I- A persunção de indeferimento tacito passa pelo dever legal de decidir da autoridade a quem a pretensão foi formulada.
II- Se do acto que se pretende impugnar ha recurso directo para o STA, a autoridade a quem seja dirigida a pretensão, com fundamento em violação da lei, não tem o dever legal de a decidir.
III- Os actos praticados por orgãos dirigentes das pessoas colectivas de direito publico dotadas de autonomia administrativa e financeira são, salvo disposição expressa em contrario, definitivos.
IV- Os poderes de tutela não se presumem.