Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
(O), de nacionalidade caboverdeana, foi detido no dia 10 de Setembro de 2003 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (...)
O arguido foi apresentado ao Ministério Público junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa que, por sua vez, ordenou fosse o mesmo apresentado ao Senhor Juiz, para interrogatório imediato.
Distribuídos os autos ao 1º Juízo, proferiu o Senhor Juiz o seguinte despacho:
Entrou recentemente em vigor o D.L. n°34/2003, de 25.02 que veio alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros".
Os centros de instalação temporária, porém, ainda não se mostram criados.
De todo o modo, o referido diploma impõe que o Tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.E.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva.
Importa extrair as devidas e cabais consequências desta expressa determinação legal.
Assim, e após análise circunstanciada do expediente elaborado e agora presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, expediente que configura uma vulgar situação de cidadão estrangeiro, em situação irregular no nosso território nacional:
- -valido a detenção, a qual é absolutamente legal porque efectuada dentro dos condicionalismos previstos no art. 117° do D.L. n°34/2003 de 25.02;
- -determino, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato. Termo de Identidade e Residência;
- -dispenso, em homenagem ao princípio da economia processual e por forma a evitar actos processualmente inúteis, a realização de qualquer outra diligência;
- -ainda, determino que o(a) mesmo(a) seja notificado para comparecer no S.E.F.. nos termos do art. 117°, n°4 do referido diploma.
Devolva-se o(a) arguido(a) à liberdade.
Deste despacho recorreu o Ministério Público, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões:
- 1.Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art° 117° n° l do D. L. n° 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 97/99, de 28/07, pelo D.L. n° 4/2001, de 10/01, e pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02.
- 2.Invocando inovações "de tomo" introduzidas pelo D.L. n° 34/2003 de 25/02 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, a Mª Juíza de Direito "a quo", limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório.
- 3.É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso.
- 4.Não se vislumbra no D.L. n° 34/2003 de 25/02, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial.
- 5.Até porque, a redacção do art°117° n° 4 do diploma invocado é exactamente igual á redacção que constava do art° 119° n° 4 do D.L. n° 244/98, de 08/08, onde já se impunha a comunicação aos S.E.F. e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva.
- 6.Nos termos do art° 117° n° 1 do D.L. n° 244/98, de 08/08, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção.
- 7.Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art° 254° n° l al. a) do C.P.P., onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
- 8.E, nos termos do art° 141° do C.P.P., sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
- 9.Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação de detido.
- 10.Resulta do titulo II, capítulo I, do C.P.P., quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (art° 196°), medida de coacção aplicada ao detido pela Mª Juíza de Direito "a quo" e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos.
- 11.Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa (art° 28° n° l da C.R.P.).
- 12.E que o n° 2 do já referido art° 28° da C.R.P. dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicado medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei.
- 13.Ao não proceder ao interrogatório do detido a Mª Juíza de Direito "a quo" violou o disposto nos arts.141º n° l do C.P.P. e 28° n° l da C.R.P..
- 14.Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em Juízo, dando-lhe oportunidade de defesa.
O recurso foi admitido e o arguido notificado para responder, o que não fez.
O Senhor Juiz proferiu despacho de sustentação no qual, designadamente, se lê o seguinte:
O legislador não pretendeu o interrogatório do cidadão estrangeiro, apenas a sua sujeição a medidas de coacção. Para tal vigorará o princípio vertido no artigo 194°, n° 2, do C.P.P. (para o qual o Dec.-Lei n° 244/98, de 08/08 remete implicitamente ao mencionar "medidas de coacção", mas nada mais é legítimo "importar" do C.P.P.) deixando-se ao juiz a decisão da possibilidade e conveniência do interrogatório que - não nego - será sempre necessário quando se proponha privar o cidadão da liberdade, entrando, aqui sim, o artigo 28°, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) sob a epígrafe "Prisão Preventiva" garantindo que a ninguém é aplicada medida de coacção privativa da liberdade sem lhe ser dada a possibilidade de se defender.
E nesse sentido que é feita a interpretação do artigo 28°, da C.R.P. - única forma de o artigo 196°, n° l, do C.P.P. e muitos outros entre os quais o artigo 194°, n° l e 2, do C.P.P. não serem inconstitucionais - sendo que, quando a detenção termina, restituindo-se o arguido à liberdade, conhecendo-se da sua validade e não se aplicando medida de coacção mais gravosa que o T.I.R. - que depende da qualidade de arguido e, consequentemente, poderá questionar-se mesmo a sua qualidade de verdadeira "medida de coacção" - a comunicação ao arguido e o seu direito de defesa, decorrerão da notificação ao arguido do despacho que sobre essas matéria versou e a sua impugnabilidade em sede geral (por via de recurso, por um lado ou pelo direito de juntar requerimentos ao processo e vê-los apreciados e decididos, por outro) por parte do detido. Não é imposto - como não é em sede penal - o interrogatório, muito menos por um juiz, como já analisamos supra.
Parece-nos, assim, que o interrogatório de cidadão estrangeiro em situação irregular em Portugal decorrerá apenas e somente do vertido no artigo 194°, n° 2, do C.P.P. e entendido no âmbito e finalidades desta diligência a que o juiz é chamado a intervir, não sendo nunca (como nem sequer o é em sede criminal) obrigatório - como pretende em sede de recurso o Digno Magistrado do Ministério Público - um interrogatório que o legislador nem sequer, a este propósito e ao arrepio do que fez em sede criminal quanto ao artigo 254°, do C.P.P., refere, muito menos para o entender como obrigatório.
O interrogatório judicial, nos termos do artigo 141°, do C.P.P., não é obrigatório nem em sede criminal. Estando estabelecida a convicção do Tribunal que a medida de coacção a aplicar ao cidadão estrangeiro é a menos gravosa possível no nosso direito - T.I.R. - medida essa cuja justeza não é, sequer, colocada em causa pelo Ministério Público nos presentes autos que, com a mesma e a sua aplicação nos presentes autos, concorda, o interrogatório tornar-se-ia um acto inútil, consequentemente proibido, nos termos do disposto no artigo 137°, do C.P.C. (elevado a princípio geral de direito processual).
Assim, entende o Tribunal que não poderá conceder-se provimento ao recurso – em primeira mão pelas questões formais que impedirão o seu recebimento, já tratadas e, em segunda mão, pelas substanciais, aqui avançadas - razão pela qual deverão V. Ex.as confirmar a decisão recorrida fazendo a costumada Justiça.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Recorrente impugna, através do presente recurso, o despacho que recusou a realização do interrogatório do arguido detido, pedindo a sua revogação e ainda que se determine “a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em juízo, dando-lhe oportunidade de defesa”.
Ora, os recursos ordinários têm por finalidade apreciar, no âmbito dos poderes de cognição que a lei confere ao respectivo tribunal superior, as decisões que deles são objecto e, quando se não mostrarem conformes ao direito, corrigi-las ou ordenar que sejam corrigidas.
A decisão do recurso tem eficácia, unicamente, dentro do processo em que é proferida e, por isso, nunca nela poderão ser emitidas directivas de carácter genérico, dirigidas ao tribunal “a quo”, como a que vem pedida pelo recorrente.
Assim, caso se venha a reconhecer, na apreciação do despacho recorrido, que o mesmo não fez correcta aplicação da lei, terá que reduzir-se aquele pedido aos seus justos limites e determinar as respectivas consequências relativamente ao processo - e só a ele - em que tal despacho foi proferido.
Esclarecido este ponto, entremos então na dilucidação da questão colocada nas conclusões da motivação de recurso e que consiste em saber se a diligência a que alude o artigo 117º, nº 1, do Decreto-Lei nº 344/98 de 8/8, inclui ou não, necessariamente, o interrogatório do cidadão estrangeiro detido por ter entrado ou permanecer ilegalmente em território nacional.
Dispõe este preceito que “o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção”.
Esta norma tem que ser vista em consonância como que dispõe o artigo 28º, nº 1, da Constituição, segundo o qual “a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
E daqui decorre que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional e que, por isso, seja detido, ao abrigo daquele normativo, pelo S.E.F., deve ser apresentado ao juiz e submetido a interrogatório judicial nos moldes previstos no artigo 141º do Código de Processo Penal, em ordem à subsequente apreciação da validade da detenção e aplicação de uma medida de coacção, de entre as previstas nos artigo 197º e seguintes do mesmo Código , pois que só após esse interrogatório estará o juiz legalmente habilitado a fazer essa apreciação e aplicação da medida de coacção, seja esta a imposição de TIR ou qualquer outra.
Acresce que, como se escreveu no acórdão desta Relação proferido no recurso nº 8437/03 e que tratou questão idêntica, “se o S.E.F. (não fazendo uso do disposto no artº 100º do R.J.E.) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (art. 261.° n.° l, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o art. 117.° n.° l, do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art. 126.°, do RJE, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório - de outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v. g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva ?”
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, dando provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, não havendo motivos supervenientes que a tal obstem, determine a realização do mencionado interrogatório.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro 2004
Goes Pinheiro
Silveira Ventura
Margarida Vieira de Almeida