I- No recurso para tribunal pleno pode discutir-se o desvio de poder de que foi arguido o acto impugnado se o acordão da secção não atendeu a arguição por erro de interpretação ou aplicação da lei ou por erro na determinação da norma aplicavel.
II- O tribunal pleno não pode conhecer de materia de provas, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III- Verifica-se o desvio de poder quando o poder discricionario e exercido fora do objectivo ou fim para que a lei o concedeu.
IV- O fim da lei, em materia de condicionamento industrial, e o "progresso ou equilibrio economico do Pais".