I- A expressão última retribuição líquida normal da vítima, contida na cláusula 141 do A. E. entre a CP - Caminhos de Ferro Portugueses e a Federação do Sindicato dos Ferroviários e outros - B.T.E. n. 15/78, deve entender-se reportada ao salário mínimo nacional, quer à data do acidente, quer posteriormente a este.
II- O salário mínimo nacional, constitui do ponto de vista "social e económico" a prestação mínima garantida "o quantum" necessário à sobrevivência de um trabalhador no activo e a fórmula de cálculo das pensões do regime geral, o "quantum" mínimo de um pensionista.
III- As pensões a atribuir aos beneficiários por morte dos trabalhadores da C.P., são calculadas nos termos da citada cláusula 141, ou seja, em quantitativo igual a
80 por cento da última retribuição líquida normal da vítima, a ratear entre eles nos termos da Base XIX da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965.