Cumpre decidir.
Com relevância para a decisão das questões prévias suscitadas, apura-se seguinte a matéria de facto:
- a)O recorrente é oficial de polícia e integrou, como monitor da Policia Civil das Nações Unidas (UNCIVPOL) a Força de Protecção das Nações Unidas no território da ex-Jugoslávia (UNPROFOR), tendo regressado a Portugal em 10.06.95.
- b)Em 29.09.95, deu entrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros, o requerimento de fl. 12, ss., do processo instrutor (PI) apenso, que aqui se dá por reproduzido, dirigido ao MNE e subscrito por advogado mandatário do recorrente, no qual se conclui:
Pelo precedentemente exposto, vem respeitosamente, requerer a V. Exª se digne ordenar a emissão de certificado donde conste a sua categoria profissional, o tipo de missão desempenhada e a data de cessação de funções no quadro externo, a que alude a alínea a) do artigo 4º do decreto-lei n.º 56/93, de 1 de Março, bem como que as aludidas funções sejam equiparadas ao serviço diplomático, cf. art. 1º do mesmo diploma legal, para efeitos de instrução do processo de isenção de imposto automóvel relativa à admissão ou importação definitiva do seu veiculo automóvel identificado no precedente artigo 4º.
- c)Em 15.02.96, o recorrente subscreveu e dirigiu ao MNE a exposição constante de fl. 3 a 7 do PI, que se dá aqui por reproduzida, na qual renova a pretensão formulada no requerimento anterior, referindo ter tido conhecimento do indeferimento de pedidos formulados por interessados em idêntica situação e terminando com a indicação de que a exposição foi endereçada a diversas outras entidades.
- d)Em 03.06.96, o Director de Serviços do DGA do MNE, lançou sobre a última página deste requerimento de 15.02.96, a seguinte informação:
Não está em condições de ser autorizado. As funções exercidas pelo requerente não se enquadram nos termos da al. c) do parágrafo 1º do despacho n.º 5 de SEXA o Ministro dos Negócios Estrangeiros que aprovou as orientações internas sobre equiparação ao serviço diplomático.
d) Na sequência desta informação, o Director do DGA do MNE proferiu o seguinte despacho:
Indefiro
(Assinatura)
4/6/96
e) Em 21.08.96, foi enviado ao recorrente, em carta registada (fl. 370), o ofício n.º 4669, de 02.08.96, do Director do DGA do MNE, com o seguinte teor (fl. 1, do PI):
ASSUNTO: PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO.
Com referência ao requerimento de 15/2/96, solicitando a equiparação ao serviço diplomático, para efeitos de importação de um veículo automóvel ao abrigo do decreto-lei n.º 56/93, de 1 de Março, tenho a honra se informar V. Exª que o mesmo foi indeferido por despacho de 4/6/96 do Director do Departamento Geral de Administração, no âmbito da competência delegada por Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por não se encontrarem as funções desempenhadas por V. Exª compreendidas naquelas equiparadas ao serviço diplomático.
f) A petição de recurso contencioso deu entrada, na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo, em 12.02.97.
Vejamos, pois.
Das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, começaremos por apreciar da questão da incompetência material desta 1ª Secção, face ao preceituado no art. 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), onde se dispõe que «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
O objecto do recurso é o acto (tácito) de indeferimento imputado ao MNE, cabendo a competência para o respectivo conhecimento, em princípio, a esta 1ª Secção, nos termos da al. c) – al. e), na redacção da Lei 4/86, de 21.03 – do n.º 1 do art. 26, da LPTA. Salvo se for de concluir que esse acto respeita a matéria de contencioso fiscal (n.º 2).
Para concluir pelo afastamento dessa competência, a entidade recorrida sustenta que, por ser o imposto automóvel um "tributo aduaneiro", tal acto respeita a "questão fiscal aduaneira", entendida como a que implique ou resulte da interpretação e aplicação de normas de direito fiscal.
Por seu turno, o recorrente defende, com o apoio do Ministério Público, que, tendo o recorrente requerido, apenas, que se lhe certificasse, embora para instrução de pedido de isenção de imposto automóvel, que as funções que desempenhou no quadro externo fossem equiparadas a serviço diplomático, a decisão sobre essa pretensão respeita, apenas, a um dos pressupostos daquela isenção. Pelo que a verdadeira questão fiscal surgirá em momento posterior, aquando da apreciação daquela pretensão de isenção, pela Direcção Geral das Alfândegas.
E é este o entendimento acertado.
É sabido que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se afere pelo "quid decidendum", ou seja, pelos objectivos do procedimento colocados pelo pedido do Autor. Pelo que é decisiva análise da pretensão do recorrente, que é a de anular o acto recorrido por virtude dos vícios que lhe aponta e o próprio conteúdo desse acto, que constitui o objecto do recurso (cfr. acórdão do Plenário, de 26.11.96-Rº 39544,).
Ora, face à pretensão formulada pelo interessado ora recorrente, de certificação da equiparação das funções que exerceu no quadro externo ao serviço diplomático, o respectivo indeferimento (presumido) configura a definição da situação subjectiva profissional ou da situação pessoal do mesmo recorrente. Pelo que tal indeferimento não apela à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, ou seja, não é «respeitante a questões fiscais», para efeito do disposto no art. 32, n.º 1, al. c), do ETAF Veja-se, hoje, o art. 41, n.º 1, al. c), do ETAF, na redacção do DL 229/96, de 29.11, que atribui ao Tribunal Central Administrativo, pela respectiva Secção de Contencioso Tributário, a competência para conhecer «dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais».. Neste sentido, veja-se o referido acórdão do Plenário.
Assim, a competência para o conhecimento do recurso do acto tácito de indeferimento, imputado ao Ministro das Finanças, cabe a esta 1ª Secção e não aos tribunais fiscais, como defende a entidade recorrida.
É, pois, improcedente a primeira das questões prévias suscitadas por essa entidade.
Porém, como se verá, procede a segunda das questões suscitadas pela mesma entidade, a da ilegalidade da interposição do recurso.
Este foi interposto com fundamento no presumido indeferimento do requerimento, dirigido ao MNE, no qual o ora recorrente solicitou a emissão de certificado a que alude a al. a) do art. 4, do citado DL 56/93, bem como a equiparação ao serviço diplomático das funções que desempenhou no quadro externo.
Tal requerimento deu entrada nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 29 de Setembro de 1995.
Sucede, porém, que, ao ter conhecimento de que pretensões semelhantes de outros interessados haviam sido indeferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, o recorrente renovou o pedido formulado naquele requerimento, em exposição que, em 15 de Fevereiro de 1996, subscreveu e que igualmente dirigiu ao MNE.
Com efeito, nesta exposição, o recorrente, depois de referir as circunstâncias em que tinha pedido, naquele requerimento, que lhe «fosse reconhecido o estatuto de equiparado a funcionário Diplomático», insiste nesta pretensão de reconhecimento da equiparação, seja por directa aplicação da legislação vigente, seja "por critérios de analogia, procedendo à elaboração de diploma próprio".
Ora, essa pretensão de equiparação foi expressamente indeferida pelo despacho de 04.06.96, do Director do DGA do MNE (vd. ponto d), da matéria de facto).
E este despacho foi notificado ao recorrente pelo ofício n.º 4669, que lhe foi remetido por carta registada e expedida em 21.08.96 (vd. alínea e), da matéria de facto).
Embora alegue que a recorrida não fez a prova de que recebeu essa notificação, certo é que o recorrente não nega tê-la recebido. E acaba por reconhecer que tal aconteceu, ao afirmar, no requerimento de fl. 419, dos autos, que imputou ao MNE o presumido indeferimento, objecto do recurso contencioso, por virtude de indicação (errónea), constante daquele mesmo ofício, sobre delegação de poderes.
De qualquer modo, importa notar que a prolação de acto de indeferimento expresso – mesmo que não notificado ou deficientemente notificado ao interessado – inviabiliza, só por si, a formação de acto tácito (vd., p. ex., ac. de 24.05.00-Rº 41433 e ac. de 06.03.01-Rº 47055).
Como vimos, a pretensão que o recorrente formulou no requerimento apresentado em 29.09.95 e que renovou na exposição de 15.02.96, ambos subscritos pelo interessado ora recorrente, foi objecto de expresso indeferimento, em 04.06.96.
Para esta conclusão é irrelevante que da exposição conste a nota de que foi endereçada a diversas outra entidades, bem como o facto, alegado pelo recorrente, de terem sido remetidas ao MNE exposições idênticas, por outros interessados.
Por outro lado, e contra o que também defende o recorrente, a referência à exposição de 15.02.96, constante do ofício de notificação do indeferimento, compreende-se por esta ter sido apresentada em último lugar e não permite o entendimento, defendido pelo recorrente, de que nela está em causa pretensão distinta da formulada naquele requerimento.
Ora, com tal indeferimento, em 04.06.96, deixou de verificar-se um dos requisitos do indeferimento tácito, traduzido na falta de decisão da pretensão do interessado (cfr. art. 109, n.º 1 CPA).
Assim sendo, o recorrente já não poderia invocar o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, como fundamento do recurso contencioso que veio a interpor, em 12.02.97.
Daí que deva concluir-se pela inexistência de objecto deste recurso e, em consequência, pela manifesta ilegalidade da respectiva interposição, nos termos do art. 57, § 4 do RSTA, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em
- a)julgar improcedente a questão prévia, suscitada pela entidade recorrida, da incompetência desta 1ª Secção para conhecer do recurso;
- b)julgar procedente a questão prévia, igualmente suscitada pela entidade recorrida, da ilegalidade da interposição do recurso, por falta de objecto;
- c)condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 e 100 euros.
Lisboa, 31/01/ 2002.
Adérito Santos - O relator
Abel Atanásio
Azevedo Moreira