I- O âmbito do recurso jurisdicional é fixado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações.
II- Só o agravante pode usar da faculdade prevista, na al. c) do art. 110 da L.P.T.A., de ver reapreciada questão que lhe tenha sido decidida favoravelmente.
III- Consequentemente, em recurso de decisão do T.A.C., não pode o agravado requerer a apreciação de quaisquer questões, tenham ou não sido conhecidas pelo T.A.C., ainda que no âmbito do recurso contencioso.
IV- Revogada uma decisão do T.A.C. que anulara um acto por verificação de determinado vício, sem necessidade de conhecer dos outros vícios invocados pelo recorrente, devem os autos baixar ao T.C.A. para conhecimento dos demais vícios do acto mantido pelo acórdão do S.T.A., mesmo que essa baixa dos autos, com tal propósito, não conste expressamente do acórdão revogatório.