036120 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Jovita
Processo: 036120
ACORDAO
Descritores: Ajudas de custo, Funcionário municipal, Domicílio necessário
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00041893
Nr Documento: SA119950330036120
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b1049bc54fcb8e5802568fc00399de2
Sumário
I - Para efeito de abono de ajudas de custo, nos termos do Dec-Lei n. 519-M/79, de 28 de Dezembro, a residência oficial é a periferia, da localidade onde o funcionário tem domicilio necessário (art. 2 n. 1). II - O domicilio necessário de um funcionário municipal, cuja actividade é exercida em toda a área do municipio, é a sede desse município, por ser o centro da sua actividade profissional, onde está colocado com carácter de permanência. III - Por isso, nos termos do citado Dec-Lei n. 519-M/79, nas deslocações de serviço para além de 5 km da periferia da sede do municipio tem o funcionário direito ao abono de ajudas de custo.