o seu mandatário judicial, através do ofício n.º 10377/2016, da PGR, foram notificados do acórdão referido em 6.9) [cfr. fls. 223 e 224 do «PA»].
6.11) Em 14.06.2016, do mesmo acórdão veio o A. reclamar para o Plenário do «CSMP», protestando juntar documentos, e pedindo, a final, que se revogue o acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do «CSMP», datado de 11.05.2016, atribuindo-lhe a classificação de «SUFICIENTE», mas que «… se assim não se entender e concretizando o que se encontra escrito nas conclusões da deliberação reclamada, quanto à finalidade da aplicação da pena, que se for aplicada a nota de medíocre, que o reclamante não seja suspenso do exercício das suas funções enquanto decorrer o inquérito …» [cfr. documento que integra as fls. 225 a 252 do «P.A.», aqui dado por integralmente reproduzido, e fls. 255 a 268 do «P.A.», cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido].
6.12) Em 20.12.2016, por acórdão que aqui se dá por reproduzido, o Plenário do «CSMP, desatendeu a reclamação deduzida pelo A. e manteve o acórdão reclamado, deliberando «...negar provimento à reclamação do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A………, mantendo a nota de “Medíocre” que lhe foi atribuída por acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de maio de 2016, bem como a determinação de instaurar inquérito por inaptidão para o exercício de funções, determinando a suspensão imediata do exercício de funções (art. 110.º, n.º 2 do EMP)...» [cfr. «P.A.», 19 folhas não numeradas, cujo teor aqui se dá por reproduzido] [ATO IMPUGNADO].
6.13) Em 23.12.2016, foi o mandatário judicial do A. notificado do acórdão referido em 6.12), através do ofício n.º 24414/2016 da PGR [cfr. ofício constante do «P.A.», folhas não numeradas].
6.14) Em 06.01.2017, do supra referido acórdão do Plenário do «CSMP», de 20.12.2016, a que se alude em 6.12), também o A. foi notificado, através de notificação pessoal, de onde consta:
«Certifico que aos seis dias do mês de janeiro do ano de 2017, notifiquei pessoalmente o Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A………., de todo o teor do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 20 de dezembro de 2016, do qual lhe entreguei cópia.
Mais foi notificado que a suspensão do exercício de funções, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, implica, além do mais, o afastamento completo do serviço, a partir da data da presente notificação, e opera sempre que não ocorra o efetivo cumprimento de penas disciplinares que provoquem o afastamento do serviço.
De tudo ficou ciente, tendo, neste ato, recebido a respetiva Nota de Notificação, pelo que comigo vai assinar ...» [cfr. «Certidão de Notificação» que integra folha não numerada do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.15) Nessa mesma data - 06.01.2017 - foi o A. notificado do acórdão do Plenário do «CSMP», proferido no âmbito de outro processo disciplinar que lhe foi instaurado - Processo n.º ……….-PD - e que lhe aplicou a pena disciplinar de 25 dias de suspensão de exercício de funções, implicando, «… além do mais, o afastamento completo do serviço durante o período da pena (artigo 170.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto) e produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da presente notificação (artigo 223.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) …» [cfr. doc. n.º 06 junto ao R.I. do processo cautelar apenso aos presentes autos - Proc. n.º 50/17].
6.16) Do acórdão referido em 6.12) veio o A. instaurar, em 16.01.2017, contra o «CSMP», providência cautelar [Proc. n.º 50/17], processo cautelar já decidido por acórdão da Secção Administrativa do STA, de 08.06.2017 [o qual indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia e o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida] e, subsequentemente, por acórdão do Pleno da Secção deste STA, de 20.12.2017 [o qual negou provimento ao recurso interposto pelo A.].
6.17) Em 02.02.2017, através do ofício n.º 05/2017, do Inspetor do MP nomeado para o efeito, foi o A. notificado de que se iria, nessa data, dar início à instrução do Inquérito Disciplinar n.º ……..-RMP [inquérito mandado instaurar por acórdão do Plenário do «CSMP», de 20.12.2016, a que se alude em 6.12), proferido no âmbito da Inspeção n.º ………..-RMP, para nele se apurar a aptidão do A. para o exercício de funções de procurador-adjunto, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 2 do EMP (arts. 211.º, n.º 1, e 212.º do EMP)] [cfr. fls. 63/101 que integram o doc. n.º 01 junto com a petição inicial («P.I.») nos presentes autos].
6.18) Na Secção Disciplinar do «CSMP» foi aprovado acórdão, em 20.04.2017, de onde se extrai, nomeadamente, que «... realizadas as diligências de inquérito julgadas necessárias, foi pelo Senhor Instrutor apresentado a este Conselho o respetivo Relatório Final, ao abrigo do disposto no art. 213.º do EMP, no qual é dada por apurada a matéria de facto constante de fls. 516 a 587, que se dá aqui por reproduzida. No final do Relatório, o Senhor Instrutor formula as seguintes conclusões:
… Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27.º a) e 29.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15.10, se propõe ao ilustre Conselho Superior do Ministério Público, que:
- Determine arquivamento dos presentes autos de inquérito disciplinar no tocante à questão da inaptidão funcional do arguido Sr. Dr. A………. para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 108.º, 213.º e 216.º do EMP (art. 213.º da LGTFP aprovado pela Lei 35/2014 de 20/6), e assim por as infrações disciplinares indiciadas não sustentarem, de forma bastante e definitiva, o juízo correspondente e por não haver diligências úteis ou viáveis que permitam suprir a apontada insuficiência;
- Considere terem-se reunido indícios suficientes da prática (durante o período temporal de 31/03/2016 a 06/01/2017), pelo mesmo arguido, das seguintes infrações disciplinares, puníveis com pena de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 180.º, n.º 1 al. c), e 182.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LGTFP e arts. 163.º, 166.º, n.º 1, d), 170.º, n.º 1 e 2, 175.º, 183.º, n.º 1, e 185.º, do EMP;
- Uma, por violação do dever, geral, de zelo prevenido pelas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º, n.º 2, e), e 7 do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP);
- Uma por infração do dever de prossecução do interesse público, prevenido pelas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º, n.º 2, a), e 3, da LGTFP;
ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infrações, previstas no art. 191.º, n.º 1, als. b) e g), da LGTFP e 108.º do EMP, consubstanciados, no fundamental, nos factos atrás descritos;
- Converta o presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214.º do EMP. …
II- Decisão
Tendo em conta os fundamentos e a proposta formulada pelo Senhor Instrutor, que se acolhem, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em:
a) determinar o arquivamento do inquérito no tocante à questão da inaptidão funcional do magistrado arguido, Senhor Procurador-adjunto Lic. A………, para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 108.º, 213.º e 216º do EMP e art. 213.º da LGTFP aprovada pela Lei 35/2014 de 20/6;
b) determinar o levantamento imediato da suspensão de funções a que o arguido está atualmente sujeito, aplicada ao abrigo do n.º 2 do art. 110.º do EMP, devendo o magistrado apresentar-se ao serviço no dia seguinte ao da notificação da presente deliberação;
c) Tendo em conta os factos apurados, determinar a conversão do presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214.º do EMP …» [cfr. fls. 468/471 do processo cautelar apenso aos presentes autos - Proc. n.º 50/17, cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.19) Nos serviços da Procuradoria da Instância Central de ………… correram termos autos de processo administrativo de acompanhamento de «pendência muito elevada» nos inquéritos distribuídos ao A., na ………….- Proc. n.º 625/10.6……… - arquivado em 21.09.2015 [cfr. fls. 279, 280 e 281 do «P.A.», apenso 3, Vol. I, cujo teor aqui se tem por reproduzido; e fls. 01 do Proc. n.º 823/15.67………. que integra o «P.A.», Anexo A, cujo teor aqui se tem igualmente por reproduzido].
6.20) Nos mesmos serviços correm termos autos de processo administrativo n.º 823/15.6………, com abertura autuada em 17.09.2015, visando acompanhar a pendência processual do A. na Instância Local de ………. a partir de 01.09.2015 [cfr. folha não numerada, fls. 02, 03 e 04 do «P.A.», anexo A, cujo teor aqui se tem por reproduzido].
6.21) O A. tem dois filhos, ambos menores, sendo que a filha, nascida a 21.01.2008, foi acompanhada na consulta de neuro pediatria do “Centro Hospitalar Lisboa Norte - Hospital de Santa Maria” [CHLN-HSM], entre 2009 e 2011, «... por atraso do desenvolvimento psicomotor, plagiocefalia e ventriculomegalia detetada desde o período pré-natal. (...) A ressonância magnética cerebral realizada no pós-natal confirmou a ventriculomegalia não evolutiva e alargamento dos espaços subdurais (constitucional). (...) Foi acompanhada para consulta de desenvolvimento. (...) Tinha indicação médica para beneficiar de apoio educativo especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008 ...» [cfr. docs. de fls. 128/129 do processo cautelar apenso aos presentes autos - Proc. n.º 50/17 -, cujo teor aqui se dá por reproduzido], tendo ingressado no ano letivo de 2015/2016 no 01.º ano de escolaridade.
6.22) O A. teve, então, de aceitar que a filha, atenta a sua deficiência, nunca conseguirá desenvolver conhecimentos cognitivos que lhe permitam aprender a ler e a escrever, nem tão pouco conseguirá desenvolver raciocínios lógicos por mais básicos ou simples que sejam, sendo que a esposa do A. tem também muita dificuldade em lidar com esta situação, recusando-se a aceitar a mesma.
6.23) Em face do descrito em 6.21) e 6.22) o A. teve de recorrer à ajuda de um psiquiatra, no final do ano de 2015, extraindo-se do relatório do médico que o tem seguido, designadamente, que o mesmo «... tem passado por uma fase depressivo-ansiosa, interrelacionada com a grande preocupação no acompanhamento e vivência da disfunção cognitiva e psicomotora da sua filha …, de 7 anos de idade ...» e que «… este facto de stress traumático tem sido mais intenso nos últimos 4/5 anos e é marcante na avaliação psicopatológica do doente ...», sendo que o acompanhamento psiquiátrico teve, necessariamente, como consequência a prescrição de medicamentos adequados ao tratamento do seu estado, concluindo-se que «... a fase de Depressão ... irá ser facilmente ultrapassada e o seu estado anímico e rendimento profissional, voltarão aos níveis de normalidade pretendidos ...» [cfr. docs. de fls. 130/132 do processo cautelar apenso aos presentes autos - Proc. n.º 50/17 - cujo teor aqui se dá por reproduzido].
6.24) O Conselho Consultivo da Comarca de ………. reuniu em 24.11.2014, tendo-se lavrado ata inserta a fls. 55/60 do processo cautelar apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6.25) Pelo Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ………..foi elaborado o «Relatório de Gestão do Tribunal da Comarca - período: 1 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015», datado de 13.10.2015 [com o teor constante de fls. 61/87 do processo cautelar apenso aos presentes autos - Proc. n.º 50/17 -, e que aqui se tem por reproduzido].
6.26) Em 14.12.2015 a «PGR», ao abrigo do disposto no art. 91.º da Lei n.º 62/2013 [LOSJ], proferiu despacho homologando as propostas de objetivos processuais das 23 Procuradorias da República junto das Comarcas para o ano judicial de 2015/2016, incluindo, nomeadamente, da Comarca de ………. [com o teor inserto a fls. 88/97 do processo cautelar apenso aos presentes autos - Proc. n.º 50/17 -, e que aqui se dá igualmente por reproduzido].
6.27) O «CSMP» elaborou e aprovou o relatório síntese da sua atividade relativo ao período que mediou entre 01.01.2017 e 31.12.2017 nos termos e com o teor constante de fls. 221/250 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido.
DE DIREITO
7. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos impugnatórios atrás elencados e nos quais se estriba a pretensão do A
8. Sustenta este, em suma e como primeiro fundamento de ilegalidade, que o conteúdo da deliberação impugnada do Plenário do «CSMP» de 20.12.2016 infringe o princípio da igualdade, infração essa consubstanciada na desigualdade de tratamento entre os magistrados do MP em funções junto da Comarca de ……….. quanto à distribuição de serviço [distribuição não equitativa] e quanto a uma ausência de comparação no processo inspetivo/classificativo com outros magistrados, seu serviço, em termos de números, de natureza de processos e do estado da Comarca.
9. Temos, desde logo, como insubsistente este fundamento de ilegalidade porquanto nem alguma da realidade invocada pelo A. colhe enquadramento no fundamento em apreciação, nem a alegação produzida, respetiva instrução e factualidade apurada corporizam e/ou sustentam válida e legitimamente um juízo anulatório da deliberação classificativa nele estribado.
10. Com efeito, se é certo que procedimento inspetivo ao serviço dos magistrados do MP «deve ser o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos fatores relevantes no exercício das suas funções» e que o juízo classificativo deve «resultar de uma consideração proporcional e integrada de três grandes fatores, a saber, capacidade para o exercício da profissão, preparação técnica e adaptação ao serviço inspecionado» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 13.02.2014 e de 19.03.2015 (Pleno) (ambos no Proc. n.º 0492/13) consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] temos que o objeto de cada procedimento prende-se com aquilo que constitui a análise, à luz dos referidos fatores, do desempenho individual de cada magistrado do MP no período temporal objeto de avaliação, não estando, nem sendo seu objeto, aquilo que foi o desempenho de outros magistrados em funções na Comarca ou no Tribunal.
11. E se no juízo valorativo de notação final a emitir pelo «CSMP» em cada procedimento inspetivo o mesmo não poderá deixar de observar e respeitar o princípio da igualdade naquilo que é o exercício da sua competência de apreciação do mérito profissional dos magistrados do MP, desenvolvendo critérios/padrões não discriminatórios e que tratem igual o que é igual e desigual o que efetivamente o é, temos que, na situação vertente, nada resulta concretamente alegado pelo A. que a deliberação impugnada o haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrariamente por comparação e referência com um qualquer outro seu colega [determinado/identificado, em funções na mesma Comarca ou numa outra qualquer] e, por isso, não é passível sequer de vir a ser provada uma tal situação de tratamento arbitrário e/ou discriminatório atentatória do princípio da igualdade.
12. De nada vale neste quadro, por imprestável, o apelo ou convocação de relatórios anuais ou de relatórios síntese que retratam ou reportam realidades diversas das ora em questão, ou ainda a uma alusão à pretensa violação do aludido princípio com recurso a alegação genérica, conclusiva e abstrata, desprovida da devida e necessária densificação e concretização factual e com pertinência para a apreciação do concreto desempenho funcional do A. em causa, pelo que necessariamente terá de improceder este fundamento de ilegalidade.
13. Invoca o A. como segundo e quarto fundamentos de ilegalidade assacados ao ato impugnado a ausência de devida consideração no procedimento e deliberação classificativa daquilo que são os fatores a atender expressos no n.º 1 do art. 110.º do EMP [mormente, o modo como o magistrado desempenhou a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, preparação técnica, categoria intelectual, e idoneidade cívica] e daí a decorrente errada notação que, assim, surge, também, como desadequada e desproporcional.
14. Analisados os elementos produzidos e disponíveis nos autos, aquilo que resulta dos termos do procedimento inspetivo e do teor dos atos nele proferidos, em especial, do ato de notação em crise, não ressalta minimamente apurado que os fatores expressos naquele preceito legal não tenham sido devidamente atendidos e considerados como decorre da simples e mera leitura do relatório inspetivo [cfr., nomeadamente, as partes II), III), IV), VI), VII), VIII) e IX) daquele relatório - cfr. n.ºs 6.4) e 6.5) dos factos apurados] e das deliberações da Secção de Apreciação do Mérito Profissional [veja-se relatório e ponto II) da deliberação - cfr. n.º 6.9) dos factos apurados] e do Plenário do «CSMP» [atente-se, nomeadamente, relatório (pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) e parte II relativa à fundamentação da deliberação - cfr. n.º 6.12) dos factos apurados], ou que, no quadro dos pressupostos apurados e do que é consensual enquadramento jurídico da matéria e do que são os limites de revisibilidade deste tipo de juízo administrativo, a notação se revele como, notória e grosseiramente, desadequada e desproporcionada [cfr., nomeadamente, os arts. 109.º e 110.º do EMP, 13.º e 20.º, al. e), do Regulamento Inspeções do MP então vigente (RIMP)].
15. De igual modo, não está minimamente demonstrado que aquele quadro de pressupostos se revele in casu como errado [mormente, quanto aos atrasos identificados, seu número e grandeza, e desconformidade entre os dados estatísticos oficiais e da secretaria e aquilo que são os números insertos no relatório inspetivo e decisão classificativa], tanto mais que, da alegação feita e da prova produzida neste âmbito e vista a factualidade apurada [cfr., mormente, seus n.ºs 6.4), 6.5), 6.8), 6.9), 6.12), 6.19), 6.20), 6.24) e 6.25)], esse erro, de factis, não ressalta como verificado, irrelevando, neste âmbito, o saber de diferenças ou discrepâncias estatísticas com os dados gerais [oficiais e da secretaria] e os insertos no relatório da Comarca de ………… e, nesse confronto, estarem os mesmos errados ou não, não interferindo, assim, com aquilo que é e o que consta em termos de dados e elementos que foram considerados e tidos em conta no processo inspetivo e no ato classificativo em questão.
16. Sustenta, ainda, o A., como terceiro e quinto fundamentos de ilegalidade, a violação dos arts. 91.º e 101.º, n.º 3, da LOSJ dado o mesmo estar a ser «punido» por não cumprir os objetivos processuais definidos para a Comarca de………. antes de estarem em vigor em face do teor e termos do despacho da PGR de 14.12.2015 [documentado a fls. 88/97 do processo cautelar apenso] e ter o último preceito sido incumprido no procedimento inspetivo.
17. Também não procede nenhum destes fundamentos já que nem a deliberação classificativa constitui ou envolve um qualquer ato punitivo, nem o «CSMP» no seu juízo avaliativo ao desempenho funcional do A. o fez por apelo ou se fundando/estribando em quaisquer objetivos processuais que tivessem sido fixados nos termos do art. 91.º da LOSJ, na certeza de que para os dados e elementos que foram considerados e tidos em conta no processo inspetivo e no ato classificativo em questão, face ao seu teor, termos e âmbito temporal [17.09.2011 a 31.08.2015], também nada parece advir do que veio a ser determinado no despacho da «PGR», datado de 14.12.2015, e através do qual se procedeu à homologação de objetivos definidos para os serviços do MP junto daquela Comarca para o ano judicial 2015/2016 [com início, à data, a 01.09.2015 - art. 27.º, n.º 1, da LOSJ], presente que já antes da LOSJ os magistrados do MP eram alvo de inspeções, nomeadamente, ao seu desempenho funcional e estavam sujeitos à observância de prazos legais e dos outros demais deveres funcionais [gerais e especiais].
18. De notar, ainda, quanto ao preceituado n.º 3 do art. 101.º da LOSJ e ao seu invocado incumprimento no procedimento inspetivo e pelo ato impugnado que a sua infração revela-se como claramente insubsistente, por impossibilidade lógica, já que apenas introduzido naquela Lei, em 2016, pela Lei n.º 40-A/2016, publicada em 22 de dezembro, ou seja, depois da emissão da deliberação impugnada.
19. Soçobra também o sexto fundamento de ilegalidade relativo à ausência de concretização/identificação dos processos em que existiu atrasos na tramitação/condução e situações/faltas/incorreções cometidas pelo A. e, bem assim, daqueles em que ocorreram outras faltas ou incorreções e de a decisão classificativa assentar em afirmações meramente conclusivas, genéricas e subjetivas, com consequentes ilações em termos de garantias de defesa.
20. É que, na verdade, presente e devidamente lidos o relatório inspetivo [vejam-se, nomeadamente, seus pontos IV), VI), VII) (n.ºs 1 a 6), e VIII) (n.ºs 3.1., 3.2., 3.3., 3.4 - págs. 56 a 103 daquele relatório), relatório esse na qual a deliberação impugnada se estriba – cfr. n.ºs 6.5), 6.9) e 6.12) dos factos provados] e aquilo que constituem os seus respetivos anexos [em especial, apenso I), apenso II (16 volumes), apenso III) (2 volumes)] e, ainda, os processos administrativos n.ºs 625/10.6……… e 823/15.6…………. [cfr., nomeadamente, os n.ºs 6.5), 6.19) e 6.20) dos factos provados], ressalta o concreto elenco e enunciação dos processos com atrasos e com anomalias/incorreções, bem como listagens e mapas de pendências, de processos e seus atrasos considerados no e para o juízo avaliativo feito pelo «CSMP», sem que o mesmo possa legitimamente e no concreto contexto invocar qualquer preterição dos seus direitos e garantias de defesa, para além de que, como afirmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal no acórdão de 20.12.2017 proferido em sede do processo cautelar apenso «que não é pelo facto de alguns processos poderem ter o mesmo número e ano na composição do respetivo número único identificador do processo crime (NUIPC), que se deva concluir pela duplicação de processos; trata-se de processos que são procedentes de diferentes serviços notadores, conforme resulta da Portaria nº 116/2014, de 30.05, pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente ao insistir nesta alegação» e de que «as listagens constantes do processo administrativo, não têm todas de possuir o tempo de atraso na sua tramitação, pois esse dado consta de outros documentos que incorporam o referido processo, não deixando nunca o recorrente impossibilitado de saber em relação a cada um dos processos, qual o tempo de atraso existente».
21. De referir, ainda, que as apodadas afirmações meramente conclusivas, genéricas e subjetivas, os juízos de valor e conclusões feitos, mostram-se desenvolvidos por referência e com apoio em elementos concretos e objetivos que antecedentemente haviam sido descritos e resultam documentados nas listas e demais documentação apensa e integrante do procedimento, sem que se vislumbre nos mesmos qualquer erro sobre os pressupostos ou que ocorra ofensa dos direitos de defesa, termos em que não ocorre a apontada ilegalidade.
22. Defende o A., por outro lado, que a deliberação impugnada enferma de uma sétima ilegalidade consubstanciada na deficiente e incorreta notificação da decisão classificativa, por ausência de indicação de devida explicitação das consequências da mesma no quadro do n.º 2 do art. 110.º do EMP e dos meios de defesa que estavam ao dispor do mesmo.
23. Temos que, de igual modo, não se descortina ocorrer a apontada ilegalidade já que, presente a jurisprudência uniforme deste Supremo nesta matéria [cfr. entre outros, os seus Acs. de 14.05.2003 - Proc. n.º 01994/02, de 18.02.2004 - Proc. n.º 046659, de 13.05.2004 - Proc. n.º 0296/04, de 11.01.2005 - Proc. n.º 01115/04, de 17.01.2006 - Proc. n.º 0957/05, de 08.06.2017 - Proc. n.º 050/17], impõe-se o desatendimento do reconhecimento de efeito invalidante ao ato impugnado decorrente de uma eventual deficiência ou falta/omissão do ato de notificação, tanto mais que, a existir, a mesma opera em momento ulterior, como ato complementar e instrumental, e que não determina ou interfere com a validade em si do ato administrativo impugnado, mas tão-só em termos de eficácia e oponibilidade deste.
24. Pugna o A. ainda pela anulação da deliberação impugnada dado esta enfermar de uma oitava ilegalidade mercê da ausência de consideração no ato classificativo da situação pessoal e familiar por si vivida ou vivenciada no período objeto de inspeção.
25. Ora mostra-se como igualmente insubsistente uma tal ilegalidade já que como deriva da leitura do relatório inspetivo, incluindo seus apensos e informação final elaborada pelo inspetor em resposta à pronúncia do A. [cfr. n.ºs 6.5) e 6.8) da factualidade apurada], das deliberações do «CSMP» em referência e insertas nos n.ºs 6.9) e 6.12) da mesma factualidade, a constatação e consideração daquilo que foi a sua situação pessoal e familiar na ponderação da realidade e quadro circunstancial para efeitos do juízo avaliativo à luz dos fatores a atender, na certeza de que nada nos autos aponta para que, sob pena de ilegalidade, a concreta situação implicasse necessária e obrigatoriamente uma notação diversa da que lhe foi atribuída, a ponto de se poder afirmar que o negativo desempenho funcional do A. radicou a sua justificação em exclusivo ou de forma preponderante na respetiva situação pessoal e familiar. Mas nada nos autos autoriza uma tal conclusão e que, por isso, a deliberação impugnada padeça de ilegalidade.
26. E analisado o juízo avaliativo observa-se que foram sopesados aspetos positivos e aspetos negativos da atuação do A. no desempenho das suas funções pelo que o resultado final, atribuição da classificação de «medíocre», significa que os aspetos negativos se sobrepuseram de forma irredutível.
27. Aduz o A. como nono fundamento de ilegalidade a preterição no procedimento inspetivo da realização de diligências probatórias nele requeridas e que foram indeferidas pelo inspetor.
28. Também «naufraga» este fundamento impugnatório visto o desatendimento da realização das diligências instrutórias não se mostra ser ilegal já que, no contexto da realidade objetiva apurada em sede de procedimento avaliativo, o âmbito e alcance do tipo de meios probatórios em questão [prova testemunhal e pericial] revelam-se como claramente infrutíferos e de reduzida eficácia/utilidade no quadro do mesmo procedimento e do que nele se visa apurar e decidir.
29. E como recentemente afirmado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 31.10.2019 [Proc. n.º 0714/18.9BALSB - em litígio que envolve as mesmas partes dos autos sub specie] «a apreciação do desempenho …, enquanto “magistrado do Ministério Público”, colocado em determinada secção e tribunal, afere-se pelo saldo líquido do seu trabalho, pela sua capacidade de “dar vazão” ao serviço que lhe é distribuído. E, sendo esse serviço distribuído de modo igual, pelos diversos magistrados na mesma situação, é razoável que se afira o desempenho de cada um deles relativamente ao desempenho dos outros. É este um padrão objetivo razoável para avaliar a capacidade e a dedicação ao trabalho de cada um deles», pelo que neste contexto «fazer uma perícia a todos os processos que durante determinado período de tempo foram conclusos ao arguido mostra-se, à partida, descabido. Desde logo porque não havendo um “padrão de dificuldade ou complexidade” sempre os “dados resultantes da perícia” estariam sujeitos (…) a um juízo subjetivo, de tal modo que aquilo que se pretendia provar continuaria em boa parte no reino da mera presunção. Depois porque a perícia, enquanto meio de prova, não se esgota em si mesma, antes visa provar factos …».
30. Por último, e como décimo fundamento de ilegalidade defende o A. que a deliberação impugnada enferma de nulidade ou pelo menos é anulável já que não foi cumprido o seu direito de audiência prévia [arts. 121.º e 122.º do CPA] visto não ter sido assegurada a presença e audição enquanto arguido antes da decisão do Plenário do «CSMP».
31. Ora este fundamento de ilegalidade mostra-se também improcedente porquanto estamos em presença de procedimento inspetivo pelo que o A. no mesmo, desde logo e ao invés do alegado, não figura como ou possui a qualidade de arguido, não se colocando, nem se exigindo ou impondo, no contexto aquilo que envolvem as necessárias e devidas garantias de defesa inerentes a um tal estatuto.
32. Para além disso e todo o modo, presente aquilo que é disciplina normativa prevista para o procedimento inspetivo, temos que ao A. foi assegurada participação e audição, porquanto como resulta da matéria de facto provada [cfr. seus n.ºs 6.6) e 6.7)], o mesmo, após oportuna notificação, foi ouvido sobre o relatório do inspetor nos termos do art. 113.º, n.º 3, do EMP, tendo tecido as considerações que entendeu sobre a matéria de tal relatório e sobre a justeza da classificação proposta e sendo que nessa resposta o A. recorrente juntou/requereu os elementos probatórios que entendeu convenientes, como a lei lhe permite/faculta, não se vendo que nesta matéria tenham sido violados os arts. 121.º e 122.º do CPA, os quais na sua articulação com o citado preceito do EMP e com o então vigente Regulamento de Inspeções do MP [cfr. seu art. 17.º], não exigem, nem impõe, uma audição presencial dos magistrados notados perante o «CSMP» prévia à deliberação.
33. Não se descortina, de igual modo, no quadro do procedimento inspetivo que foi desenvolvido uma qualquer preterição do contraditório, nem se vislumbra minimamente procedente o apelo à aplicação àquele procedimento, mormente à sua instrução, do disposto no art. 105.º, n.º 4, do Código Processo Penal [CPP], tanto mais que este concreto dispositivo legal, seu teor e finalidade, nada têm que ver com aquilo que constitui a disciplina da atividade desenvolvida pelos serviços inspetivos do MP na condução e instrução dos procedimentos sob a sua alçada e competência.
34. Por fim, importa referir e frisar que mostra-se fora do objeto de apreciação da ação administrativa sub specie e do dever de pronúncia a discussão/apreciação da legalidade de outros atos praticados noutros procedimentos [inspetivos, disciplinares ou outros, e, inclusive, os respetivos atos de execução] que envolvam o A. e nos quais o mesmo seja sujeito visado, na certeza de que a suspensão prevista no art. 110.º, n.º 2, do EMP do exercício de funções de magistrado do MP a quem foi atribuída a classificação de «medíocre» apresenta-se como de consequência automática e em decorrência de expressa determinação legal, constituindo uma medida de natureza cautelar e não uma qualquer sanção [cfr., entre outros, Acs. deste Supremo de 12.04.2007 - Proc. n.º 0394/06, de 23.10.2007 - Proc. n.º 0720/06, de 03.05.2018 Proc. n.º 01132/15], não envolvendo, nem possuindo uma qualquer consequência extintiva para o vínculo jurídico funcional detido pelo A., nem representa uma limitação excessiva e desproporcionada, presente que, face aos desenvolvimentos havidos no inquérito instaurado e decisão nele proferida [cfr. n.ºs 6.17) e 6.18) da factualidade apurada], a questão mostra-se, inclusive, de todo em todo desprovida de qualquer relevância e interesse.
35. Por tudo o que exposto, não assiste qualquer procedência nos fundamentos de ilegalidade aduzidos pelo A. nos autos, soçobrando, assim, na totalidade a sua pretensão.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, absolvendo o R. do pedido contra o mesmo deduzido.
Custas a cargo do A.. D.N
Lisboa, 16 de janeiro de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.