9650543 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Peixoto
Processo: 9650543
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Excepção de não cumprimento, Defeito da obra, Mora, Resolução do contrato, Indemnização
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00019639
Nr Documento: RP199701139650543
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5e7c31af2d35a4a48025686b0066e708
Sumário
I - Em contrato de empreitada, o empreiteiro tem a faculdade de recusar a sua prestação, suspendendo os respectivos trabalhos, se e enquanto o dono da obra não pagar a parte do preço a que está obrigado. II - O direito do dono da obra à redução do preço, à resolução do contrato e a indemnização, pela existência de defeitos da obra, depende da constituição do empreiteiro em mora quanto à eliminação desses defeitos. III - Essa mora, por sua vez, depende de interpelação para a eliminação dos efeitos e de esta não ter sido feita num prazo razoável.