ACÓRDÃO
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal colectivo da Instância Central da comarca de ..., de 23 de Fevereiro de 2018, que, realizando o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, lhe aplicou a pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, a que acrescem 120 dias de prisão subsidiária, em resultado da condenação nas seguintes penas:
a) Nos presentes autos, por acórdão de 08/06/2017, transitado em julgado em 10/07/2017, por factos de 04/10/2011, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1,do Código Penal, em concurso aparente com um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
b) No processo nº 23/12.7GAPSR da Instância Central da Comarca de ... (J3), por sentença de 2 de Março de 2016, transitada em julgado a 11/04/2016, por factos de 21/03/2012, pela prática, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
c) No processo nº 1026/11.4PBSXL da Instância Local Criminal do ... (J2), por sentença de 28/04/2014, transitada em julgado em 17/02/2016, por factos de 21/07/2011, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a quantia global de €900,00, pena esta convertida em 120 dias de prisão subsidiária.
d) No processo nº 41/12.5GDFTR da Instância Local de ..., por sentença de 03/02/2014, transitada em julgado em 10/03/2014, por factos de 21/03/2012, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
e) No processo nº 887/12.4GEALM, da Instância Central Criminal de ... (J3), por acórdão de 20/12/2013, transitado em julgado em 08/05/2014, e factos de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de oito crimes de furto qualificado, um deles em autoria material, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. g), todos do Código Penal, dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. g), 22º e 23º, todos do Código Penal, um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal e um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, nas penas respectivas de:
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos oito crimes de furto qualificado;
- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada;
-10 (dez) meses de prisão pelo crime de furto de uso de veículo;
-1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto simples.
f) No Processo nº 58/12.0GDSTC, da Instância Central Criminal de ... (J2), por acórdão de 01/06/2015, transitado em julgado em 01/07/2015, e factos de 25/09/2012 e de 27/09/2012, pela prática:
- Como co-autor material, de um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- Como co-autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artigo 202º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
g) No processo nº 161/14.1TAMTJ, da Instância Local Criminal de ... (J1), por sentença de 21/01/2016, transitada em julgado em 29/02/2016, e factos de 13/12/2013, pela prática:
- Como autor material da prática de um crime de injúria agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, e 184º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Como autor material da prática de um crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
h) No processo nº 1225/11.9GDSTB, da Instância Local Criminal de ... (J5), por sentença de 15/02/2016, transitada em julgado em 16/03/2016, e factos anteriores a 25/10/2011, de 25/10/2011 e 5/11/2011, pela prática:
- Em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 202º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
- Em co-autoria material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
- Em autoria material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
i) No processo nº 188/12.8GABRR, da 2ª Secção Criminal (...) do Tribunal da Instância Central da Comarca de ... (J5), por acórdão de 16/02/2016, transitado em julgado em 19/10/2016 e factos de 27/03/2012, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
2. Apresenta motivação nos seguintes termos (transcrição):
“Foi aplicado ao arguido um cúmulo jurídico de 16 anos e 3 meses de prisão, tendo por base os processos descriminados no Douto Acórdão.
Vários crimes, da mesma natureza num período de tempo ainda razoável.
No entanto, o arguido respeitando o Douto decidido, dele discorda. 16 meses e 3 meses é praticamente o somatório de todas as penas dos processos.
Efectivamente o seu comportamento, numa fase inicial, não foi o mais correcto, mas após 4 anos de prisão efectiva cumpridos, o seu comportamento tem mudado, tal como versa também do Douto acórdão.
Atento o disposto no nº 1 do artigo 77º do CP,
O arguido acredita que um cúmulo de máximo 14 anos é uma pena equilibrada atendendo também que os crimes cometidos foram em anos específicos e continuados mas principalmente a sua mudança como pessoa.
O arguido tem noção da gravidade dos actos praticados, olha a sua idade actual e desespera ao pensar que quando sair poucas oportunidades terá.
Tem sonhos, estuda e tem projectos de vida, não na área da prática dos crimes na no norte de Portugal, junto dos seus pais e cada vez mais o apoio e fortalecem laços.
Assim, concluiu-se:
1- Os processos e relatório social constam do Douto acórdão.
2- A pena única de 16 anos e 3 meses é praticamente o somatório das penas parcelares dos processos.
3- O arguido tem vindo a evoluir no seu comportamento, assumindo a gravidade dos seus actos.
4- O arguido voltou a estudar, tem planos para recomeçar a sua vida.
5- O arguido já se consciencializou para a sua situação.
6- O arguido acredita que uma pena de 14 anos é equilibrada, olhando a sua idade e ao quão complicado será refazer a sua vida.
Assim, revogando-se o Douto Acórdão e aplicando-se em cúmulo jurídico uma pena única de 14 anos de prisão, crê-se que seja reposta a Justiça”.
3. Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, dizendo em conclusões (transcrição):
“1- O arguido AA foi condenado nos autos à margem referenciados, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, após cúmulo jurídico que inclui as penas aplicadas nos processos nºs 1026/11.4PBSXL, 41/12.5GDFTR, 887/12.4GEALM, 161/14.1TAMTJ, 1225/11.9GDSTB, 23/12. 7GABRR, 188/12. 8GABRR e 482/11.5PLLSB.
2- Não se conformando com a pena única aplicada, vem recorrer o arguido do mencionado acórdão, invocando, em síntese, que a pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado nos autos é exagerada, devendo quedar-se pelos 14 anos.
3- O arguido pretende colocar em crise, apenas uma questão de direito, no caso, a medida da pena. Porém, tal como se infere das sua motivação e respetivas conclusões, não dá cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 412º do CPP, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
4- Caso assim não se entenda ou após corrigidas as conclusões, sempre se dirá que a realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.
5- As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.
6- Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.
7- Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.
8- A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de 1 a 8, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.
9- A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.
10- No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 25 anos (a soma das penas concretamente aplicadas e por imperativo legal) e como limite mínimo 5 anos (a pena parcelar concreta mais elevada).
11- Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 2011 a 2012 e referem-se a furto, furto qualificado, roubo, roubo agravado, injúrias e ameaças e inserem-se no âmbito dos crimes contra a contra a propriedade, as pessoas e a vida em sociedade - e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral.
12- Por outro lado, salienta-se o facto de o arguido se arrogar de vítima, referindo-se no seu relatório elaborado pela DGR-SP, que o mesmo não interiorizou, ainda, o desvalor das suas condutas.
13- Também não se afigura determinante, de modo a justificar a alteração da decisão proferida, o apoio de que o arguido goza, por parte da sua família; na verdade, antes de ser detido, o arguido já contava com tal apoio e ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.
14- A seu favor apenas milita o facto de frequentar um curso de programador informático, com equivalência ao 12º ano, sendo assíduo e pontual, o que, conjugado com o apoio familiar poderá ser uma mais valia, após saída do estabelecimento prisional.
15- O grau de ilicitude situa-se na previsão média das normas incriminadoras.
16- Entendendo-se seguir a jurisprudência do STJ, no que concerne à “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, a qual não deve ser mais de 1/3, ainda assim, a pena única a aplicar, não pode ser inferior a 14 (catorze) anos de prisão.
17- É que não estamos perante bagatelas penais, falamos de um período de 2 anos de atividade ilícita, e que só terminaram quando foi detido.
18- A decisão recorrida poderá ser revista apenas nesta parte, não merecendo, no demais, qualquer reparo.
Termos em que, mantendo o acórdão proferido ou alterando-o como referido em 16, Vªs. Exªs farão a costumada Justiça”.
4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitido parecer nos seguintes termos:
“1- O Tribunal Colectivo da Instância Central, Secção Criminal, Juiz ..., da Comarca de ..., procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas parcelares antes aplicadas ao arguido AA, condenando-o, por Acórdão de 23/2/2018, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos NUIPC 23/12.7GAPRS2, 102/11.4PBSXL, 41/12.5GDFTR, 887/12.6GEALM, 58/12.0GDSTC, 161/14.1TAMTJ, 1225/11.9GDSTB e 188/12.8GABRR.
2- Inconformado, recorreu o arguido, em tempo e com legitimidade, do quantum da pena única de 16 anos e 3 meses que lhe foi aplicada e que considera excessiva.
3- O M.ºP.º respondeu, também em tempo e com legitimidade, não afastando a hipótese de aquela pena baixar para os 14 anos de prisão.
4- O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.
O arguido discute tão só a questão de direito, pelo que nos termos dos arts. 434.º e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP é este Venerando Tribunal o competente para decidir.
O recorrente não requereu audiência de julgamento, pelo que o recurso ora sub judice será decidido em conferência.
5- Questão prévia
O M.ºP.º no Tribunal a quo, coloca, na sua resposta, a questão prévia do não cumprimento, pelo arguido, do disposto no n.º 2, do art. 412.º, do CPP.
Tem razão o MºPº. Porém, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 3, do CPP, é perfeitamente possível deduzir das conclusões apresentadas as indicações previstas nos nºs 2 a 5, do art. 412.º.
O objectivo do recurso interposto é discutir a pena única de 16 anos e 3 meses de prisão aplicada, que o arguido considera excessiva e desproporcional, por violação do disposto nos arts. 40.º, 71.º e 78.º, todos do CPP. É possível, pois, a este Venerando Tribunal conhecer do mérito do recurso.
6- Dos factos fixados pelo Tribunal a quo resulta que o arguido possui uma personalidade com tendência para a prática de crimes contra o património, com ou sem violência contra as pessoas (roubos e furtos).
Do seu passado criminal resulta também que o arguido praticou vários tipos de crimes com tendência para o uso da violência (crime de ofensa à integridade física e detenção de armas proibidas, nomeadamente). Foi alvo de medidas disciplinares em reclusão.
As necessidades de prevenção geral e especial são, no caso dos autos, particularmente prementes, a exigir uma assertiva defesa dos bens jurídicos violados e da reafirmação do valor das normas jurídicas postas em causa, sem esquecer a ressocialização do arguido.
As exigências de prevenção geral, intimidatória e positiva, fazem-se sentir particularmente no tipo de crimes aqui em causa, face à reacção gerada junto da comunidade em geral, pelo sentimento insegurança e medo que geram na população.
A gravidade global dos factos, tendo em consideração as penas parcelares aplicadas e da relação de grandeza entre si, é elevada. A culpa, pelo conjunto dos factos praticados, e a ilicitude que deles resulta são elevadas.
No entanto, os objectivos e fins das penas, atento o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, todos do CP, serão alcançados com a aplicação de uma pena única de 14 anos de prisão, assim merecendo provimento o recurso do arguido.
7- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso do arguido AA”.
5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.
6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal superior quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I de 28.12.1995), os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Pelo acórdão n.º 5/2017 deste Supremo Tribunal de Justiça (DR I de 23-06-2017) foi fixada jurisprudência no sentido de que «a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»
Como se tem afirmado na jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre outros, o acórdão de 14.3.2018, no Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1, em www.dgsi.pt), o conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Tribunal aprecie e decida todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso delimitado pelo recorrente, com vista à sua boa decisão, sem prejuízo das regras relativas à alteração da qualificação jurídica dos factos e das implicações do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigos 424.º, n.º 3, e 409.º do CPP).
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é, pois, chamado a apreciar e decidir se a pena única conjunta, de 16 anos e 3 meses de prisão, aplicada aos 24 crimes em concurso, em resultado do cúmulo jurídico das aplicadas a cada um deles, deve ser reduzida e fixada em medida não superior a 14 anos de prisão.
Embora o recorrente não tenha dado devido cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPP, é, todavia, evidente que está em causa a aplicação do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPP, mencionado na motivação, ou seja, a determinação da pena única conjunta na consideração do critério estabelecido nesta disposição, segundo o qual, na determinação da medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Pelo que, em concordância com o parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, não havendo motivo para rejeitar o recurso, se julga improcedente a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, passando a apreciar-se do mérito do recurso.
8. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
8.1. Neste processo:
“1. O arguido AA e a ofendida BB mantiveram uma relação amorosa entre o Outubro de 2003 e o Junho de 2010.
2. De tal relação nasceu um filho, CC, em ... de 2004.
3. Na sequência dos diferendos ocorridos no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que correu termos no Tribunal de Família e Menores do ... e no âmbito da qual foi atribuída a guarda do menor aos pais do arguido AA, a ofendida e tal arguido combinaram encontrar-se para falar sobre o filho menor.
4. Todavia, o arguido AA, sabendo que a ofendida ia estar na sua presença, engendrou um plano para molestar e amedrontar a ofendida.
5. Para tanto, o arguido fez-se acompanhar do arguido DD.
6. Assim, no dia 04 de Outubro de 2011, pelas 14h, a ofendida BB dirigiu-se à estação da fertagus de ..., onde o arguido AA, acompanhado do arguido DD, se encontravam à espera daquela.
7. Aí chegada, o arguido disse à ofendida para entrar no interior da sua viatura com a matrícula ...-JU, onde o arguido DD já se encontrava, ao que esta acedeu.
8. Após, o arguido AA conduziu o referido veículo até à Lagoa de Albufeira, entrando numa estrada de terra batida e aí imobilizando a viatura.
9. Em seguida, os arguidos saíram da viatura, tendo a ofendida questionado o que faziam naquele local ermo, ao que o arguido AA respondeu "Não sabes o que vieste fazer? Que palhaçada foi aquela em Tribunal?"
10. Já com a ofendida fora do veículo, o arguido agarrou-lhe o pulso direito com força, tendo a ofendida, em acto repentino, encetado fuga apeada.
11. O arguido AA foi no seu encalço e quando a alcançou, agarrou-a pelos cabelos e colocou-lhe o braço à volta do pescoço, apertando-o, arrastando a ofendida para junto do veículo.
12. Nessa sequência, o arguido apertou-lhe com força o pescoço.
13. Acto, contínuo, o arguido AA desferiu diversos estalos na face e na cabeça da ofendida, tendo a ofendida chegado a desmaiar, acordando em seguida.
14. Após, continuando a desferir-lhe estalos na face e na cabeça, o arguido AA ordenou à ofendida que lhe entregasse o cartão multibanco e o respectivo código PIN de acesso, bem como os seus telemóveis, marca Samsung, modelo OT-B321 O e Nokia, cada um no valor individual de pelo menos € 100,00 (cem euros).
15. Perante as agressões sofridas, a ofendida acedeu e cumpriu o solicitado.
16. Após, o arguido AA entregou ao arguido DD o cartão multibanco da ofendida, tendo este, na posse daquele e do respectivo código PIN, abandonado o local ao volante do veículo ...-JU.
17. Após, o arguido AA manteve a ofendida naquela mata, contra a sua vontade, encostando-a a uma árvore ali existente e dizendo-lhe que se esta se mexesse, lhe dava pontapés na cabeça e a matava.
18. Na Estrada Nacional 377, o arguido DD, após contacto telefónico com o arguido AA, parou na caixa multibanco existente na dependência do BES de ... e pelas 14h39m, munido dos ditos cartão e código, por duas vezes introduziu o referido cartão no local para tanto destinado, digitou o código do mesmo, e procedeu a dois levantamentos de € 150,00 (cento e cinquenta euros) cada, dinheiro esse que a máquina lhe apresentou em consequência da sua actuação, do qual se apoderou, entregando-o posteriormente ao arguido AA.
19. Em seguida, o arguido DD dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível BP em ... e encheu o depósito do veículo com € 30,00 (trinta euros) de combustível que pagou com o cartão multibanco da ofendida, utilizando para o efeito o respectivo código de acesso.
20. Após, o arguido DD dirigiu-se novamente à mata onde se encontravam a ofendida e o arguido AA.
21. Aí chegado, o arguido AA entregou o cartão multibanco à ofendida, entrou no veículo e disse à ofendida "Não abras a boca, tu hoje não me viste, nem viste o meu carro", após o que abandonou o local juntamente com o arguido DD, ali deixando a ofendida.
22. Da conduta apurada, resultaram para a ofendida BB equimose do pavilhão auricular e retroauricular esquerdo, equimose submeutoniana, equimose na face antero-externa da coxa direita e ferida abrasiva na face externa do joelho direito.
23. Tais lesões determinaram 5 (cinco) dias para a cura, com 1 (um) dia de afectação da capacidade para o trabalho geral e 3 (três) dias de afectação da capacidade para o trabalho profissional.
24. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que ao fazer uso de força sobre o corpo da ofendida BB a constrangiam a tolerar a subtracção do cartão multibanco, código PIN e dos telemóveis que transportava, actuando contra a sua integridade física.
25. Sabiam que os objectos com que se locupletaram, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
26. Sabiam ainda os arguidos que, com a conduta apurada, privavam a ofendida da sua liberdade de movimento, o que quiseram e conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade daquela.
27. Os arguidos quiseram introduzir o cartão de débito na ranhura das caixas automáticas para isso destinadas e digitar o respectivo código, com intenção de se apropriar do dinheiro que levou a máquina a fornecer-lhe através dos levantamentos efectuados, em seu proveito exclusivo, bem sabendo que o dinheiro que levantaram e de que se apropriaram não lhes pertencia.
28. Mais quiseram utilizar o cartão multibanco da ofendida para proceder ao pagamento do combustível, o que sabiam fazer sem autorização daquela e contra a sua vontade.
29. Mais sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
30. AA é filho único de um casal de estrato socioeconómico razoável, residente no Concelho do .... O pai desempenhou funções como Sargento na Marinha e a mãe como costureira, encontrando-se actualmente aposentados. O arguido refere que o ambiente familiar foi equilibrado, tendo-lhe sido transmitidos valores conducentes à adaptabilidade sociojurídica.
31. Durante a infância e juventude não apresentou comportamentos desadaptados.
32. Concluiu o 9º ano de escolaridade com 15 anos, seguido de um curso de formação profissional na área da climatização e frio, tendo, na sequência, iniciado o percurso laboral.
33. Posteriormente, desempenhou funções de operador na linha de montagem na Siderurgia Nacional, onde apresentou trajecto regular até ao momento em que se verificou uma reestruturação do quadro de pessoal, vindo a ser despedido.
34. Após este acontecimento, o percurso laboral do arguido caracterizou-se pelo desempenho de actividade de segurança em centros comercias e mais tarde em estabelecimentos de diversão nocturna,
35. Tinha 17 anos quando iniciou o consumo de haxixe, junto do seu grupo de pares, comportamento que não evoluiu para uma problemática aditiva.
36. Com cerca de 25 anos, encetou uma união de facto com uma companheira, tendo o par passado a residir num apartamento adquirido pelo próprio com recurso a empréstimo bancário e com o apoio dos pais, que se constituíram seus fiadores.
37. Deste relacionamento, o arguido tem um filho nascido a ...-2004, que até aos 8 anos de idade esteve aos cuidados dos avós paternos.
38. Na sequência da mobilidade laboral e aliciado pelos proveitos económicos, o arguido emigrou para ..., onde integrou a Legião Estrangeira pelo período de 6 meses.
39. Em Janeiro de 2008, devido de diversos problemas de adaptação decide regressar a Portugal, onde retomou a actividade de vigilante/segurança em estabelecimentos de diversão nocturna.
40. Foi neste contexto que surgiram os primeiros confrontos com o Sistema de Administração da Justiça.
41. O relacionamento marital com a mãe do seu filho terminou em 2010. Após este acontecimento, o arguido passou a residir numa casa arrendada na
42. AA esteve durante algum tempo ligado a grupos de ideologia de extrema-direita, que refere ter abandonado por não se identificar com algumas práticas protagonizadas.
43. Para comprovar esta desvinculação, alega que a sua nova companheira é de origem africana.
44. O arguido encontra-se preso pela primeira vez, desde Dezembro de 2012, cumprindo uma pena de prisão de 8 anos e 3 meses, resultante de cúmulo jurídico, e ainda apresenta pendência processual.
45. À data dos factos mencionados na acusação, AA encontrava-se desempregado e residia numa casa ocupada ilegalmente no
46. Mantinha contactos pontuais com os pais, que intercalavam a sua permanência na habitação de ... e uma outra situada no Concelho de
47. Apesar de estar desempregado, decidiu não regressar a casa destes por considerar que não os deveria sobrecarregar economicamente.
48. A manutenção de um estilo de vida assente na inactividade, no envolvimento em contextos de sociabilidade pouco estruturados, constando hábitos de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, implicou o elevado nível de desorganização e de inadaptação alcançado no período que antecedeu a reclusão.
49. Do ponto de vista individual, a avaliação efectuada ao percurso vivencial do arguido remete para a existência de necessidades de intervenção na área das atitudes, dos comportamentos menos convencionais e das competências pessoais, dada a tendência para agir em função da satisfação imediata dos seus interesses, com prejuízo das capacidades de descentração, raciocínio crítico e pensamento consequencial sobre as condutas adoptadas.
50. Até ao momento, o percurso prisional de AA tem-se caracterizado por alguma mobilidade entre diversos os estabelecimentos prisionais, alegadamente devido a conflitos com outros reclusos.
51. Durante a fase inicial foi alvo de medidas disciplinares, mas gradualmente tem procurado inverter o seu comportamento desajustado.
52. Encontra-se afecto ao EPVJ desde agosto de 2016, onde frequenta um curso de formação profissional de Programador de Informática com equivalência ao 12.° ano de escolaridade.
53. A evolução verificada no seu percurso prisional ainda é incipiente, tendo em conta a sua história criminal e o trajecto evidenciado até ao momento.
54. O arguido pretende reintegrar o agregado dos pais nas futuras medidas de flexibilização da pena que lhe forem concedidas, na habitação da qual aqueles são proprietários, situada no Concelho de .... Esta decisão surge como estratégia para se afastar da rede de sociabilidade que mantinha no período que antecedeu a medida privativa de liberdade.
55. No domínio laboral, não dispõe de projectos concretos, ponderando, no futuro, integrar o agregado da sua nova companheira, emigrada na Inglaterra, por considerar que naquele país existe maior oferta de emprego.
56. Ao nível familiar, a reclusão do arguido tem tido impacto nos pais, sobretudo ao nível emocional, mas também proporcionou uma reaproximação entre ambos. Actualmente, estes familiares têm-se constituído como principal suporte, através de visitas regulares em meio prisional.”
8.2. No processo n.º 23/12.7GAPSR da Instância Central da Comarca de ... (J3):
“1. No dia 21 de Março de 2012, pelas 20h20m, o arguido AA e terceiro, em concertação de esforços e de acordo com um plano previamente delineado, dirigiram-se ao "...", sito na Rua ..., propriedade de ..., depois de se terem transportado num veículo ligeiro de passageiros, de marca Honda, modelo Civic, cor preta, matrícula ...-JU, propriedade do primeiro.
2. Ali chegados, o arguido e o referido terceiro abordaram EE, empregada do referido estabelecimento, que se encontrava sozinha ao balcão, e, depois de fecharem a porta do café, disseram-lhe: "Isto é um assalto! Não digas nada! Apenas queremos o dinheiro e não te acontece nada!".
3. Acto contínuo, o referido terceiro saltou o balcão para junto de EE, empurrando-a para junto do arguido AA, após o que abriu a gaveta da caixa registadora e retirou € 25,00 (vinte e cinco euros) em notas de € 5,00 (cinco euros) e € 10,00 (dez euros) e algumas moedas de vários montantes.
4. Como verificaram que havia pouco dinheiro em caixa, o mesmo terceiro disse a EE: "Só isto? Parto-te a tromba toda!".
5. Da zona de trás do balcão, mais concretamente, das prateleiras que ali se encontravam, o arguido AA e o mesmo terceiro retiraram ainda dois maços de tabaco da marca "Marlboro", caixa preta, no valor unitário de € 3,90 (três euros e noventa cêntimos), e um telemóvel de marca "Nokia", modelo 5330 - XpressMusic, no valor de € 69,90 (sessenta e nove euros e noventa cêntimos).
6. De seguida, encaminharam EE para a cozinha do estabelecimento, onde o mencionado terceiro exigiu à ofendida que lhe entregasse a sua mala, de onde tirou € 15,00 (quinze euros), distribuídos em duas notas de € 5,00 (cinco euros) e de € 10,00 (dez euros).
7. Posteriormente, ambos abandonaram o estabelecimento, em direcção a ... e na posse dos bens acima mencionados.
8. O arguido bem sabia que, mediante a intimidação com palavras de conteúdo ameaçador para com a vida e a integridade física de EE, se apropriava de bens e valores que lhe não pertenciam, tendo agido em comunhão de esforços e intentos com o restante interveniente.
9. Agiu o arguido consciente e voluntariamente, com o inicial propósito de retirar e se apropriar de bens e valores que encontrasse naquele estabelecimento comercial, sabendo proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
8.3. No processo n.º 1026/11.4PBSXL da Instância Local Criminal do ... (J2):
“No dia 21 de Julho de 2011, pelas 12h13, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de marca "Honda", modelo "Civic", de matrícula "...-JU", dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da "CEPSA", sito na
Chegado ao posto de abastecimento, uma vez que o mesmo se encontrava em sistema de ''pré-pagamento", o arguido dirigiu-se à caixa do posto de abastecimento onde se encontrava FF.
FF exigiu que o arguido lhe entregasse um documento de identificação, a título de garantia de pagamento.
Ao que, o arguido entregou o seu bilhete de identidade e abasteceu o veículo automóvel supra descrito com 38,01 litros de gasolina sem chumbo 95, correspondente ao valor de € 58,97 (cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos).
Após, o arguido abandonou o posto de abastecimento sem efectuar o pagamento do combustível que colocara no depósito da viatura.
O arguido bem sabia que tinha a obrigação de efectuar o pagamento do combustível fornecido no posto de abastecimento.
Não obstante, actuou o arguido com o propósito concretizado de se apropriar do mencionado combustível, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, ao fazê-lo contrariava a vontade do seu legitimo proprietário.
Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
8.4. No processo n.º 41/12.5GDFTR da Instância Local de ...:
No dia 21 de Março de 2012, cerca das 19 horas e 55 minutos, o arguido, fazendo-se acompanhar de um individuo cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis denominado "...", sito na freguesia de ..., com o intuito de se apoderarem de objectos de valor que ali encontrassem.
Ali chegado, abordou GG, funcionário do sobredito estabelecimento, solicitando-lhe uma embalagem de óleo para veículos.
No momento em que GG se preparava para abrir o armário onde se encontrava o artigo solicitado, foi agarrado pelo acompanhante do arguido, que, de seguida, o imobilizou atravessando o respectivo braço no pescoço do ofendido, após o que o arguido retirou do bolso das calças daquele, a quantia de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros), bem como um maço de tabaco.
Ao actuar do modo supra descrito, agiu o arguido em união de esforços e de comum acordo com terceiro, colocando o ofendido na impossibilidade de resistir, tudo com o propósito concretizado de assim se apropriar da quantia e objecto acima referidos, ciente de que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade, e em prejuízo, do respectivo dono.
Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que sua conduta era proibida e punida por lei.”
8.5. No Processo n.º 887/12.4GEALM da Instância Central Criminal de ... (J3):
“No dia 23 de Outubro de 2012, cerca das 5 horas e 10 minutos, os arguidos HH, AA , II e JJ dirigiram-se num veículo automóvel, até junto do estabelecimento comercial denominado "Xandite", sito na Av. ..., com a intenção de subtraírem a máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Aí chegados, partiram o vidro da porta do estabelecimento e, de seguida, elementos do grupo entraram no estabelecimento e carregaram a máquina de tabaco para o interior do porta-bagagens do veículo, subtraindo-a e apropriando-se da mesma.
O conteúdo (dinheiro e maços de tabaco) da máquina de tabaco correspondia a um valor não concretamente apurado mas superior a € 1 000,00.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco e do seu conteúdo, que se encontrava no interior do estabelecimento, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 6 de Novembro de 2012, pela tarde, os arguidos AA e II estiveram no interior do estabelecimento de restauração denominado "...", sito na Rua ..., tendo observado as características do local
No dia 07 de Novembro de 2012, entre as 3 horas e 30 minutos e as 4 horas, pelo menos os arguidos HH, AA e II dirigiram-se num veículo automóvel ao referido estabelecimento de restauração denominado "...", com a intenção de subtraírem a máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Os arguidos entraram no estabelecimento após terem partido o vidro da respectiva montra e, de seguida, elementos do grupo retiraram e carregaram a máquina de tabaco para o interior do porta-bagagens do veículo, subtraindo-a e apropriando-se da mesma, fazendo o mesmo relativamente a uma máquina de chocolates que se encontrava 120 estabelecimento, bens esses com um valor global não concretamente apurado mas superior a € 3 000,00.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco e da máquina de chocolates, que se encontravam no interior do estabelecimento, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 08 de Novembro de 2012, cerca das 7 horas e 5 minutos, os arguidos HH, AA, II e AA dirigiram-se no veículo automóvel de marca "Opel", modelo Astra, com a matrícula ...-CI, conduzido pelo arguido AA, ao estabelecimento de restauração denominado "...”, sito na ..., com a intenção de subtraírem a máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
De seguida, os arguidos retiraram e carregaram a máquina de tabaco para o interior do porta-bagagens do veículo, subtraindo-a e apropriando-se da mesma, fazendo o mesmo relativamente a um televisor LCD de marca “Sony”, que se encontrava no estabelecimento.
A máquina do tabaco e o seu conteúdo tinham um valor não concretamente apurado, nas situado entre os € 300,00 e os € 3000,00 cada um e o televisor tinha o valor de € 658,99.
De seguida, afastaram-se do local, na viatura automóvel onde se haviam feito transportar, agora conduzida pelo arguido HH.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco e do televisor, que se encontravam no interior do estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 9 de Novembro de 2012, o arguido II transportou parte do tabaco furtado em Torres Novas, no dia anterior, no veículo automóvel de matrícula ...-HS, conduzida pela sua mãe, ..., entre o ..., e a Rua ..., tendo o primeiro entregue ao filho da arguida ..., de nome ..., maços de tabaco destinados a terceiro de identidade não concretamente apurada.
No dia 9 de Novembro de 2012, o arguido AA transportou maços de tabaco no interior de um saco, provenientes do furto realizado pelos arguidos em Torres Novas, no dia anterior, saco esse retirado do interior da viatura automóvel, e marca e modelo Opel Astra, de matrícula ...-CI, utilizada nas circunstâncias descritas supra.
No dia 13 de Novembro de 2012, entre as 3 horas e 11 minutos e as 3 horas e 31 minutos, os arguidos HH, AA, II e AA Duarte dirigiram-se num veículo automóvel de marca "Opel”, modelo "Astra", com a matrícula ...-DA, conduzido pelo arguido HH, ao estabelecimento de restauração denominado "Gelataria ...”, sito na Rua ..., com a intenção de subtraírem a máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Os arguidos arrombaram as portas de vidro do estabelecimento com recurso a duas pedras, entraram no mesmo e retiraram uma máquina de tabaco e um extintor, apropriando-se dos mesmos, tendo os bens subtraídos - máquina de tabaco e o seu conteúdo - um valor não concretamente apurado mas superior a € 1 000,00.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco que se encontrava no interior do estabelecimento, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 16 de Novembro de 2012, cerca das 4 horas 5 minutos, os arguidos HH, AA, II e JJ deslocaram-se em veículo automóvel ao estabelecimento de restauração denominado “Fusion", sito na Rua ..., com a intenção de subtraírem a máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Ali chegados, partiram as portas de vidro do referido estabelecimento e retiraram do respectivo interior uma máquina de tabaco e um extintor, de valor não concretamente apurado mas superior a € 1 000,00, colocaram-nos no porta-bagagens de um veículo de marca “Opel”, modelo "Astra", de matrícula ...-CA, no qual se faziam transportar, subtraindo-os e apropriando-se dos mesmos.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco e do extintor que se encontravam no interior do estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 19 de Novembro de 2012, cerca das 4 horas, os arguidos HH, AA, II e JJ dirigiram-se em dois veículos automóveis de marca "Opel", modelo Astra, até junto do estabelecimento comercial denominado "Cuca”, sito na Rua ..., com a intenção de retirarem e apropriarem-se da máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 200,00.
Os arguidos tentaram arrombar a porta do estabelecimento, com recurso ao embate traseiro de um dos veículos automóveis na mesma, não logrando, porém, fazê-lo porque o estabelecimento estava equipado com uma grade interior de segurança.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco que se encontrava no interior do estabelecimento, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário, apenas não logrando concretizar os seus intuitos apropriativos por razões alheias à sua vontade.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Na madrugada do dia 21 de Novembro de 2012, os arguidos HH, AA, II e JJ, dirigiram-se no veículo automóvel de marca "Opel”, modelo Astra, com a matrícula ...-HT, no valor de € 650,00, propriedade de ..., subtraída na Av. ...a, entre os dias 18 e 19 de Novembro de 2012, até ao estabelecimento de restauração denominado "Tuareg", sito na Rua ..., com a intenção de se apropriarem da máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Os arguidos partiram a porta do estabelecimento, com recurso a dois extintores que tinham subtraído no posto de abastecimento de combustível do "Pingo Doce" em Torres Novas e, uma vez no interior de tal estabelecimento, retiram do respectivo interior uma máquina de tabaco e um televisor LCD de marca "Samsung" e o seu suporte, apropriando-se dos mesmos.
A máquina e tabaco e o seu conteúdo tinham um valor não concretamente apurado, mas superior a € 1 500,00 e o televisor tinha o valor de € 531,89.
No dia 12 de Março de 2013, na sequência de busca domiciliária à residência do arguido II, foi apreendido o televisor a ..., pai deste arguido.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos sabiam que a viatura automóvel não lhes pertencia e que, ao utilizá-la, o faziam sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e quiseram apoderar-se dos extintores do posto de abastecimento do "Pingo Doce” e da máquina de tabaco e do televisor que se encontravam no interior do estabelecimento, bem sabendo que estes bens também não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento dos respectivos proprietários.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 28 de Novembro de 2012, cerca das 4 horas, os arguidos HH, II, AA e JJ dirigiram-se em dois veículos automóveis, um deles de marca "Opel”, modelo Astra, de matricula ...-BA, subtraído em data e local não apurado e conduzido pelo HH e outro de matrícula RE-..., até junto do estabelecimento comercial denominado "Xandite", sito na Av. ..., com a intenção de se apropriarem da máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Aí chegados, o arguido HH fez marcha atrás com o veículo e arrombou a porta central do estabelecimento.
De seguida, os arguidos entraram no estabelecimento e carregaram a máquina de tabaco para o interior do porta-bagagens do veículo, subtraindo-a e apropriando-se da mesma.
A máquina continha tabaco e dinheiro em valor não concretamente apurado mas superior a € 1 000,00.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco que se encontrava no interior do estabelecimento, bem sabendo que a mesma não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 29 de Novembro de 2012, cerca das 3 horas e 30 minutos, os arguidos HH, AA, II e JJ, dirigiram-se em dois veículos automóveis, um deles de marca "Opel", modelo Astra, de matrícula ...-BA, conduzido pelo HH, e num veículo de marca "Opel", modelo Vectra, de matrícula RE-..., conduzido pelo arguido AA, até junto do estabelecimento comercial ''
”, sito na Rua ..., com a intenção de se apropriarem da máquina de tabaco que se encontrava no seu interior, conforme plano anteriormente acordado entre todos.
Aí chegados, o arguido HH fez marcha atrás com o veículo que conduzia que conduzia e arrombou a porta do estabelecimento.
De seguida, os outros elementos do grupo, entraram no estabelecimento e carregaram a máquina de tabaco para o interior do porta-bagagens do veículo, subtraindo-a e apropriando-se da mesma.
A máquina continha tabaco e dinheiro e ascendiam a valor não concretamente apurado, mas superior a € 1.000,00.
Ao actuarem da forma descrita estes arguidos quiseram apoderar-se da máquina de tabaco que se encontrava no interior do estabelecimento, bem sabendo que a mesma não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário.
Agiram estes arguidos, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 4 de Dezembro de 2012, cerca das 3 horas, o arguido AA, embatendo com a traseira do veículo automóvel que conduzia, arrombou a porta do estabelecimento de restauração denominado "...”, sito na Rua ..., com o intuito de se apoderar de um cabaz de Natal.
Porém, não encontrando no local o que pretendia, o arguido nada retirou do interior do estabelecimento, não obstante o mesmo se encontrar equipado com bens de valor não concretamente apurado, mas superior a € 200,00.
Ao actuar da forma descrita este arguido quis apoderar-se do referido bem que se encontrava no interior do estabelecimento, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo proprietário, apenas não logrando concretizar os seus intuitos apropriativos por razões alheias à sua vontade.
Agiu este arguido, nas descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
8.6. No processo n.º 58/12.0GDSTC da Instância Central Criminal de ... (J2):
“Durante a madrugada do dia 25 de Setembro de 2012, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 00h40m e 04h30m, os arguidos AA e HH, em execução de plano previamente delineado e actuando em conjugação de esforços e em comunhão de intentos, dirigiram-se ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ...-BL, com o chassis nº WOL000058P30 1 0850, que se encontrava estacionado na Rua ..., no valor de €2.000,00, pertencente a ..., com o intuito de nele se introduzirem, e daí o retirarem e levarem, dele se apropriando.
Na concretização de tal desiderato, fazendo uso de uma gazua, os arguidos AA e HH conseguiram abrir as portas do mencionado veículo automóvel e forçando a ignição do mesmo lograram por o seu motor em funcionamento e, conduzindo-o, levaram-no daquele local, apropriando-se do mesmo.
Durante a noite desse mesmo dia 25 para o dia 26 de Setembro de 2012, entre as 00h40m e as 07h00m, os arguidos AA e JJ deslocaram-se ao Algarve e regressaram a Pinhal Novo.
No dia 27 de Setembro de 2012, a hora exacta não apurada, mas situada entre as 00h00m e as 04h00m, os arguidos AA, II, JJ e HH, fazendo-se, pelo menos, os dois primeiros, transportar no supra referenciado veículo, matrícula ...-BL e transportando-se os dois últimos por meio não concretamente apurado, em execução de plano previamente delineado e actuando em conjugação de esforços e em comunhão de intentos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial, denominado "...", sito na EN ..., nº ..., explorado por MM, com o intuito de nele se introduzirem, e daí retirarem e levarem consigo, uma máquina de venda de tabaco que aí se encontrava, com os maços de tabaco e quantia monetária, que nela se encontrassem, deles se apoderando, fazendo-os coisa sua.
Na concretização do desígnio mencionado, uma vez chegados ao dito estabelecimento comercial, os arguidos partiram o vidro da montra, por onde passaram acedendo ao interior do estabelecimento, e daí retiraram a máquina de venda de tabaco da marca NB 61 D, de valor exacto não apurado mas não inferior a € 500,00.
Essa máquina pertencia a MM e continha dinheiro e maços de tabaco de várias marcas, perfazendo um valor total de € 1.700,20, pertencente à "..." [tendo a máquina sido carregada dias antes, designadamente, com tabaco, nas seguintes quantidades e marcas: 30 maços de tabaco "Malboro"; 28 maços "SG Filtro"; 26 maços "SG Ventil"; 28 maços "SG Gigante Soft"; 24 maços "SG Ventil Mini Box"; 30 maços "Chesterfield Black"; 28 maços "Chesterfield Red"; 28 maços "Chesterfield Blue"; 34 maços "Chesterfield red Soft"; 32 maços ''Philip Morris Red"; 28 maços "Philip Morris Blue"; 30 maços "L M. Blue"; 30 maços "Camel"; e 26 maços de tabaco "Wiston].
A substituição do vidro da montra do estabelecimento aludido importou em € 105,00.
De seguida, os arguidos deslocaram-se em direcção a Aljustrel pela E.N 261 e pararam, a cerca de 100m daquela estrada, num caminho de acesso ao ..., onde, cerca das 04h20m, forçaram a porta da referenciada máquina de tabaco, para a abrirem, o que lograram conseguir, após o que retiraram o tabaco e dinheiro que continha, levando-os consigo, deles se apropriando, abandonando aí a máquina.
Após, os arguidos iniciaram a viagem de regresso à zona das respectivas residências, abandonando o veículo automóvel de matrícula ...-BL, ao Km 216,4 da A2, no sentido Sul/Norte.
No decurso da execução dos factos descritos os arguidos, que repartiram entre si as tarefas inerentes, mantinham-se em contacto telefónico para articularem as suas actuações, sendo que utilizavam os seguintes nºs.: O arguido AA o nº ... (. . .).
A aludida máquina de tabaco foi recuperada pela GNR de ... nesse local, cerca das 04H30m desse mesmo dia, 27/09/2012, encontrando-se a mesma com a porta e a estrutura interior partidos, o que a tornou inutilizável.
Ainda nesse dia 27/09/2012, cerca das 07h00m, o veículo automóvel, matrícula ...-BL foi recuperado no local indicado onde havia sido abandonada, pela GNR de ... e, no seu interior, foram encontrados e apreendidos uma gazua, um par de luvas amarelas e um par de ténis pretos da marca "Nike", sendo estes últimos pertencentes ao arguido AA.
Ao agirem da forma descrita, os arguidos AA e HH, actuaram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito concretizado, de fazerem seu o veículo automóvel, matrícula ...-BL, que sabiam não lhes pertencer e que agiam contra a vontade do seu legitimo proprietário.
Ao actuarem do modo descrito, arguidos AA, II, JJ e HH agiram em conjugação de esforços e vontades, executando um plano previamente delineado a que todos aderiram, com o intuito de se apropriarem de bens e quantia monetária, que sabiam não lhes pertencerem e estando os arguidos cientes de que, para o conseguirem, entravam num estabelecimento comercial, fechado, partindo, para o efeito, o vidro da respectiva montra, contra a vontade dos seus proprietários e causando-lhes prejuízo, resultados que alcançaram.
Todos os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
8.7. No processo n.º 161/14.1TAMTJ da Instância Local Criminal de ... (J1),
“No dia 13 de Dezembro de 2013, no Estabelecimento Prisional do Montijo, cerca das 8 horas e 30 minutos, depois da ofendida ..., guarda prisional lhe dizer que não podia ir para o refeitório vestido com calças de pijama, o arguido respondeu-lhe: - "Vai para o caralho".
Advertido que não poderia dirigir-se desta forma à ofendida, o arguido voltou a dirigir-lhe as mesmas expressões.
No período da noite, o arguido, por diversas vezes, em voz alta, gritou, referindo-se à ofendida: - "preta de merda, vou-te matar, filha da puta, vou matar a tua família”, ao mesmo tempo que batia nas grades com o prato de inox, comportamento que manteve durante toda a noite.
Agiu o arguido de forma livre e voluntária, bem sabendo que as expressões que utilizou eram atentatórias da honra e consideração da ofendida, enquanto cidadã e enquanto guarda prisional, qualidade que bem conhecia e ainda que as expressões que produziu eram aptas a provocar na ofendida receio e inquietação pela sua integridade física, resultado que queria e logrou atingir, apesar de saber que a ofendida se encontrava no exercício legítimo das suas Junções, e que estas condutas lhe estavam proibidas por lei.”
8.8. No processo n.º 1225/11.9GDSTB da Instância Local Criminal de ... (J5):
“Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25/10/2011, os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se até à residência propriedade de NN, sita na ..., com o intuito de ali entrarem e fazerem seu o veículo BMW, modelo Z4, matrícula
Na concretização desse propósito, os arguidos entraram na referida habitação por forma não concretamente apurada, e já no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram suas, as chaves da viatura marca BMW, modelo Z4, matrícula ..., que se encontravam no interior de uma gaveta.
No exterior da residência encontravam-se parqueados dois veículos marca BMW, um modelo Z4, no valor de cerca de € 15.000,00, que não tinha bateria nem combustível, mas ao qual pertenciam as chaves descritas; e um modelo 320 I, que não tinha motor, ambos propriedade de NN.
O veículo BMW Z4 não tinha bateria nem combustível
Entre o final do dia 24/10/2011 e as 02:00 horas do dia 25/10/2011, de modo não concretamente apurado, o arguido AA voltou ao local, de onde retirou a viatura marca BMW, abandonando, depois, o local cerca das 02:00 horas do dia 25/10/2011, na posse do dito veículo, ainda com as matrículas de origem, que fez seu.
Com o veículo marca BMW, modelo Z4, ostentando a matrícula ...-LE-..., o arguido AA passou a conduzi-lo pela via pública
De tal sorte que, logo no dia 25/10/2011, cerca das 16:46 horas, o arguido AA, acompanhado do arguido DD, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível Jumbo, sito na EN 379, ..., conduzindo aquele veículo, do modo descrito, e abasteceu combustível no valor de € 69,16.
Não obstante saber que tal combustível não era gratuito, o arguido colocou-se em fuga, no citado veículo, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
No mesmo dia 25/10/2011, cerca das 17:00 horas, uma patrulha da GNR deu ordem de paragem ao veículo conduzido pelo arguido AA, a que este não obedeceu, pondo-se em fuga em direcção à autoestrada A2.
O arguido AA veio a abandonar o veículo alguns quilómetros mais à frente, no nó do ..., ao Km 16 da A2.
O veículo encontrava-se com vários danos, designadamente, no pneu traseiro do lado direito, no guarda-lamas e no pára-choques, cuja reparação ascendeu a € 11.907,86, valor que NN pagou.
No dia 05.11.2011, os arguidos de comum acordo e em comunhão de esforços, decidiram regressar à Rua ..., com o intuito de subtraírem as jantes da viatura, marca BMW, modelo 320 I, que NN mantinha parqueada no exterior da citada moradia.
Na concretização desse propósito] os arguidos fizeram-se transportar no veículo marca Fiat, modelo Uno, cor vermelho, matrícula ...-BO, propriedade do arguido DD, que pararam junto ao citado BMW de onde lograram subtrair uma jante, de valor não apurado, que integraram nos respectivos patrimónios.
Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, sabendo que não podiam entrar na residência propriedade de NN nas circunstâncias e com os propósitos descritos, como fizeram, nem podiam retirar e fazer seus os objectos referidos, pois para tal não estavam autorizados, ateando sempre contra a vontade da legítima proprietária.
Ao fazer seu o veículo marca BMW, modelo 24, com o valor de cerca de € 15.000,00, os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intentos, com o objectivo de fazerem seu aquele veículo] não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da legítima proprietária, causando-lhe um prejuízo equivalente ao valor do carro.
O arguido AA sabia que o serviço de abastecimento de combustível não era gratuito e que o combustível não lhe pertencia, não o podendo fazer seu, sem pagar, como fez.
Em todas as ocasiões, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de as prosseguir.”
8.9. No processo n.º 188/12.8GABRR da 2ª Secção Criminal (...) do Tribunal da Instância Central da Comarca de Lisboa – J5:
“No dia 27 de Março de 2012, pelas 21:30 horas e com a intenção de se apoderarem do dinheiro que aí encontrassem, o arguido AA e um outro indivíduo de identidade não apurada dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "...", sito na Estrada Municipal ..., em cujo interior se encontravam apenas os respectivos proprietários, e
Entrando no estabelecimento, um deles (que não foi possível concretizar), que se encontrava munido de um ''pé de cabra", de imediato desferiu duas pancadas com esse objecto em OO, atingindo-o na zona posterior da cabeça (nuca) e provocando no mesmo uma perda do conhecimento momentânea.
Em acto contínuo, o arguido AA e o outro indivíduo dirigiram-se para a cozinha, onde se encontrava ..., tendo um deles perguntado onde estava o dinheiro.
Receosa, aquela indicou a localização da caixa-registadora.
Após, um deles agarrou a caixa-registadora (marca "Olivetti", modelo "CR 5500"), tendo ambos encetado de imediato a fuga, fazendo-o no veículo automóvel ligeiro marca "Honda", modelo "Civic", de cor preta e matrícula ...-JU, pertencente ao arguido AA.
No interior da caixa-registadora encontrava-se a quantia de 344,32 € (trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu.
Enquanto esteve momentaneamente inanimado, a OO o arguido AA e o outro indivíduo retiraram ainda um fio em ouro de valor não concretamente apurado.
Em consequência das agressões sofridas, resultaram para OO traumatismo craniano com perda de conhecimento e ferida contusa incisa do couro cabeludo localizada na região occipital, que foi suturada sob anestesia local, lesões que foram para ele causa directa e necessária de 10 (dez) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; apresenta como sequela uma cicatriz com 8 (oito) centímetros de comprimento na região occipital.
Escassas centenas de metros após terem abandonado as instalações da "..." o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava vieram a sofrer um despiste com o referido veículo, na Rua ..., tendo ambos abandonado o mesmo.
No seu interior, para além de outros objectos, foram apreendidos a caixa-registadora marca "Olivetti" apropriada momentos antes na "..." (que continha ainda a quantia monetária de 344,32 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, a qual foi restituída ao seu proprietário), bem como o "pé-de-cabra" utilizado para agredir OO.
Quiseram o arguido AA e o outro indivíduo de identidade não apurada integrar nos seus patrimónios os bens de que se apoderaram, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade dos respectivos proprietários.
O arguido e o outro indivíduo recorreram deliberadamente à utilização da força física e ao proferimento de palavras de conteúdo intimidatório como meio de neutralizar uma eventual oposição por parte das vítimas e, assim, mais facilmente alcançarem os seus objectivos, como efectivamente sucedeu.
Actuaram ambos de comum acordo, em conjugação de esforços e repartição de tarefas, na prossecução de um plano previamente delineado.
O arguido AA agiu de forma livre e consciente, sabendo ser proibida a sua conduta.”
8.10. Está ainda provado que:
“O arguido cresceu no seio de uma família equilibrada, de extracto socioeconómico razoável, que durante a infância e juventude não apresentou comportamentos desadaptados, tendo-lhe sido transmitidos valores conducentes à adaptabilidade sociojurídica.
Embora registe antecedentes criminais, só Dezembro de 2012 passou, e pela primeira vez, a cumprir uma pena privativa da liberdade.
À data da reclusão, o arguido encontrava-se desempregado e residia numa casa ocupada ilegalmente no
Mantinha contactos pontuais com os pais, que intercalavam a sua permanência na habitação de ... e numa outra situada no Concelho de
Mantinha um estilo de vida assente na inactividade, com o envolvimento em contextos de sociabilidade pouco estruturados, com hábitos de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, o que implicou um nível elevado de desorganização e de inadaptação, durante o período que antecedeu a actual reclusão.
O seu percurso prisional, numa fase inicial foi caracterizado por alguma mobilidade entre diversos estabelecimentos prisionais.
Foi alvo de medidas disciplinares, mas gradualmente tem invertido o seu comportamento desajustado.
AA encontra-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus (EPVJ) desde agosto de 2016, proveniente do Estabelecimento Prisional da Guarda, onde frequentou de forma assídua e interessada acções de formação de âmbito geral, designadamente ao nível da saúde, e paralelamente participou nas actividades desportivas na modalidade de andebol e futsal.
No EPVJ foi alvo de uma advertência em 2017 e frequenta o curso de dupla certificação EFA NS – Programador de Informática, que lhe dará a equivalência ao 12º ano de escolaridade, sendo considerado um formando empenhado e assíduo.
Paralelamente participa nas actividades desportivas organizadas pelos SAEP e frequenta o ginásio regularmente.
Permanece em regime fechado, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena.
Em 2015 iniciou um relacionamento afectivo com a PP.
A companheira neste momento reside em Inglaterra, deslocando-se a Portugal numa regularidade bimensal para o visitar, beneficiando ambos do Regime de Visitas Íntimas (RVI).
O filho do arguido, actualmente com 13 anos de idade, encontra-se aos cuidados da mãe, não tendo contacto com o pai há cerca de 3 anos.
O arguido tem capacidade para manter uma atitude assertiva, mas tem necessidade de intervenção na área das atitudes, dos comportamentos menos convencionais e das competências pessoais, dada a tendência para agir em função da satisfação imediata dos seus interesses, com prejuízo nas capacidades de descentração, raciocínio crítico e pensamento consequencial sobre as condutas adoptadas.
O arguido apresenta, quanto a alguns dos factos, uma postura desculpabilizante da sua conduta.
No plano familiar, por ora, e dada a idade avançada dos pais, o arguido tenciona reintegrar o agregado daqueles, na habitação da qual são proprietários, situada no Concelho de
A longo prazo o arguido pondera integrar o agregado da companheira, que reside em Inglaterra.
O arguido projecta desenvolver alguns trabalhos agrícolas uma vez que a casa dos pais possui alguns terrenos adequados para o desempenho desse tipo de actividades.
Ao nível familiar, a reclusão do arguido tem tido impacto nos pais, sobretudo ao nível emocional, mas também proporcionou uma reaproximação entre ambos, constituindo-se estes familiares como o seu principal suporte, através de visitas regulares.”
9. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena.
A determinação da pena vem fundamentada nos seguintes termos:
“Dispõe o art. 77º do Código Penal que:
1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Por sua vez, preceitua o art. 78º do Código Penal que:
1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Assim, conforme decorre dos mesmos preceitos, o elemento fundamental para a determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas, é o trânsito em julgado pela condenação do primeiro crime, não podendo haver cúmulo jurídico das penas respeitantes a crimes praticados, uns antes e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado.
Sem prejuízo do referido, também não são cumuláveis as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa se já declaradas extintas nos termos do art. 57º do Código Penal, ou seja, sem que o arguido tenha cumprido qualquer tempo de prisão efectiva. Com efeito, tendo a referida pena de substituição sido já declarada extinta, a sua integração no cúmulo jurídico iria determinar que o arguido cumprisse por duas vezes a mesma pena, o que é de todo inadmissível, violando o próprio princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP, como o trânsito em julgado da decisão de extinção já proferida - v neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 25/01/2012 e 12/06/2014 .
Nestes termos, observando as condenações sofridas pelo arguido, datas dos trânsitos em julgado das mesmas decisões e datas dos respectivos factos verifica-se que a pena em que o arguido foi condenado nestes autos se encontra em relação de concurso com as aplicadas nos Procs. nºs. 23/12.7GAPRS.2, 1026/11.4PBSXL, 41/12.5GDFTR, 887/12.4GEALM, 58/12.0GDSTC, 161/14.1TAMTJ, 1225/11.9GDSTB e 188/12.8GABRR.
Ora, tendo em consideração as penas parcelares em causa, verifica-se que o cúmulo jurídico tem como limite mínimo 5 anos de prisão e como limite máximo de 25 (nº 2 do art. 77º supra transcrito), isto atento o preceituado no v. 41º, nºs. 2 e 3, do Código Penal.
Na fixação da pena única, em face do preceituado no nº 3 do art. 77º do Código Penal há, nomeadamente, que ter em consideração o prescrito no art. 71º do Código Penal.
Assim, no caso concreto não podemos ignorar:
- Os antecedentes criminais do arguido: sofreu sucessivas condenações sem que nenhuma das anteriores o demovessem de praticar novos ilícitos;
- A gravidade global dos factos em apreço, sendo que não podemos ignorar todas as circunstâncias em que actuou, reveladoras de uma total indiferença pela normatividade jurídico-penal, mas e sobretudo de um total desrespeito pelo património e integridade física de terceiros.
- O grau mediano da ilicitude das suas condutas e o facto de ter sempre actuado com dolo directo.
Para além do já referido, o certo é que igualmente não podemos ignorar todos os factos apurados quanto a todo o percurso de vida do arguido, bem como o facto de se por um lado se, por um lado, se verifica que o arguido ainda não terá tomado total consciência da gravidade das suas condutas (apresentando sempre argumentos desculpabilizantes para as mesmas), por outro lado, verificou-se uma reaproximação a seus pais, que lhe vem dando o seu apoio, visitando-o regularmente, sendo que a própria companheira do arguido, apesar de residir no estrangeiro mantém, igualmente, apoio ao arguido visitando-o bi-mensalmente, o que poderá facilitar a sua posterior integração social.
Em conclusão, e ponderados todos os factos, considera-se adequado aplicar ao mesmo em cúmulo jurídico pena única de 16 anos e 3 meses de prisão.
A pena aplicada ao crime de furto relativo ao processo 1026/11.4PBSXL, de multa, embora já convertida em 120 dias de prisão subsidiária, tratando-se de pena de natureza diversa, deverá cumular-se materialmente com a pena única, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Cód. Penal.”
10. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações por qualquer um desses crimes, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, haver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal). Sendo necessário o trânsito em julgado das condenações (artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal), fixou este Tribunal jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).
A pena (única) aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3). Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais de prisão e de multa (assim, Maria João Antunes, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 144, n.º 3992, p. 416).
11. Estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena única (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), pois que os crimes por que o arguido foi condenado foram, todos eles, cometidos entre 21 de Julho de 2011 e 13 de Dezembro de 2013, antes do trânsito em julgado da primeira condenação por um desses crimes, a qual ocorreu em 10 de Março de 2014.
O acórdão recorrido, que aplica a pena única, foi proferido pelo tribunal competente, por ser o da última condenação, de 8 de Junho de 2017 (artigo 471.º do CPP).
12. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante da transformação das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal, para, a partir daí, se determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, garantindo-se a observância do princípio da proibição da dupla valoração, de acordo com o qual não devem ser consideradas para determinar a medida da pena as circunstâncias que se incluem no tipo de crime para se estabelecer a moldura penal do facto.
Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, e retomando-se o que se afirmou no recente acórdão proferido no processo n.º 144/14.0JACBR-A.S1 (ainda não publicado), “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”; “importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07” (acórdão de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, rel. Cons. Pires da Graça, em www.dgsi.pt). É, pois, o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de ilícito em concurso. A determinação da pena do cúmulo exige um juízo de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado (lê-se no mesmo acórdão).
Citando Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 291): «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
13. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.
Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).
A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (na expressão de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.
Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e, sobretudo, de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro, e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime (alínea e), com destaque para os antecedentes criminais), e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f.). O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, op. cit., pp. 232-357).
14. Como se viu, a pena única conjunta resulta de 24 penas aplicadas por factos praticados entre 21.07.2011 (processo 1026/11.4PBSXL – supra, 1.c) e 13.12.2013 (processo n.º 161/14.1TAMTJ – supra, 1.g), ou seja num período de 2 anos e aproximadamente 5 meses.
a) Em 2011, o arguido praticou 5 crimes:
i. Um crime de furto simples, no dia 21.7.2011, por ter abastecido o seu veículo com 38,01 litros de gasolina, no valor de 58,97 euros, que não pagou (supra, 1.c e 8.3);
ii. Um crime de roubo, no dia 4.10.2011, por, conjuntamente com outro arguido se ter apropriado, com violência, do cartão multibanco da ofendida, com quem tinha tido uma relação amorosa e de quem tem um filho, obrigando-a a dar-lhe o código de acesso à conta bancária, e de dois telemóveis, propriedade desta, no valor de, pelo menos, 100 euros, e de, depois disso, se ter apropriado de 300 euros, que retirou da conta daquela, e ter abastecido o depósito do seu veículo com 30 euros de combustível, usando o referido cartão multibanco (supra, 1.a e 8.1);
iii. Três crimes de furto, sendo um qualificado, dois no dia 25.10.2011 e outro no dia 5.11.2011, por, conjuntamente com outro, se ter apropriado de um veículo, no valor de 15.000 euros, que abasteceram de combustível, sem pagar, no valor de 69,16 euros, usaram durante um dia, e abandonaram com danos no valor de cerca de 12.000 euros, e se ter apropriado de uma jante de uma viatura BMW, de valor não determinado (processo n.º 1225/11.9GDSTB, supra, 1.h e 8.8);
b) Em 2012, o arguido praticou 17 crimes:
i. Dois crimes de roubo, no dia 21.03.2012, por, conjuntamente com outro, mediante ameaças, num estabelecimento de café, se ter apropriado da importância de 25 euros em notas e moedas da caixa registadora, de 2 maços de tabaco, no valor de 3.90 euros cada um, e de um telemóvel no valor de 69,90 euros, bem como da importância de 15 euros, em notas, pertencentes a uma empregada desse estabelecimento (processo n.º 23/12.7GAPSR – supra, 1.b e 8.2) e por, conjuntamente com outro, imobilizando a vítima, se ter apropriado da importância de 440 euros e de um maço de tabaco (processo n.º 41/12.5GDFTR – supra, 1.d e 8.4)
ii. Um crime de roubo qualificado, no dia 27.03.2012, por, conjuntamente com outro, mediante violência física que causou perda de conhecimento e ferimentos à vítima, e ameaça, se ter apropriado de uma caixa registadora de um restaurante, contendo 344,32 euros em notas e moedas, e de um fio em ouro, de valor não determinado (processo n.º 188/12.8GABRR – supra 1.i e 8.9).
iii. Dois crimes de furto, sendo um deles qualificado, nos dias 25.09.2012 e 27.09.2012, por, conjuntamente com outros, se ter apropriado de um veículo no valor de 2.000 euros e de uma máquina de tabaco de valor não inferior a 500 euros e de tabaco e dinheiro que estavam no seu interior, no valor total de 1.700,20 euros (processo n.º 58/12.0GDSTC – supra, 1.f e 8.6).
iv. Doze crimes de furto, sendo oito crimes de furto qualificado, dois crimes de furto qualificado na forma tentada, um crime de furto de uso de veículo e um crime de furto simples, nos meses de Outubro (dia 23), Novembro (dias 7, 8, 13, 16, 19, 21, 28 e 29) e Dezembro (dia 4) de 2012, por, conjuntamente com outros, se ter apropriado de nove máquinas de tabaco, com dinheiro e maços de tabaco no valor total entre 10.000 euros e 12.700 euros, de uma máquina de chocolates, de dois televisores, nos valores de 658,99 e de 531,89 euros, de um extintor e de, no interior de outro estabelecimento, ter tentado apropriar-se de bens de valor superior a 200 euros (Processo n.º 887/12.4GEALM – supra, 1.e e 8.5).
c) Em 13 de Dezembro de 2013, praticou dois crimes, sendo um de injúria agravada e outro de ameaça agravada, por, no estabelecimento prisional, ter injuriado e ameaçado uma guarda prisional (processo n.º 161/14.1TAMTJ – supra 1.g e 8.7).
15. Quanto às condições pessoais e comportamento anterior aos crimes, resulta, em síntese, dos autos que o arguido nasceu e cresceu num “ambiente familiar equilibrado”, “tendo-lhe sido transmitidos valores conducentes à adaptabilidade sociojurídica”, “durante a infância e juventude não apresentou comportamentos desadaptados”, “concluiu o 9º ano de escolaridade com 15 anos, seguido de um curso de formação profissional na área da climatização e frio, tendo iniciado o percurso laboral”, “desempenhou funções de operador na linha de montagem na Siderurgia Nacional, onde apresentou trajecto regular” até ao momento em que, por reestruturação do quadro de pessoal, veio a ser despedido; após isso, desempenhou actividades de segurança em centros comerciais e em estabelecimentos de diversão nocturna; “aos 25 anos, encetou uma união de facto com uma companheira, tendo o par passado a residir num apartamento adquirido pelo próprio com recurso a empréstimo bancário e com o apoio dos pais, que se constituíram seus fiadores”; “deste relacionamento, tem um filho nascido a 27-10-2004, que até aos 8 anos de idade esteve aos cuidados dos avós paternos”; depois, “emigrou para França, onde integrou a Legião Estrangeira pelo período de 6 meses” e “em Janeiro de 2008, devido de diversos problemas de adaptação decide regressar a Portugal, onde retomou a actividade de vigilante/segurança em estabelecimentos de diversão nocturna”.
Foi neste contexto que, tendo já mais de 30 anos de idade, surgiram os primeiros confrontos com o sistema de justiça.
Assim, depois de ter “terminado o relacionamento com a mãe do seu filho, em 2010, passou a residir numa casa arrendada na ...”, e “esteve durante algum tempo ligado a grupos de ideologia de extrema-direita, que refere ter abandonado por não se identificar com algumas práticas protagonizadas”. Em Outubro de 2011, ano em que iniciou a actividade criminosa descrita nos autos, encontrava-se desempregado e residia numa casa ocupada ilegalmente e “apesar de estar desempregado, decidiu não regressar a casa dos pais por considerar que não os deveria sobrecarregar economicamente”.
Encontra-se preso desde Dezembro de 2012, interrompendo-se, assim, nessa altura, a actividade criminosa a que se vinha dedicando, de forma reiterada, desde Setembro desse mesmo ano, período durante o qual praticou 14 dos 24 crimes por que foi condenado (sendo que oito deles foram cometidos em cerca de 3 semanas, de 7 a 29 de Novembro), em que se incluem 9 dos crimes mais graves (punidos com penas superiores a 3 anos de prisão). Anteriormente havia cometido dois crimes graves, dois crimes de roubo punidos com penas de 5 anos e de 5 anos e 10 meses de prisão (em 4.10.2011 e em 27.3.2012).
A matéria de facto provada esclarece que “a manutenção de um estilo de vida assente na inactividade, no envolvimento em contextos de sociabilidade pouco estruturados, constando hábitos de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, implicou o elevado nível de desorganização e de inadaptação alcançado no período que antecedeu a reclusão” e que “a avaliação efectuada ao percurso vivencial do arguido remete para a existência de necessidades de intervenção na área das atitudes, dos comportamentos menos convencionais e das competências pessoais, dada a tendência para agir em função da satisfação imediata dos seus interesses, com prejuízo das capacidades de descentração, raciocínio crítico e pensamento consequencial sobre as condutas adoptadas”.
Mostra-se ainda que “o percurso prisional de AA tem-se caracterizado por alguma mobilidade entre diversos os estabelecimentos prisionais, alegadamente devido a conflitos com outros reclusos”, que “durante a fase inicial foi alvo de medidas disciplinares, mas gradualmente tem procurado inverter o seu comportamento desajustado” e que, “desde agosto de 2016, frequenta [na prisão] um curso de formação profissional de programador de informática com equivalência ao 12.º ano de escolaridade”, “sendo considerado um formando empenhado e assíduo”, tendo-se verificado um evolução “incipiente, tendo em conta a sua história criminal e o trajecto evidenciado até ao momento”. “O arguido pretende reintegrar o agregado dos pais nas futuras medidas de flexibilização da pena que lhe forem concedidas, na habitação da qual aqueles são proprietários, situada no Concelho de ...”, decisão que “surge como estratégia para se afastar da rede de sociabilidade que mantinha no período que antecedeu a medida privativa de liberdade”. “Não dispõe de projectos concretos, no domínio laboral ponderando, no futuro, integrar o agregado da sua nova companheira, emigrada na Inglaterra, por considerar que naquele país existe maior oferta de emprego.”. “Ao nível familiar, a reclusão do arguido tem tido impacto nos pais, sobretudo ao nível emocional, mas também proporcionou uma reaproximação entre ambos. Actualmente, estes familiares têm-se constituído como principal suporte, através de visitas regulares em meio prisional.”
“… encontra-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus (EPVJ) desde agosto de 2016, proveniente do Estabelecimento Prisional da Guarda, onde frequentou de forma assídua e interessada acções de formação de âmbito geral, designadamente ao nível da saúde, e paralelamente participou nas actividades desportivas na modalidade de andebol e futsal. Paralelamente participa nas actividades desportivas organizadas pelos SAEP e frequenta o ginásio regularmente. Permanece em regime fechado, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena. Em 2015 iniciou um relacionamento afectivo com a PP. A companheira neste momento reside em Inglaterra, deslocando-se a Portugal numa regularidade bimensal para o visitar, beneficiando ambos do Regime de Visitas Íntimas (RVI). O filho do arguido, actualmente com 13 anos de idade, encontra-se aos cuidados da mãe, não tendo contacto com o pai há cerca de 3 anos. O arguido apresenta, quanto a alguns dos factos, uma postura desculpabilizante da sua conduta”.
16. Exceptuando os factos praticados em Outubro de 2011, que se situam num contexto de conflito com a mãe do seu filho, de que esta é vítima, bem como os relacionados com o crime de injúria e ameaça praticados em meio prisional, a actividade do arguido dirigiu-se à prática de crimes contra a propriedade, sendo que o praticado em 27.3.2012 foi levado a efeito com elevado grau de violência.
É intensa a actividade criminosa, embora substancialmente limitada a um período de tempo de cerca de 2 anos, com particular incidência no último trimestre de 2012, especialmente no mês de Novembro, a qual ocorre num contexto de condições particulares em que o arguido, depois de ter ficado desempregado e se ter separado da companheira, de quem tem um filho, passou a trilhar caminhos distanciados do respeito pelos valores do direito e da vida em sociedade, que, até então vinha adoptando.
O valor dos bens e valores furtados e roubados vem estimado em valor total superior a 33.000 euros e o valor dos danos em mais de 12.000 euros.
Em todas as actuações se manifesta elevada a intensidade do dolo.
Embora se venha a revelar uma evolução positiva do comportamento em meio prisional, não se identificam outros elementos que permitam valorar positivamente a conduta do arguido após o cometimento dos crimes, nomeadamente no sentido da reparação das suas consequências.
Embora de curta duração, porque interrompida pela prisão, a conduta do arguido revela uma atitude assumida de passar a dedicar-se à prática reiterada de crimes, em circunstâncias críticas da vida pessoal e profissional, temporalmente limitadas e ditadas ou, pelo menos, severamente influenciadas, pela situação de desemprego e desagregação da situação profissional e familiar, sendo fundado afirmar-se que o conjunto dos factos não se reconduzem a uma pluriocasionalidade que radique na personalidade, o que não permite atribuir específico efeito agravante à pluralidade de crimes praticados. Não se mostra, ainda, que o arguido tenha falta de preparação para manter, como anteriormente manteve, uma conduta lícita.
Nalguns casos, são de valor reduzido as consequências dos crimes.
São elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta, designadamente, a forma de execução dos crimes, o alarme social comumente sentido por este tipo de comportamentos, geradores de considerável sentimento de insegurança.
Apesar de menos intensas, são ainda consideráveis as necessidades de prevenção especial de reintegração.
Aos crimes praticados corresponde a moldura de 5 anos e 10 meses, que é a pena parcelar mais grave, a 25 anos de prisão, a que deve ser reduzido o limite máximo correspondente à soma das penas aplicadas (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
17. Devendo ser aplicada uma pena única, há que levar em conta o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, de acordo com o qual, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas (penas de multa) mantém-se na pena única.
No caso, foram aplicadas ao arguido 23 penas de prisão e uma pena de multa, sendo esta a correspondente ao crime de furto simples aplicada no processo nº 1026/11.4PBSXL da Instância Local Criminal do ... (J2), fixada em 180 dias à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 900,00, pena esta convertida em 120 dias de prisão subsidiária. Pelo que, considerou-se no acórdão recorrido que “a pena aplicada ao crime de furto relativo ao processo 1026/11.4PBSXL, de multa, embora já convertida em 120 dias de prisão subsidiária, tratando-se de pena de natureza diversa, deverá cumular-se materialmente com a pena única, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Cód. Penal.” Em consequência, foi o arguido condenado “na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, a que acrescem 120 dias de prisão subsidiária”.
O critério adoptado, de acumulação material das penas, resultou, assim, na aplicação, não de uma única pena, mas de duas penas. Ao que, com respeito por entendimento diverso, se opõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que impõe aplicação de uma só pena (“única pena”).
18. A questão, como é sabido, não tem recebido resposta unânime na jurisprudência e na doutrina.
No sentido da acumulação material das penas de prisão e multa pode ver-se, nomeadamente, Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Católica Editora, p. 378), que defende que «as penas de multa são sempre cumuladas materialmente com a de prisão e, quando não seja paga a pena de multa, a execução da prisão em que venha a ser convertida seguir-se-á à execução da prisão directamente aplicada» (no mesmo sentido, pode ver-se a jurisprudência e doutrina aí citada). Em idêntico sentido considerou-se no acórdão de 17.05.2012 (proc. 471/06.1GALSD.P1.S1, rel Cons. Arménio Sottomayor, em www.dgsi.pt): “No Projecto de Revisão do Código Penal elaborado pela respectiva Comissão, previamente à Reforma do Código Penal em 1995, era proposto que havendo que cumular penas de prisão e penas de multa, estas seriam convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Abandonada essa solução o cúmulo far-se-á, na opinião do Conselheiro Maia Gonçalves, «entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes» (Código Penal Português 18, pág. 294/295). E no mesmo sentido se pronuncia o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal 2, pág.284): «Em caso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena conjunta. Assim, havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa [...] verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, o que tem relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento». Todavia, para a Prof.ª Maria João Antunes a norma do art. 77º nº 3 «não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que «a diferente natureza destas mantém-se na pena única», quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada» (Droga – Decisões de Tribunais de 1ª Instância - 1997 - Comentários, pág. 286)” (em sentido convergente pode ver-se também o acórdão de 14.03.2013, proc. 142/07.1PBCTB.C1.S1, rel. Cons. Maia Costa, em www.dgsi.pt).
Diferente entendimento se manifestou no acórdão de 06.03.2002 (proc. 01P4217, rel Cons. Lourenço Martins, em www.dgsi.pt), onde se lê: “… a disposição do aludido n.º 3 do artigo 77º do Código Penal não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que «a diferente natureza destas mantém-se na pena única», quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada. (…) Com efeito, para uma situação de concurso de penas de prisão e de multa haveria uma pena única, considerando-se a pena de multa convertida em prisão, segundo um critério que afinal era o geral (resultava também do n.º 3 do artigo 46º na versão originária do Código Penal) - dizia a CRCP. Repetindo a hipótese - concurso de penas de prisão e de multa -, o texto vigente afirma a pena única, mas com manutenção da diferente natureza de ambas. Em termos práticos: se a pena de multa for convertida em pena de prisão para efeito do cúmulo jurídico, mas mantiver a sua autonomia como pena parcelar, haverá algum obstáculo a que o condenado possa vir a efectuar o seu pagamento em qualquer momento que o deseje? Parece que não, uma vez que a pena foi concretamente discriminada antes da elaboração do cúmulo” (cita-se, neste sentido, Maria João Antunes, Droga - Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, IPDT, 2000, pp. 286/87).
19. O n.º 1 do artigo 77.º do Código obriga, pois, como se disse, à aplicação de uma única pena – de uma só pena – e o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a diferente natureza da pena de multa se mantém nessa pena.
Embora não haja notícia das concretas razões por que, neste preceito, não foi acolhida a proposta de revisão do Código Penal de 1982 (em que se dizia: «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, (…) considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços» - o que difere substancialmente da redacção do n.º 3 do artigo 77.º, que não considera a pena de multa convertida ope legis em prisão), deve ter-se presente que a revisão de 1995 abandonou a «indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial por uma solução de alternatividade» (ponto 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei de autorização legislativa), o que não pode deixar de ser considerado na resposta a dar à questão de saber se esta solução, de não acumulação, deve também ser a adoptada na punição do concurso. Sendo certo que, em 1995 – importa sublinhá-lo –, se afastou expressamente a regra então constante do artigo 78.º, n.º 3, do Código Penal (de 1982), segundo a qual, na punição do concurso, a pena de multa e a pena de prisão eram sempre cumuladas entre si (dizia este preceito: «3 - A pena de multa e a prisão por condenação em alternativa, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão»).
Tendo, pois, por seguro ter havido a intenção clara de afastar o anterior regime de acumulação de penas de prisão e de multa em caso de concurso, a interpretação a dar ao segmento do preceito do n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual «a diferente natureza destas se mantém», não pode acolher a manutenção daquele regime de acumulação, devendo, por razões de unidade e coerência interna do sistema, na ponderação dos elementos histórico e sistemático, entender-se que deve ser fixada uma pena única de prisão, mantendo-se, no entanto, a “natureza” da pena parcelar de multa anteriormente aplicada, a qual, no seu regime, admite a possibilidade de, a todo o tempo, o condenado efectuar o pagamento, evitando a execução da prisão subsidiária (n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal).
Assim, estabelecendo o artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal que a prisão subsidiária da multa corresponde ao tempo desta reduzido a dois terços, deverá esta pena de prisão, a fixar por este critério, ser considerada na formação da pena única de prisão, a determinar segundo o princípio do cúmulo jurídico estabelecido no artigo 77.º do Código Penal.
Devendo, porém, ter-se em conta o disposto no artigo 81.º do Código Penal, segundo o qual, se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que tiver sido cumprida (n.º 1); no caso de a pena anterior e a posterior serem de natureza diferente, ou seja, de prisão e de multa, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo (n.º 2).
20. Em síntese, tendo o arguido sido condenado numa pena de 180 dias de multa, já “convertida” em 120 dias de prisão, deve esta pena de prisão ser incluída nas operações de cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso, sem prejuízo do pagamento voluntário da multa pelo montante fixado na sentença que a aplicou, caso em que, a verificar-se, deve o tribunal com competência para a execução proceder ao desconto que parecer equitativo na pena única de prisão.
Segue-se, assim, o preconizado por Maria João Antunes, que, na linha do que vem defendendo desde 2000, escreve na Revista de Legislação e Jurisprudência (ano 144, n.º 3992, 2015, p. 410-416): “Em suma, o artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal não consagra o sistema de acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e a multa. Consagra antes o sistema da pena única conjunta, a determinar segundo um princípio de cúmulo jurídico, nos termos do qual há: (…) a conversão dos dias de multa em prisão subsidiária, segundo as regras do artigo 49.º, n.º 1; a construção da moldura penal do concurso, com um limite máximo correspondente à soma do tempo de pena de prisão concretamente aplicada a cada um dos crimes com o tempo de prisão subsidiária relativo ao outro crime (…).”.
21. Assim, em conformidade com tudo o anteriormente exposto, tendo em conta a gravidade dos crimes cometidos, em consideração das circunstâncias relevantes nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal e da moldura da pena do cúmulo, e considerando, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido neles manifestada, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, e em concordância com a posição do Ministério Público no sentido da diminuição da pena, afigura-se justificada a pretensão do recorrente, fixando-se a pena única em 13 anos de prisão, por, nesta medida, se revelar proporcional e adequada à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral e de ressocialização que visa realizar.
Deve, pois, o recurso ser julgado procedente.
Quanto a custas
22. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, que dispõe sobre a responsabilidade do arguido por custas, só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Dada a procedência do recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça.
III. Decisão
23. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão do acórdão recorrido nos seguintes termos:
a) Incluir no conjunto das penas parcelares, para efeitos de cúmulo jurídico, a pena de 120 dias de prisão subsidiária correspondente à pena de 180 dias de multa aplicada no processo nº 1026/11.4PBSXL da Instância Local Criminal do ... (J2), e
b) Reduzir e fixar a pena única conjunta em 13 anos de prisão,
Devendo o tribunal competente, no caso de pagamento voluntário da multa, proceder ao desconto que parecer equitativo na pena única de prisão.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2019.
Lopes da Mota (Relator)
Vinício Ribeiro