I- A lei pretende que os actos processuais que dizem respeito aos arguidos sejam efectivamente levados ao seu conhecimento, sobretudo, pela sua importância e possíveis reflexos, o despacho que designa dia para julgamento, só assim, se respeitando as garantias de defesa e o princípio do contraditório - artigo
32, nºs 1 e 5, da Constituição;
II- A notificação ao arguido daquele despacho há-de efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 113, nº 1, do Código de Processo Penal, não bastando a notificação ao defensor - cf. nº 5;
III- A notificação edital só tem lugar nos casos em que a lei a admite - artigo 113, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal - e porque não oferece nenhuma garantia de que o arguido tomará conhecimento do acto processual, haverá que ser extremamente cauteloso na realização das diligências no sentido de apurar o paradeiro do notificando;
IV- Assim, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, se deve proceder à notificação por éditos - artigo 335, do Código de Processo Penal;
V- Nos termos das conclusões anteriores se, num processo sumaríssimo em que, segundo a lei, não é obrigatória a presença do arguido em audiência, se utiliza a notificação edital sem efectuar diligências para se saber do paradeiro do arguido, omitem-se diligências essenciais para a descoberta da verdade, devendo anular-se o processado desde o despacho que, sem notificação do arguido, designou dia para audiência
- artigo 123, nº 2, do Código de Processo Penal.