I- As obras mandadas executar por deliberação da Câmara Municipal, após a necessária vistoria, deliberação que o senhorio não pôs em crise junto do competente Tribunal Administrativo - deliberação que se tornou acto definitivo e executório -, devem ser realizadas pelo senhorio no prazo concedido; não o sendo pode a autarquia efectuá-las ela própria, nos termos do artigo 15 do Regime do Arrendamento Urbano; e se esta também as não fizer, fica autorizado o inquilino a fazê-las extrajudicialmente desde que obtenha junto da Câmara um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
II- Realizadas as obras pelo inquilino tem este direito ao reembolso do respectivo custo e se não for voluntariamente pago pelo senhorio pode ser deduzido nas rendas devidas (70%), acrescido dos respectivos juros, durante o tempo necessário ao reembolso integral, nos termos dos artigos 16 e 18 do Regime do Arrendamento Urbano.
III- A confirmação camarária da realização das obras não se impõe ao senhorio - não é acto administrativo definitivo e executório -, podendo livremente contestá-la quer quanto à extensão das obras quer quanto ao seu custo.
IV- O valor do reembolso ao inquilino deve ser tanto quanto possível real, correspondendo ao que foi desembolsado, se necessário e possível em termos de equidade, antes mesmo de hipótese de liquidação em execução de sentença.