I- O Estado, na sua conduta, está sujeito às mesmas regras de moralidade que exige dos seus cidadãos, e, ao infringi-las, comete um ilícito civil, ainda que, unilateralmente, afirme estar a cumprir o espírito da lei que ele próprio elaborou.
II- A transmissão forçada para o Estado dos direitos aos arrendamentos celebrados com organismos privados extintos pela revolução de Abril de 1974 (União Nacional ou Acção Nacional Popular, Mocidade Portuguesa e Legião Portuguesa) constitui um acto de violência contra os direitos dos cidadãos, em relação ao qual não foi admitida defesa por parte destes, e correspondem a um confisco parcial de bens ou utilidades.
III- Viola as regras da contratualidade e pratica o ilícito da sublocação não consentida, imputável, nas suas consequências, ao Estado, o departamento público ao qual foi atribuído um direito ao arrendamento apropriado pelo Estado nos moldes atrás indicados, que o transfere para um particular, sem o acordo do senhorio, quando tal particular não se enquadra em nenhuma das categorias em relação às quais o próprio Estado, autoritária e unilateralmente, permitiu a efectivação forçada de sublocação precária e gratuita em função de considerações de ordem cívica ou política.
IV- Constitui sublocação a cedência do gozo do locado, ainda que essa cedência seja precária e gratuita.
V- O incidente de falsidade não tem valor diverso do da causa em que é deduzido, por não respeitar a interesses imateriais.