I- Num concurso para investigador principal do
LNETI não se pode considerar verificado qualquer vicio relacionado com a constituição do juri, se a mesma obedeceu as disposições aplicaveis.
II- Não se fixando na lei quaisquer criterios que vinculem o juri na graduação dos concorrentes, o Tribunal não pode sindicar a actuação do juri nessa parte, a não ser que se revele ter havido erro manifesto em tal graduação.
III- Não pode considerar-se devidamente fundamentada a deliberação do juri se os pareceres dos vogais não esclarecem suficientemente como os mesmos exprimiram a sua opinião sobre os concorrentes, atendendo as disparidades entre tais pareceres e ainda a circunstancia de faltar o parecer de um dos vogais.