I- Nos termos das disposições combinadas dos paragrafos 1 dos arts. 7 e 8 do Cód. Sisa, nas permutas de bens imóveis, a sisa é paga pelo permutante que recebeu os bens de maior valor, ainda que uma das prestações compreenda bens futuros, isto mesmo anteriormente ao dec.lei 252/89, de 9 AGO, que apenas explicitou o conceito de permuta, sem lhe importar qualquer inovação.
II- Aqueles normativos consagram, para efeitos fiscais, um conceito fechado de permuta, não podendo, assim, aquela ser liquidada como se se tratasse de uma compra e venda, mau grado o contrato de troca ou escambo ter deixado de ser expressamente regulamentado no novo Cód. Civil, ao contrário do que acontecia com o velho Código de Seabra.
III- Permutado um terreno por apartamentos e lojas, numa percentagem do prédio a construir posteriormente no mesmo pelo respectivo adquirente, mais tarde devidamente concretizados, o valor a considerar, para efeitos daquele parágrafo 1 do art. 7, não é o de cada fracção, mas o da sua totalidade, pois só a respectiva soma permite apurar "os bens de maior valor".
IV- A isenção de sisa dos dec.-lei 472/74, 75-A/78 e
5/86 só é apenas de aplicar aos contratos de compra e venda, que não aos de permuta ou troca.
V- As isenções fiscais, constituindo excepção ao princípio da generalidade do imposto, não comportam aplicação analógica.