I- O processo de impugnação judicial é um meio privativo da jurisdição fiscal pelo que lhe é inaplicável o art. 130 da LPTA (Dec.-Lei 267/85 de 16 Julho).
II- Nos termos deste art. 131 aos recursos de decisões proferidas em processo de impugnação judicial é (era antes do Código Processo Tributário) aplicável o disposto na legislação do respectivo contencioso, ou seja o regime previsto no art. 259 do CPCI.
III- Após o início da vigência do Dec-Lei 267/85 (1/1/85) até à entrada em vigor do Código de Processo Tributário (1/7/91) manteve-se em vigor o art. 259 do CPCI que não foi revogado por aquele primeiro diploma.
IV- Se o requerimento de interposição do recurso da 1 instância para o Tribunal Tributário de 2 instância não foi acompanhado das respectivas alegações, tem de considerar-se deserto o recurso por falta de alegações.