I- Em recurso de decisão de um tribunal tributário de 1 instância os poderes de cognição da Secção do Cont.Tribut. do STA restringem-se à matéria de direito.
II- Se em proc. de transgressão fiscal sobe em recurso a esta Secção um despacho de 1 instância que se limita a dizer que julga extinto o procedimento judicial nos termos dos arts. 29/4 da C.R.P., 2/4 do C.P. e 28 do DL 433/82, não pode este tribunal de revista apurar se nele foram infringidas as normas que o recorrente aponta como violadas, pois não sabe nem pode averiguar os factos em que aquela decisão se apoia.
III- Em tal caso há que, como dispõe o art. 729/3 do C.P.C., revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo
à instância para que aí seja proferida nova decisão a que não falte a matéria de facto necessária para servir de base à solução de direito.