I- A preterição da verificação a que se refere o art. 52, n. 2, da Lei de Processo, é uma nulidade processual secundária (arts. 201 e 202 do Cód. de Proc. Civil), que fica sanada se não for arguida nos termos do art. 205 daquele Código.
II- Não ofende o caso julgado formado por uma sentença que decidiu ser determinado acto, por virtude dos poderes de lidar pelo seu autor, apenas impugnável na via contenciosa, numa sentença posterior que rejeitou o recurso contencioso interposto do mesmo acto por não constituir decisão do pedido correctamente formulado.
III- Não é acto administrativo contenciosamente recorrível o despacho em que o seu autor se limita a reconhecer a inoportunidade de decidir pedido que lhe foi formulado, por não completado o respectivo procedimento, relegando para momento ulterior sua decisão, ainda que seguindo os seus eventuais termos.